Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031795-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA.
C. STF. RE 631.240. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PERÍODO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Consoante entendimento do C. STF: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”.
4. Pela cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade
ao agravante, datado do ano de 2009, verifico não constar documentos comprobatórios ao
alegado período de trabalho rural (21/12/1955 a 30/05/1973), a fim de que o mesmo fosse
analisado pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma decisão administrativa. Tal situação,
conforme decisão do C. STF, se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser
levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031795-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAUL ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031795-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAUL ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por idade, indeferiu parte do pedido inicial em relação ao
reconhecimento do período rural de 21/12/1955 a 30/05/1973 julgando extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, se tratar de ação revisional e, por conseguinte, já passou pelo
crivo da Autarquia previdenciária. Aduz que o cidadão comum não possui conhecimento
específico na área jurídica e previdenciária para postular todos os seus direitos em face do INSS
no âmbito administrativo. Alega não ter sido orientado pela Autarquia quanto ao reconhecimento
do tempo rural. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031795-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAUL ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu parte do pedido inicial em relação ao reconhecimento do período rural
de 21/12/1955 a 30/05/1973 julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Acolho a preliminar arguida na contestação, de ausência de interesse de agir em relação ao
tempo rural.
Com efeito, verifico da cópia do processo administrativo juntado com a petição inicial, que não há
documentos comprobatórios referente ao período rural de 21/12/1955 a 30/05/1973.
Conforme expressamente consignado no acórdão da Suprema Corte (RE 631.240), quando o
pedido de revisão do benefício previdenciário importar em exame de matéria de fato ainda não
submetida ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo
como condição do exercício do direito de ação. Esta é a hipótese dos autos.
Assim, diante da ausência da juntada na seara administrativa de quaisquer documentos acerca
do período rural, este período não foi previamente analisado pela Autarquia, o que implica na
ausência de interesse de agir.
Face à ausência de interesse de agir, indefiro parte do pedido inicial em relação ao
reconhecimento do período rural de 21/12/1955 a 30/05/1973 e julgo extinto o feito sem resolução
de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do
Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. g.n.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 ).
Neste contexto, analisando o PJE originário, pela cópia do processo administrativo de concessão
do benefício de aposentadoria por idade ao agravante, datado do ano de 2009, verifico não
constar documentos comprobatórios ao alegado período de trabalho rural (21/12/1955 a
30/05/1973), a fim de que o mesmo fosse analisado pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma
decisão administrativa. Tal situação, como acima exposto, na decisão do C. STF, se enquadra na
ressalva de que a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da
Administração.
Neste sentido, reporto-me ao julgado do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão
desta Corte que deu provimento ao recurso especial dos segurados para reconhecer a
prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de revisão de
benefício previdenciário encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema
Corte, no julgamento do RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, de que a
pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da
relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso. 2.
In casu, os segurados pretendem o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos nos autos
de reclamatória trabalhista movida contra ex-empregador, o que depende da apresentação de
nova relação dos salários de contribuição que serão utilizados para o cálculo da nova renda
mensal inicial do benefício, motivo pelo qual a presente situação se enquadra na ressalva de que
a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração. 3.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada. 4.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou provimento ao
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial dos segurados. (Acórdão Número
2011.01.39292-7 Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1260632 Relator(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Órgão julgador SEXTA TURMA Data 04/12/2018 Data da publicação 18/12/2018 Fonte
da publicação DJE DATA:18/12/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA.
C. STF. RE 631.240. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PERÍODO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Consoante entendimento do C. STF: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”.
4. Pela cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade
ao agravante, datado do ano de 2009, verifico não constar documentos comprobatórios ao
alegado período de trabalho rural (21/12/1955 a 30/05/1973), a fim de que o mesmo fosse
analisado pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma decisão administrativa. Tal situação,
conforme decisão do C. STF, se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser
levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
