Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003106-19.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REINTEGRAÇÃO AO
CARGO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No tocante ao reconhecimento da insalubridade, deve ser observada a legislação vigente à
época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. O reconhecimento das atividades especiais, para fins de previdenciários, demanda o efetivo
exercício da atividade profissional com a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, o
que não ocorreu no caso, vez que o autor não exerceu as atividades profissionais e não esteve
fisicamente exposto ao agente nocivo, considerando a mera determinação de reintegração ao
cargo exclusivamente para fins salariais.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003106-19.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO MOITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO MOITA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003106-19.2017.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a consideração do vínculo empregatício e verbas trabalhistas reconhecidas em ação
reclamatória transitada em julgado, bem como mediante o reconhecimento das atividades
especiais decorrentes da reintegração ao cargo.
A sentença, proferida em 31.05.17, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao
INSS que proceda a revisão da RMI do benefício do autor, com a consideração dos corretos
salários de contribuição, das competências de dez/95 a abr/97, condenando-o ao pagamento das
diferenças devidas desde o início do benefício, observada a prescrição quinquenal. As parcelas
devidas serão corrigidas monetariamente de acordo com a Res. 267/13, do CJF e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do NCC.
Após, incidirão à taxa de 1% ao mês e, após 30.06.09, haverá a incidência de uma só vez, na
data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei
11.960/09. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento da verba honorária
fixada em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo autor e 50% pelo réu,
observada a gratuidade concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando a possibilidade de reconhecimento das atividades especiais
entre 20.06.92 a 30.04.97, período referente a reintegração ao cargo, reconhecida em
reclamação trabalhista.
Por sua vez, apela o INSS, pugnando, exclusivamente, pela reforma da sentença no tocante aos
critérios de atualização do débito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003106-19.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
De início, considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a
apelação do INSS versa, exclusivamente, sobre aos critérios de atualização do debito, verifica
que a questão de mérito controvertida versa sobre o reconhecimento das atividades especiais no
período de 20.06.92 a 30.04.97, período referente à reintegração ao cargo, reconhecida em
reclamação trabalhista.
Passo ao exame:
No tocante ao reconhecimento da insalubridade, deve ser observada a legislação vigente à época
da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado
e os meios de sua demonstração.
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97).
No caso dos autos, no entanto, o reconhecimento das atividades especiais pleiteadas refere-se
ao período em que a parte autora obteve, perante o Juízo trabalhista, o direito a reintegração ao
cargo em decorrência de demissão sem justa causa, durante o curso do prazo de estabilidade,
fixado por meio de convenção coletiva.
Não há dúvidas quanto ao cômputo, para fins de revisão da RMI, das verbas salariais
reconhecidas na reclamatória transitada em julgado. Contudo, o reconhecimento das atividades
especiais, para fins de previdenciários, demanda o efetivo exercício da atividade profissional com
a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não obstante conste dos autos PPP apontando a exposição, no período, a nível de
ruído superior ao limite estabelecido na legislação previdenciária, é fato que o autor não exerceu
as atividades profissionais e não esteve fisicamente exposto ao agente nocivo, razão pela qual
tenho por inviável a reconhecimento da insalubridade.
Não se alegue eventual equiparação a situação prevista no Tema Repetitivo 998, que firmou a
tese da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O tema acima descrito trata de hipótese distinta, vez que o autor não logrou comprovar a
percepção de auxílio-doença ou mesmo de que gozava de estabilidade em razão de doença,
apontando apenas que a estabilidade decorria de convenção coletiva, sem especificar a hipótese.
Deve, portanto, ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento às apelações das partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REINTEGRAÇÃO AO
CARGO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No tocante ao reconhecimento da insalubridade, deve ser observada a legislação vigente à
época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. O reconhecimento das atividades especiais, para fins de previdenciários, demanda o efetivo
exercício da atividade profissional com a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, o
que não ocorreu no caso, vez que o autor não exerceu as atividades profissionais e não esteve
fisicamente exposto ao agente nocivo, considerando a mera determinação de reintegração ao
cargo exclusivamente para fins salariais.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
