Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000665-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA
CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS, REDUÇÃO DA SENTENÇA
ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO E
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença
(02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo
que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a
08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade
especial" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
adequação. Precedentes.
4 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o
Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por
consequência, prejudicada a análise da sua apelação, que versa sobre a especialidade os lapsos
de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.
5 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do
lapso de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repise-se, é incontroverso. No entanto, verifica-se que
o magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995, sendo,
desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte autora
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
8 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no
cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.
9 - Assevera-se inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da
demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi
reconhecida pelo decisum ora guerreado.
10 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995 a
04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.
27 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência de
Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o
demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da exposição
ao agente físico ruído de 90dB(A).
28 - Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de
incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em
17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo. Diante das informações prestadas, deve-
se considerar o documento elaborado e fornecido à época do requerimento administrativo.
29 - Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A IND
E COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008, com indicação do responsável
pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 92dB(A).
30 - Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental –
individual e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de
pressão sonora de 93,6dB(A).
31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os períodos de 22/08/1995a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da exposição à
fragor acima dos limites de tolerância vigente à época. Inviável o reconhecimento da
especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez que o ruído indicado era igual a
90dB(A) e não superior.
32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2010), a parte autora
contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
35 - Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto
aos consectários legais, devendo o vício ser sanado.
36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do
mérito em relação a alguns períodos, redução da sentença ultra petita aos limites do pedido,
fixação do termo inicial da revisão e dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000665-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000665-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ELESI RIBEIRO ALMEIDA e
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada
por aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais.
A r. sentença (ID 119300860 - Pág. 115/118) julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
para reconhecer como atividade especial os períodos de 1º/09/1986 a 30/11/1990, 11/09/1991 a
07/07/1994, 1º/11/1994 a 08/05/1995, 22/08/1995 a 04/08/1998, e 14/07/1999 a 21/08/2000, e
para condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor, com o pagamento das diferenças
vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento até o efetivo
pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado das prestações vencidas, até a data da sentença. Decisão submetida ao
reexame necessário.
Em razões recursais (ID 119300860 - Pág. 122/126), a parte autora postula o reconhecimento
da especialidade também dos períodos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e de 1º/12/1990 a
1º/08/1991, eis que exposto a ruído com intensidade acima do limite de tolerância, não sendo o
EPI eficaz apto a afastar o caráter insalubre, de modo que faz jus á revisão do benefício desde
a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS requer a reforma do decisum, ao fundamento de que não restou
comprovada a especialidade nos períodos vindicados. Aduz, em síntese, que inexiste laudo
técnico contemporâneo, bem como comprovação de exposição habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente a agentes nocivos. Alega, ainda, que a utilização de equipamento de
proteção eficaz elimina ou reduz os “efeitos deletérios da exposição aos agentes agressivos a
níveis toleráveis pelo homem médio”. Por fim, sustenta que os documentos apresentados
indicam de forma genérica as atividades desempenhadas pelo autor e não especificam a
intensidade/concentração dos agentes agressivos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial da revisão na data da citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, e, quanto aos
critérios de correção monetária, a atualização pela TR até 25/03/2015 e, após, a aplicação do
IPCA-E (ID 119300860 - Pág. 130/139).
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 119300860 - Pág. 143/149).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000665-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: ELESI RIBEIRO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença
(02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a
08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de
atividade especial" (ID 119300854 - Pág. 64) e "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" (ID 119300854 - Pág. 103).
Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota
o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez
que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo:
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO
PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS
RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e
liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve
fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse
processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas
palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de
efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum -
ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa
o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso
que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na
medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão".
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o
mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a
despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de
conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o
motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela
liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial
acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso
concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-
se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática
ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido."
(STJ, Primeira Turma, RMS 15302 / BA, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ
28/11/2005, p. 187)
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN: O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.
(......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um
direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da
ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de,
em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora (sentença
condenatória), desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade / necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir , cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, Quinta Turma, REsp 264676 / SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, (j. 01/06/2004, DJ
02/08/2004, p. 470)
Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o
Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por
consequência, prejudicada a análise dasua apelação que versa sobre a especialidade dos
lapsos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.
Saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do lapso
de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repiso, é incontroverso. No entanto, verifica-se que o
magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995, sendo,
desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte autora
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no
cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.
Assevero, ainda, inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da
demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi
reconhecida pelo decisum ora guerreado.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995 a
04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.
Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência
de Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o
demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental (ID 119300854 - Pág.
107/108), o qual dá conta da exposição ao agente físico ruído de 90dB(A).
Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de
incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em
17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo (ID 119300860 - Pág. 17/20).
Diante das informações prestadas, deve-se considerar o documento elaborado e fornecido
àépoca do requerimento administrativo.
Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A IND E
COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008 (ID 119300854 - Pág. 36), com
indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de
92dB(A).
Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental – individual
e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de pressão sonora
de 93,6dB(A) (ID 119300855 - Pág. 37/38 e ID 119300855 - Pág. 49/50).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 22/08/1995a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da
exposição à fragor acima dos limites de tolerância vigente à época.
Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez
que o ruído indicado era igual a 90dB(A) e não superior.
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a
atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(09/11/2010), a parte autora contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade.
Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto aos
consectários legais, devendo o vício ser sanado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária; de ofício, extingo o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a
07/07/1994, 09/11/1994 a 08/05/1995; reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido,
para excluir o cômputo como especial do período de 1º/11/1994 a 08/11/1994; fixo o termo
inicial da revisão na data do requerimento administrativo (09/11/2010); e estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para afastar a especialidade do lapso de 06/03/1997 a 04/08/1998; e dou
porprejudicada a análise da apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE
QUESTÃO JÁ DECIDIDA CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO,
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS
PERÍODOS, REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO,
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença
(02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a
08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de
atividade especial" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade
e adequação. Precedentes.
4 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o
Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por
consequência, prejudicada a análise da sua apelação, que versa sobre a especialidade os
lapsos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.
5 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do
lapso de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repise-se, é incontroverso. No entanto, verifica-se
que o magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995,
sendo, desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte
autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
8 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS
no cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.
9 - Assevera-se inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da
demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi
reconhecida pelo decisum ora guerreado.
10 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais.
11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
16 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995
a 04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.
27 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência
de Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o
demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da
exposição ao agente físico ruído de 90dB(A).
28 - Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de
incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em
17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo. Diante das informações prestadas,
deve-se considerar o documento elaborado e fornecido à época do requerimento administrativo.
29 - Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A
IND E COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008, com indicação do responsável
pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 92dB(A).
30 - Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental –
individual e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de
pressão sonora de 93,6dB(A).
31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos de 22/08/1995a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da
exposição à fragor acima dos limites de tolerância vigente à época. Inviável o reconhecimento
da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez que o ruído indicado era
igual a 90dB(A) e não superior.
32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2010), a parte
autora contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
35 - Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto
aos consectários legais, devendo o vício ser sanado.
36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do
mérito em relação a alguns períodos, redução da sentença ultra petita aos limites do pedido,
fixação do termo inicial da revisão e dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária; de ofício, extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a
07/07/1994, 09/11/1994 a 08/05/1995; reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido,
para excluir o cômputo como especial do período de 1º/11/1994 a 08/11/1994; fixar o termo
inicial da revisão na data do requerimento administrativo (09/11/2010); e estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, para afastar a especialidade do lapso de 06/03/1997 a 04/08/1998; e dar por
prejudicada a análise da apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
