Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004364-17.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado em autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, uma vez que os salários-de-contribuição
integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - O interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que reconheceu definitivamente o direito às diferenças salariais na reclamação trabalhista, o que
ocorreu no ano de 2017.
VI - Ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004364-17.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MIRANDA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004364-17.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MIRANDA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da
parte autora, incluindo em seu cálculo as parcelas salariais deferidas em sede de ação
trabalhista, desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (24/08/15). Os
valores em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora
com base na Lei 11.960/09. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora foi condenada a arcar com as custas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o obtido
até o mesmo marco, observada a suspensão pelo benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de seu benefício estabelecido na respectiva data de início (18.05.2010).
A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, face à iliquidez da sentença. No mérito, argumenta que o autor propôs perante a
Justiça do Trabalho ação visando a ser ressarcido pelos prejuízos causados pela conduta da
empregadora em quitar parte do salário “por fora”, de forma que o simples objeto da ação
trabalhista afasta a pretensão da parte autora de ver revista o seu benefício, haja vista que não
buscou a correção dos salários pagos pela empregadora, mas tão-somente o recebimento de
indenização. Aduz, ademais, que não restaram comprovadas nos autos da ação trabalhista as
quantias efetivamente pagas “por fora”, tendo sido a ação julgada procedente apenas com base
na confissão da empregadora, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias em
atraso referentes a cada um de tais pagamentos. Subsidiariamente, requer seja a correção
monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004364-17.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO MIRANDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MIRANDA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO GOMES COSTA - SP115163-A, MIRIAM BARBOSA
COSTA OLIVEIRA - SP243289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial.
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, entendo não ser caso de reexame
obrigatório.
Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e o
consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as novas relações de salários-
de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda
trabalhista.
Consta dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora ajuizou reclamatória
trabalhista em face da empresa Jawa Jime Indústria e Comércio Ltda., a qual tramitou perante o
Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo TRT da 2ª Região, obtendo êxito em parte de
sua pretensão, sendo a demandada condenada a pagar integração de salário pago "por fora" e
reflexos.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com
base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da
benesse, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-
cálculo foram considerados sem o acréscimo ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores. Nesse sentido: STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da respectiva
data de início, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas
trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte autora se iniciou
apenas com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu definitivamente o direito às
diferenças salariais na reclamação trabalhista, o que ocorreu em 20.09.2017.
Isso porque, ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo do benefício da parte autora, com efeitos financeiros a retroagir desde a
correspondente data de concessão, e sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do
princípio da actio nata.
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias nas demandas
trabalhistas, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como decidido na AC nº
2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de
12/05/2009, p. 477.
Dessa forma, de rigor a revisão da renda mensal da jubilação da parte autora, considerando-se
os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimentoà apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na
correspondente data de concessão (18.05.2010), e sem a incidência da prescrição quinquenal.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado em autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial de sua jubilação, uma vez que os salários-de-contribuição
integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - O interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão
que reconheceu definitivamente o direito às diferenças salariais na reclamação trabalhista, o que
ocorreu no ano de 2017.
VI - Ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
