Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858820 / SP
0011745-42.2011.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB.
SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NO
MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/09/2008), bem como no
pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do
STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - No tocante à apelação do INSS, não conhecido o pleito de aplicação da Lei nº 11.960/09 aos
juros de mora, eis que a questão foi reconhecida pelo decisum ora guerreado, caracterizando-
se a falta de interesse recursal neste particular.
8 - A parte autora formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 12/09/2008 (fl. 30) e
31/08/2009 (fl. 13), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de
serviço (NB 150.075.550-5), conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 13.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento
administrativo (12/09/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições
necessárias para tanto, e, como bem fundamentado na r. sentença, assiste razão ao autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS não conhecida.
Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, não conhecer da apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que
os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
