
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006815-93.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de Apelação interposta por Elterige Paron Netto em face de Sentença (fls. 157/159v), na qual foi julgado improcedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 26.01.1993), mediante retroação da data de início para 1º.10.1988, apurando-se o valor do benefício de acordo com a legislação que vigia à época, bem como aplicando-se a variação da ORTN/OTN/BTN na correção monetária dos primeiros 24 primeiros salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos do período básico de cálculo e, ainda, convertendo a renda mensal inicial em número de salários mínimos de referência, equivalentes à época da concessão do benefício (nova DIB), nos termos do artigo 58 do ADCT até o advento da Lei nº 8.213/1991, e pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos.
Irresignado, o autor interpôs apelação (fls. 165/181) na qual sustenta que preenchia todos os requisitos da aposentadoria em outubro de 1988 e requer a reforma integral da sentença, com a procedência de todos os seus pedidos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de apelação do autor que pretende a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido de retroação da data de início do benefício para 1º de outubro de 1988, com o cálculo da renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente nessa data, inclusive o teto de 20 salários mínimos, na vigência da Lei nº 6.950/1981, e a revisão da renda mensal inicial do benefício com correção pelo índice da ORTN/OTN dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze) que compuseram o período básico de cálculo e incidência do artigo 58 do ADCT, considerando o salário mínimo de referência.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
Atualmente, também o artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
No caso concreto, o autor comprova que em 1º de outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido pelo autor até outubro/1988, é certo que seu benefício foi concedido em 26.01.1993 com 35 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço. Portanto, é possível inferir que em dezembro de 1988 o autor somava, no mínimo, mais de 30 anos de tempo de serviço.
Conclui-se, assim, fazer jus o autor à revisão do benefício, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, inclusive no que tange à limitação ao teto previdenciário, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6423/77
Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário cuja DIB é fixada na vigência da Lei 6423, de 17.06.1977, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicável, pois, a legislação vigente à época da concessão do benefício, qual seja o Decreto nº 89.312/84.
Tal legislação estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:
Portanto, havendo indexador oficial, não poderia o Instituto Previdenciário utilizar coeficientes diversos do previsto na Lei. Aplicável, por isso, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977. Diante do entendimento pacificado, a matéria tem sido enfrentada por meio de decisão monocrática:
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
Por conseguinte, mantém-se a Sentença que determinou que os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determina o disposto na Lei nº 6.423 /77.
ARTIGO 58 DO ADCT
Ao ter o início do benefício fixado em 1º.10.1988 o autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
No mais, é certo que o artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87 determinava a aplicação do Salário Mínimo de Referência na apuração dos benefícios. Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe o artigo 58 no ADCT, estabeleceu-se nova ordem jurídica, a qual adotou o piso nacional de salários como divisor, a fim de se obter a conversão do benefício previdenciário em número de salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ dispõe:
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01.10.1988, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até setembro de 1988 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 1º.10.1988. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
Em vista da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria do autor, considerando o tempo de serviço de 30 anos, com DIB em 1º.10.1988, de acordo com a legislação vigente nessa data (Decreto nº 89.312/1984 e Lei nº 6.950/1981), correção monetária das 24 primeiras parcelas que antecedem as últimas 12 do PBC pela ORTN/OTN e incidência do artigo 58 do ADCT no seu período de incidência, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão devidas a partir da data da citação, acrescidas dos consectários legais, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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