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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele decorrente. 2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14. 3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em 18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo, considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo período básico de cálculo. 5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo). 6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62). 7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela demanda. 9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1963782 - 0010307-15.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1963782 / SP

0010307-15.2013.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO AO
PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO
SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença
(NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-
contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado
pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele
decorrente.
2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o
INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal
inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14.
3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo
financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em
18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo,
considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não
subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo
período básico de cálculo.
5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria
por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi
concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão
transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo).
6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado,
sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido
certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62).
7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da
aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de
demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo,
no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que
o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela
demanda.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o
reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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