Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000955-64.2019.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser
aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões
proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-
se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria
eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. Evidentemente,
outrossim, que se não podem prejudicar os segurados, com benefício concedido anteriormente,
por norma que veio à luz posteriormente no tempo, acabando repentinamente com a
possibilidade de revisão.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-
se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de
repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação
conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se, contudo, o termo inicial do prazo
decadencial para esses benefícios no dia 1º/8/1997.
- Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
- No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida mediante DIB
fixada em 23/6/1997. Considerado o início da contagem do prazo em 1º/8/1997 - consoante o
entendimento acima consolidado, tem-se que na data da propositura da ação subjacente o direito
à revisão do benefício já havia decaído.
- Decadência configurada, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000955-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARLINDO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000955-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARLINDO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, em 7/3/2019, na qual a parte autora busca o reconhecimento de
tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
(DER/DIB 23/6/1997) e conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito
da parte autora, na forma do artigo 332, §1º, do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pedido arrolado
na inicial. Alega que a decadência deve ser afastada em virtude da jurisprudência dos Tribunais
consolidada na Súmula 81 da TNU, em que determina a não incidência do prazo decadencial em
relação às questões não apreciadas pela Administração.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000955-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARLINDO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
A decisão a quo deve ser mantida.
Sobre o instituto da decadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada
aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não
aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as
demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. Evidentemente, outrossim, que se
não podem prejudicar os segurados, com benefício concedido anteriormente, por norma que veio
à luz posteriormente no tempo, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Com isso, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os
segurados, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n.
1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013),
firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
Neste sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do prazo decadencial, não a
DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em
01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou
consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido."
(PEDIDO 200670500070639; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL; Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ
24/06/2010; Data da Decisão 08/02/2010; Data da Publicação 24/06/2010; Relator Acórdão JUIZ
FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do
prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do
diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de
benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da
referida MP. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132;
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a) JUÍZA
FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; Fonte DJ 11/06/2010; Data da Decisão
08/04/2010; Data da Publicação 11/06/2010).
Trago, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em
que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10
anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida
Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é
1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento
da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988 / PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0; Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 14/03/2012; Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
Já, o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014), em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tal como
previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a
regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma.
Estabeleceu-se, contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia
1º/8/1997.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
Por fim, em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça findou por reafirmar a incidência da
decadência em relação aos pedidos de reconhecimento de direito adquirido, conforme a seguinte
tese firmada:
"Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro
Campbell Marques (1141), S1 - Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de
Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida mediante DIB
fixada em 23/6/1997 (ID 54922772 – pág. 25).
Considerado o início da contagem do prazo em 1º/8/1997 - consoante o entendimento acima
consolidado, tem-se que na data da propositura da ação subjacente o direito à revisão do
benefício já havia decaído.
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial,
reconhecido, com acerto, pela decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento; mantendo, incólume, a decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser
aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões
proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-
se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria
eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. Evidentemente,
outrossim, que se não podem prejudicar os segurados, com benefício concedido anteriormente,
por norma que veio à luz posteriormente no tempo, acabando repentinamente com a
possibilidade de revisão.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-
se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma
vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de
repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação
conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se, contudo, o termo inicial do prazo
decadencial para esses benefícios no dia 1º/8/1997.
- Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
- No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida mediante DIB
fixada em 23/6/1997. Considerado o início da contagem do prazo em 1º/8/1997 - consoante o
entendimento acima consolidado, tem-se que na data da propositura da ação subjacente o direito
à revisão do benefício já havia decaído.
- Decadência configurada, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
