Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117476-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial e concedido a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), mediante o reconhecimento
da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980
a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006.
Postula, ainda, a revisão da benesse, mediante a integração, no período básico de cálculo, dos
salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais postulados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários,
condicionando a concessão do benefício ao preenchimento das condições exigidas, o que deveria
ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 – Quanto ao período de 12/10/1979 a 04/03/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP comprova que o autor laborou como “operário braçal” junto à empresa “Conserva de
Estradas Ltda”. Consta na descrição das atividades que o postulante realizava “atividades de
limpeza da área, preparação de massa de cimento, compacta solos com ferramentas manuais e
mecanizadas, levantamento e carregamento de peso”, dentre outras, com exposição ao agente
agressivo ruído. No curso da demanda, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada
perícia, tendo sido consignado pelo expert, na conclusão do laudo, que “em todas as medições
efetuadas foram constatados a exposição ao agente físico ruído com nível de intensidade acima
de 90 dB(A)” (sic).
16 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.No caso em apreço, restou assentado pelo profissional que
a perícia foi feita por similaridade junto a empresas de construção civil, em obras realizadas por
empreiteiras de mão de obra, “visto que o local de trabalho não existe mais”. Outrossim, “foram
visitados e avaliados locais de trabalho similares àqueles onde o autor exerceu suas
atividades/funções de “operário braçal em obra de construção civil”, ou seja, foram avaliadas as
condições ambientais de trabalho e os riscos ocupacionais inerentes (intrínsecos) e
preponderantes ao próprio exercício das atividades/funções exercidas em “obras de construção
civil”. Dessa forma, a prova produzida mostra-se plenamente aceitável, sendo possível o
enquadramento da atividade como especial, em razão da exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
17 - No que se refere aos períodos de 10/04/1980 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 16/05/1996,
laborados para a empresa “Serrana S/A de Mineração (Bunge Fertilizantes S/A)”, a CTPS e o
PPP apresentados demonstram que o autor desempenhou as funções de “ajudante de
detonação” e “motorista de caminhão”, nas quais “auxiliava o carregamento do fogo (blasters),
carregando os furos com dinamite, executando a amarração do fogo”, bem como “carregava e
descarregava dos caminhões explosivos a serem usados na detonação” e dirigia caminhões com
capacidade superior a 10 toneladas e também acima de 35 toneladas, “transportando as rochas
desmontadas para o britador ou para os depósitos”. Consta no PPP a submissão a ruído de
90dB(A) durante o exercício das referidas atividades – o que foi corroborado pelo laudo produzido
judicialmente, que consignou a exposição a ruído acima de 90dB(A), de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente – a permitir, portanto, o reconhecimento pretendido,
eis que constatado nível de pressão sonora acima do limite legal.
18 - O mesmo ocorre no tocante aos lapsos de 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a
26/05/2006, laborados junto à “Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda” e
“Itamarati Terraplenagem Ltda”, para os quais o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 e
o PPP, demonstrando o desempenho das funções de “operador de máquinas pesadas”,
“motorista” e “operador de RK”, nas quais efetuava o carregamento de minérios (transporte de
minério) e equipamento de transporte de cargas pesadas, com submissão aos agentes nocivos
ruído, pó de calcário e poeira/sílica.
19 - Conforme laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após a verificação in loco das
condições ambientais, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente a “ruído com nível de intensidade acima de 90dB(A)”, além de contato com
“resíduos e poeiras minerais respiráveis e inaláveis, contendo sílica livre cristalizada”. Possível
também a caracterização da atividade como especial, eis que o ruído aferido mostra-se superior
ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a
31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida verifica-se que a parte autora alcançou, na
data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), 25 anos, 08 meses e 14 dias de
serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - No que tange ao pleito de revisão mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em
Reclamação Trabalhista, seguem as seguintes considerações. Para comprovar suas alegações, o
autor apresentou, dentre outras peças processuais, cópia da Ata de Audiência da Reclamação
Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Registro/SP. O documento em questão
revela que o Digno Juiz do Trabalho homologou a transação entre as partes, na qual ficou
estabelecido que a reclamada (“Itamarati Terraplenagem Ltda”) procederia ao pagamento de
parcelas salariais – dentre outras (descritas no ID 11239226 - p.4) – devidas ao reclamante em
decorrência do vínculo mantido entre 04/05/1998 e 26/05/2006, tendo sido, ao final, determinada
a intimação do INSS da decisão proferida.
23 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente.
24 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante
se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da
Autarquia Securitária, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias por parte da empregadora. E, conforme se infere das guias de
recolhimentos anexada àquele feito, o valor das contribuições previdenciárias foi devidamente
pago.
25 - Dessa forma, deve ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada por
não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
26 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Precedentes.
27 - De rigor, portanto, a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários
de contribuição a serem utilizados como base de cálculo da aposentadoria especial, ora deferida.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
(DIB 31/08/2006), uma vez que preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse naquela
ocasião, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E.
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à
comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente
demanda (prova pericial).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32– Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117476-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117476-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por NIVALDO FERREIRA, objetivando a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades
sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, bem
como mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
A r. sentença (ID 11239304), complementada pelas decisões ID 11239316 e 11239322, julgou
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 12/10/1979 a
04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e
04/05/1998 a 26/05/2006, e para condenar o INSS na implantação e pagamento da
aposentadoria especial ao autor, a partir da data do primeiro requerimento administrativo
(31/08/2006), “caso preenchidos os demais requisitos legais”. Condenou, ainda, a Autarquia a
recalcular a RMI do benefício, incluindo os “valores remuneratórios reconhecidos na
reclamatória trabalhista”, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de
mora, respeitada prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 11239328), o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de
não ter sido demonstrada a insalubridade alegada. Aduz a impossibilidade da conversão de
tempo especial para comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e a redução da verba
honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 11239384), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117476-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial e concedido a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), mediante o reconhecimento
da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980,
10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a
26/05/2006. Postula, ainda, a revisão da benesse, mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais postulados na
exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários,
condicionando a concessão do benefício ao preenchimento das condições exigidas, o que
deveria ser averiguado pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Quanto ao período de 12/10/1979 a 04/03/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(ID 11238967 – p. 11) comprova que o autor laborou como “operário braçal” junto à empresa
“Conserva de Estradas Ltda”. Consta na descrição das atividades que o postulante realizava
“atividades de limpeza da área, preparação de massa de cimento, compacta solos com
ferramentas manuais e mecanizadas, levantamento e carregamento de peso”, dentre outras,
com exposição ao agente agressivo ruído. No curso da demanda, por determinação do Digno
Juiz de 1º grau, foi realizada perícia (ID 11239284), tendo sido consignado pelo expert, na
conclusão do laudo, que “em todas as medições efetuadas foram constatados a exposição ao
agente físico ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A)” (sic) (grifos nossos).
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
No caso em apreço, restou assentado pelo profissional que a perícia foi feita por similaridade
junto a empresas de construção civil, em obras realizadas por empreiteiras de mão de obra,
“visto que o local de trabalho não existe mais”. Outrossim, “foram visitados e avaliados locais de
trabalho similares àqueles onde o autor exerceu suas atividades/funções de “operário braçal em
obra de construção civil”, ou seja, foram avaliadas as condições ambientais de trabalho e os
riscos ocupacionais inerentes (intrínsecos) e preponderantes ao próprio exercício das
atividades/funções exercidas em “obras de construção civil”. Dessa forma, a prova produzida
mostra-se plenamente aceitável, sendo possível o enquadramento da atividade como especial,
em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época.
No que se refere aos períodos de 10/04/1980 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 16/05/1996,
laborados para a empresa “Serrana S/A de Mineração (Bunge Fertilizantes S/A)”, a CTPS e o
PPP apresentados (ID 11238967 – p. 8 e 15) demonstram que o autor desempenhou as
funções de “ajudante de detonação” e “motorista de caminhão”, nas quais “auxiliava o
carregamento do fogo (blasters), carregando os furos com dinamite, executando a amarração
do fogo”, bem como “carregava e descarregava dos caminhões explosivos a serem usados na
detonação” e dirigia caminhões com capacidade superior a 10 toneladas e também acima de 35
toneladas, “transportando as rochas desmontadas para o britador ou para os depósitos”. Consta
no PPP a submissão a ruído de 90dB(A) durante o exercício das referidas atividades – o que foi
corroborado pelo laudo produzido judicialmente (ID 11239255), que consignou a exposição a
ruído acima de 90dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente – a
permitir, portanto, o reconhecimento pretendido, eis que constatado nível de pressão sonora
acima do limite legal.
O mesmo ocorre no tocante aos lapsos de 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006,
laborados junto à “Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda” e “Itamarati
Terraplenagem Ltda”, para os quais o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 (ID
11238967 – p. 20) e o PPP (ID 11238967 – p. 25/26), demonstrando o desempenho das
funções de “operador de máquinas pesadas”, “motorista” e “operador de RK”, nas quais
efetuava o carregamento de minérios (transporte de minério) e equipamento de transporte de
cargas pesadas, com submissão aos agentes nocivos ruído, pó de calcário e poeira/sílica.
Conforme laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após a verificação in loco das
condições ambientais, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente a “ruído com nível de intensidade acima de 90dB(A)” (grifos nossos), além de
contato com “resíduos e poeiras minerais respiráveis e inaláveis, contendo sílica livre
cristalizada” (ID 11239255 – p. 83). Possível também a caracterização da atividade como
especial, eis que o ruído aferido mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época.
Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais
os períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996,
11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006.
Somando-se a atividade especial ora reconhecida verifica-se que a parte autora alcançou, na
data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), 25 anos, 08 meses e 14 dias de
serviço especial (vide planilha que integra a presente decisão), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
No que tange ao pleito de revisão mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em
Reclamação Trabalhista, passo a tecer as seguintes considerações.
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou, dentre outras peças processuais, cópia da
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Registro/SP (ID 11239226 – p. 1). O documento em questão revela que o Digno Juiz do
Trabalho homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que a reclamada
(“Itamarati Terraplenagem Ltda”) procederia ao pagamento de parcelas salariais – dentre outras
(descritas no ID 11239226 - p.4) – devidas ao reclamante em decorrência do vínculo mantido
entre 04/05/1998 e 26/05/2006, tendo sido, ao final, determinada a intimação do INSS da
decisão proferida.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se
tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da
Autarquia Securitária, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias por parte da empregadora. E, conforme se infere das guias de
recolhimentos anexada àquele feito (ID 11239226 – p. 9 e ss), o valor das contribuições
previdenciárias foi devidamente pago.
Dessa forma, deve ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que
levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS."
(EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente
foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios,
evidenciando a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para
pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência
de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
De rigor, portanto, a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de
contribuição a serem utilizados como base de cálculo da aposentadoria especial, ora deferida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
(DIB 31/08/2006 – ID 11238967 – p. 1), uma vez que preenchidos os requisitos para a obtenção
da benesse naquela ocasião, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora
produzida no curso da presente demanda (prova pericial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do
CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a
30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006, e para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria especial, incluindo, nos salários de contribuição integrantes do
PBC, as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (31/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando
prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial e concedido a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), mediante o reconhecimento
da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980,
10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a
26/05/2006. Postula, ainda, a revisão da benesse, mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra
petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais
postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos
necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento das condições
exigidas, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 – Quanto ao período de 12/10/1979 a 04/03/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP comprova que o autor laborou como “operário braçal” junto à empresa “Conserva de
Estradas Ltda”. Consta na descrição das atividades que o postulante realizava “atividades de
limpeza da área, preparação de massa de cimento, compacta solos com ferramentas manuais e
mecanizadas, levantamento e carregamento de peso”, dentre outras, com exposição ao agente
agressivo ruído. No curso da demanda, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada
perícia, tendo sido consignado pelo expert, na conclusão do laudo, que “em todas as medições
efetuadas foram constatados a exposição ao agente físico ruído com nível de intensidade acima
de 90 dB(A)” (sic).
16 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.No caso em apreço, restou assentado pelo profissional
que a perícia foi feita por similaridade junto a empresas de construção civil, em obras realizadas
por empreiteiras de mão de obra, “visto que o local de trabalho não existe mais”. Outrossim,
“foram visitados e avaliados locais de trabalho similares àqueles onde o autor exerceu suas
atividades/funções de “operário braçal em obra de construção civil”, ou seja, foram avaliadas as
condições ambientais de trabalho e os riscos ocupacionais inerentes (intrínsecos) e
preponderantes ao próprio exercício das atividades/funções exercidas em “obras de construção
civil”. Dessa forma, a prova produzida mostra-se plenamente aceitável, sendo possível o
enquadramento da atividade como especial, em razão da exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
17 - No que se refere aos períodos de 10/04/1980 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 16/05/1996,
laborados para a empresa “Serrana S/A de Mineração (Bunge Fertilizantes S/A)”, a CTPS e o
PPP apresentados demonstram que o autor desempenhou as funções de “ajudante de
detonação” e “motorista de caminhão”, nas quais “auxiliava o carregamento do fogo (blasters),
carregando os furos com dinamite, executando a amarração do fogo”, bem como “carregava e
descarregava dos caminhões explosivos a serem usados na detonação” e dirigia caminhões
com capacidade superior a 10 toneladas e também acima de 35 toneladas, “transportando as
rochas desmontadas para o britador ou para os depósitos”. Consta no PPP a submissão a ruído
de 90dB(A) durante o exercício das referidas atividades – o que foi corroborado pelo laudo
produzido judicialmente, que consignou a exposição a ruído acima de 90dB(A), de modo
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente – a permitir, portanto, o reconhecimento
pretendido, eis que constatado nível de pressão sonora acima do limite legal.
18 - O mesmo ocorre no tocante aos lapsos de 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a
26/05/2006, laborados junto à “Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda” e
“Itamarati Terraplenagem Ltda”, para os quais o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030
e o PPP, demonstrando o desempenho das funções de “operador de máquinas pesadas”,
“motorista” e “operador de RK”, nas quais efetuava o carregamento de minérios (transporte de
minério) e equipamento de transporte de cargas pesadas, com submissão aos agentes nocivos
ruído, pó de calcário e poeira/sílica.
19 - Conforme laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após a verificação in loco das
condições ambientais, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente a “ruído com nível de intensidade acima de 90dB(A)”, além de contato com
“resíduos e poeiras minerais respiráveis e inaláveis, contendo sílica livre cristalizada”. Possível
também a caracterização da atividade como especial, eis que o ruído aferido mostra-se superior
ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a
31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida verifica-se que a parte autora alcançou,
na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), 25 anos, 08 meses e 14 dias de
serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - No que tange ao pleito de revisão mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em
Reclamação Trabalhista, seguem as seguintes considerações. Para comprovar suas alegações,
o autor apresentou, dentre outras peças processuais, cópia da Ata de Audiência da
Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Registro/SP. O documento
em questão revela que o Digno Juiz do Trabalho homologou a transação entre as partes, na
qual ficou estabelecido que a reclamada (“Itamarati Terraplenagem Ltda”) procederia ao
pagamento de parcelas salariais – dentre outras (descritas no ID 11239226 - p.4) – devidas ao
reclamante em decorrência do vínculo mantido entre 04/05/1998 e 26/05/2006, tendo sido, ao
final, determinada a intimação do INSS da decisão proferida.
23 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente.
24 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não
obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a
intimação da Autarquia Securitária, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou
ciência dos acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora. E, conforme se infere das
guias de recolhimentos anexada àquele feito, o valor das contribuições previdenciárias foi
devidamente pago.
25 - Dessa forma, deve ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada por
não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
26 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Precedentes.
27 - De rigor, portanto, a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários
de contribuição a serem utilizados como base de cálculo da aposentadoria especial, ora
deferida.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
(DIB 31/08/2006), uma vez que preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse naquela
ocasião, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E.
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da
presente demanda (prova pericial).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32– Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do CPC, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a
30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006, e para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria especial, incluindo, nos salários de contribuição integrantes do
PBC, as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (31/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando
prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
