
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005337-56.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta por Luiz Roberto Bobenick em face de Sentença (fls. 94/97), que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria especial (DIB 04.02.1988), mediante a correção monetária de acordo com a variação da ORTN/OTN/BTN dos 24 primeiros salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos do período básico de cálculo do benefício, convertendo-o em número de salários mínimos equivalentes à época da concessão do benefício, nos termos do artigo 58 do ADCT até o advento da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Com relação ao recálculo do benefício mediante retroação da DIB para 02.12.1987, a sentença foi integrada (fls. 110/111) para julgar improcedente essa parte do pedido.
Irresignado, o autor interpôs apelação (fls. 124/141) na qual sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o INSS também a utilizar o salário mínimo de referência como divisor para a aplicação da revisão de que trata o artigo 58 do ADCT, bem como deve ser considerado o teto de 20 salários mínimos disciplinado na Lei nº 6.950/1981, observando o regramento vigente em 02.12.1987. Requer o pagamento das diferenças desde essa data.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de remessa oficial e de apelação do autor que pretende a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido de retroação da data de início do benefício para 02 de dezembro de 1987, com o cálculo da renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente nessa data, inclusive o teto de 20 salários mínimos, na vigência da Lei nº 6.950/1981, e a revisão da renda mensal inicial do benefício com correção pelo índice da ORTN/OTN dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze) que compuseram o período básico de cálculo e incidência do artigo 58 do ADCT, considerando o salário mínimo de referência.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
Atualmente, também o artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
No caso concreto, o autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício (aposentadoria especial). Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido pelo autor até 12/1987, é certo que seu benefício foi concedido em 04.02.1988 com 25 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço exercido em atividade especial. Portanto, é possível inferir que em dezembro de 1987 o autor somava, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço exercido em atividades especiais.
Conclui-se, assim, fazer jus o autor à revisão do benefício, na data de 02.12.1987, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, inclusive no que tange à limitação ao teto previdenciário, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6423/77
Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário cuja DIB é fixada na vigência da Lei 6423, de 17.06.1977, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicável, pois, a legislação vigente à época da concessão do benefício, qual seja o Decreto nº 89.312/84.
Tal legislação estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:
Portanto, havendo indexador oficial, não poderia o Instituto Previdenciário utilizar coeficientes diversos do previsto na Lei. Aplicável, por isso, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977. Diante do entendimento pacificado, a matéria tem sido enfrentada por meio de decisão monocrática:
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
Por conseguinte, mantém-se a Sentença que determinou que os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determina o disposto na Lei nº 6.423 /77.
ARTIGO 58 DO ADCT
A aposentadoria especial do autor foi originalmente concedida em 04.02.1988. O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação. Em razão da revisão a ser efetuada, que ora se confirma, a aplicação do artigo 58 do ADCT deve ser observada a título de repercussão deste recálculo, considerando e descontando as diferenças já pagas por ocasião da primeira revisão efetuada administrativamente em obediência ao mencionado dispositivo constitucional transitório.
No mais, é certo que o artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87 determinava a aplicação do Salário Mínimo de Referência na apuração dos benefícios. Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe o artigo 58 no ADCT, estabeleceu-se nova ordem jurídica, a qual adotou o piso nacional de salários como divisor, a fim de se obter a conversão do benefício previdenciário em número de salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ dispõe:
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive) e não como requereu o autor em sua inicial (fl. 12 - item b.1), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
Em vista da sucumbência mínima do autor, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial para reformar a sentença quantos aos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Dou provimento parcial à apelação do autor para acolher o pedido de retroação da DIB para 02.12.1987, recalculando-se o benefício de acordo com a legislação vigente nessa data, com incidência, inclusive, da Lei nº 6.950/81 no que for pertinente, com efeitos financeiros a partir da citação. No que tange à revisão, nos termos da Lei nº 6.423/1977 e repercussão da revisão do artigo 58 do ADCT, mantém-se a sentença, explicitando que produzem efeitos desde a data da primeira DIB (requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal. Mantém-se os demais termos da Sentença.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2016 18:41:42 |
