
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030348-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em 11.06.2007 por Sebastião do Amaral, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 10.08.1993), mediante recálculo da renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente, bem como os requisitos preenchidos em 1º.10.1988.
O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido (fls. 170/v) e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o autor interpõe apelação (fls. 175/178) e aduz que o fato de ter recebido abono de permanência comprova a existência do direito adquirido à aposentadoria em outubro de 1988. Requer a reforma da sentença e a revisão benefício com incidência da Súmula 07 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação do artigo 1º da Lei 6.423/77.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal e foram a mim distribuídos em 30.07. 2012.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 10.08.1993), que foi calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991, para que seja efetuado o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 01.10.1988, nos moldes do Decreto nº 89.312/1984, ao argumento de que nessa data já preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte na apuração da renda mensal inicial.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
Também o artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao beneficiário o direito de obter a aposentadoria de forma mais vantajosa:
O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido pelo autor até 10/1988, é certo que seu benefício foi concedido em 10.08.1993 com 35 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço (fl. 36). E em 04.11.1987 foi deferido ao autor abono de permanência em serviço, com tempo de 30 anos 02 meses e 03 dias (fl. 28) podendo se inferir que em outubro de 1988 tinha mais de 31 anos de tempo de atividade laboral.
Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6423/77
O autor pleiteia que no cálculo da renda mensal inicial aplique-se o artigo 1º da Lei 6423, de 17.06.1977, vigente na data da DIB.
Tal legislação estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:
Portanto, havendo indexador oficial, não poderia o Instituto Previdenciário utilizar coeficientes diversos do previsto na Lei. Aplicável, por isso, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977. Diante do entendimento pacificado, a matéria tem sido enfrentada por meio de decisão monocrática:
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
Por conseguinte, os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determina o disposto na Lei nº 6.423 /77.
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 1º/10/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto aos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240, "caput", do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa. Assim, não há que se falar em incompatibilidade da percepção do abono de permanência e das diferenças do recálculo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria do autor, considerando o tempo de serviço de 31 anos em outubro de 1988, de acordo com a legislação vigente nessa data (Decreto nº 89.312/1984), com aplicação do que dispõe a Súmula nº 07 desta Corte e pagamento das diferenças decorrentes da revisão devidas a partir da data da citação, acrescidas dos consectários legais, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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