Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5076465-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA.
RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMCOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 20/07/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/06/1975 a
29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 21/08/1990 a 18/09/1990, 14/12/1990 a 18/04/1991,
22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a
10/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 23/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998 e
03/12/1998 a 07/04/2010.
2 – Corrigido erro material constante de períodos postulados pelo autor como especiais -
09/12/1994 a 10/05/1995 e 24/12/1996 a 23/04/1997– para fazer constar, em conformidade com a
documentação acostada aos autos, especialmente o “resumo de documentos para cálculo de
contribuição” , que a análise da especialidade deverá recair, na verdade, sobre os lapsos de
09/12/1994 a 08/05/1995 e 24/12/1996 a 21/04/1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos especiais
postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os 25
anos necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos
exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 – Quanto aos períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990, o formulário
DSS – 8030 comprova que o autor laborou como trabalhador rural junto à “Cia Agrícola Zillo
Lorenzetti”. Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável pelo “plantio,
carpa, queima e corte da cana”, dentre outras.
16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e
cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste
físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas,
inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda,
alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C.
7ª Turma.
17 - Possível, portanto, reconhecimento pretendido para os interregnos de 02/06/1975 a
29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990.
18 - O mesmo não ocorre no tocante ao lapso de 21/08/1990 a 18/09/1990, laborado junto à “Cia.
Agrícola São Camillo”. Com efeito, verifica-se da CTPS coligida aos autos, que, no referido
interstício, o requerente exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola, não
sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações
afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do
trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é
incompatível com a ideia de especialidade. Outrossim, a documentação apresentada (formulário
DSS – 8030) não aponta a submissão a qualquer agente agressivo, cabendo ressaltar que o
ruído foi aferido em intensidade abaixo do limite de tolerância então vigente.
19 - No que concerne aos períodos de 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993,
13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a
21/04/1997 e 24/12/1997 a 14/04/1998 (períodos de entressafra trabalhados para a empresa
“Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”, os formulários DSS – 8030 e o Laudo Individual de
Avaliação Ambiental apontam a submissão aos agentes químicos (solventes) thinner, óleo diesel
e querosene “utilizados para limpeza das peças durante a manutenção”, sendo autorizada a
caracterização da atividade como especial, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, o período de 14/12/1990 a 18/04/1991,
também postulado como especial pelo autor na inicial, não merece o enquadramento, porquanto
os documentos acima mencionados apenas indicam a submissão a ruído abaixo do limite de
tolerância - 75dB(A) -, não havendo menção a qualquer outro agente nocivo no ambiente de
trabalho.
20 - Por fim, no que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 07/04/2010, no qual o autor exerceu
a função de "operador de moendas" junto à mesma empregadora “Usina da Barra S/A – Açúcar e
Álcool (Cosan S.A. Açúcar e Álcool)", o formulário DSS – 8030, o Laudo Individual de Avaliação
Ambiental e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam a submissão aos seguintes
agentes agressivos: 1) Ruído de 93dB(A) – período de safra - e 80,2dB(A) - entressafra - e
agentes químicos thinner, óleo diesel e querosene, no interregno de 03/12/1998 a 31/12/2003 –
destaca-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de safra
(03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a
03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, conforme ID 8592271 – p. 62),
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância.
Por outro lado, inviável o enquadramento nos períodos de entressafra, uma vez que o ruído
encontrava-se abaixo do limite legal, não havendo previsão, por outro lado, dos agentes químicos
em questão na legislação de regência para o período (Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99); 2)
Agentes químicos óleo e graxa, no interregno de 01/01/2004 a 07/04/2010, além de ruído de
89,9dB(A) nos interstícios de 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005. Nesse caso, a
especialidade do trabalho deve ser reconhecida apenas nos intervalos com indicação de
submissão ao agente agressivo ruído, eis que supera o limite legal vigente à época. Nos demais
interregnos, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos de modo ocasional e intermitente
(veja-se da profissiografia constante do PPP que a execução de atividades de manutenção
preventiva e corretiva se alternava com a operação de equipamentos de extração do caldo e
monitoração do funcionamento dos equipamentos através de painel de controle). Assim, ausente
o requisito da habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento pretendido.
21 - Deve ser afastada a alegação do demandante no sentido de que teria havido cerceamento
de defesa, por ausência de produção de prova a qual considerava necessária, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a
05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994,
09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a
14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000,
04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a
17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS e,
portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento
administrativo, 27 anos e 12 dias de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 20/07/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076465-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GABRIEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076465-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GABRIEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO
CARLOS GABRIEL FILHO, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 8592285), complementada pelas decisões ID 8592300 e 8592323, julgou
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 01/05/1994 a 31/12/2003, 23/04/2004 a
17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005, e para condenar o INSS a recalcular a renda mensal
inicial da aposentadoria do autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/07/2010),
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Consignou, ainda,
que “eventual concessão de aposentadoria [especial] deverá ser analisada na esfera
administrativa, haja vista a necessidade de cálculo dos períodos computados em virtude da
sentença”. Reconheceu a sucumbência parcial, fixando honorários advocatícios, a serem
suportados por ambas as partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 8592319), O INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de não
ter sido demonstrada a insalubridade alegada. Aduz não ser possível o enquadramento dos
períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990, por não se tratar de trabalho
desenvolvido em estabelecimento agropecuário, além da ausência de comprovação da
exposição a agentes agressivos. Sustenta, ainda, que para os demais períodos a submissão ao
agente ruído se dava abaixo do limite de tolerância, uma vez que demonstrada a utilização de
EPI eficaz.
A parte autora, por sua vez (ID 8592338), postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de produção da prova pericial. No mérito,
sustenta que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar o exercício de
atividade especial nos períodos elencados na inicial, pugnando pelo seu reconhecimento, com
consequente procedência total do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 8592353), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076465-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GABRIEL FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 20/07/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/06/1975 a
29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 21/08/1990 a 18/09/1990, 14/12/1990 a 18/04/1991,
22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a
10/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 23/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998 e
03/12/1998 a 07/04/2010.
Corrijo, de início, evidente erro material constante de períodos postulados pelo autor como
especiais - 09/12/1994 a 10/05/1995 e 24/12/1996 a 23/04/1997– para fazer constar, em
conformidade com a documentação acostada aos autos, especialmente o “resumo de
documentos para cálculo de contribuição” (ID 8592271 – p. 65/67), que a análise da
especialidade deverá recair, na verdade, sobre os lapsos de 09/12/1994 a 08/05/1995 e
24/12/1996 a 21/04/1997.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos especiais
postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os
25 anos necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos
exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990, o formulário DSS
– 8030 (ID 8592271 – p. 10) comprova que o autor laborou como trabalhador rural junto à “Cia
Agrícola Zillo Lorenzetti”. Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável
pelo “plantio, carpa, queima e corte da cana”, dentre outras.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Possível, portanto, reconhecimento pretendido para os interregnos de 02/06/1975 a 29/03/1984
e 09/04/1984 a 05/06/1990.
O mesmo não ocorre no tocante ao lapso de 21/08/1990 a 18/09/1990, laborado junto à “Cia.
Agrícola São Camillo”. Com efeito, verifica-se da CTPS coligida aos autos (ID 8592271 – p. 36),
que, no referido interstício, o requerente exerceu a função de “trabalhador rural” em
estabelecimento agrícola, não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em
vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de
enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Outrossim, a
documentação apresentada (formulário DSS – 8030 – ID 8592271 – p. 11) não aponta a
submissão a qualquer agente agressivo, cabendo ressaltar que o ruído foi aferido em
intensidade abaixo do limite de tolerância então vigente.
No que concerne aos períodos de 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993,
13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a
21/04/1997 e 24/12/1997 a 14/04/1998 (períodos de entressafra trabalhados para a empresa
“Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”, os formulários DSS – 8030 (ID 8592271 – p. 12/15) e o
Laudo Individual de Avaliação Ambiental (ID 8592271 – p. 16/27) apontam a submissão aos
agentes químicos (solventes) thinner, óleo diesel e querosene “utilizados para limpeza das
peças durante a manutenção”, sendo autorizada a caracterização da atividade como especial,
em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por
outro lado, o período de 14/12/1990 a 18/04/1991, também postulado como especial pelo autor
na inicial, não merece o enquadramento, porquanto os documentos acima mencionados apenas
indicam a submissão a ruído abaixo do limite de tolerância - 75dB(A) -, não havendo menção a
qualquer outro agente nocivo no ambiente de trabalho.
Por fim, no que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 07/04/2010, no qual o autor exerceu a
função de "operador de moendas" junto à mesma empregadora “Usina da Barra S/A – Açúcar e
Álcool (Cosan S.A. Açúcar e Álcool)", o formulário DSS – 8030 (ID 8592271 – p. 15), o Laudo
Individual de Avaliação Ambiental (ID 8592271 – p. 16/27) e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (ID 8592271 – p. 28/31) indicam a submissão aos seguintes agentes
agressivos:
1) Ruído de 93dB(A) – período de safra - e 80,2dB(A) - entressafra - e agentes químicos
thinner, óleo diesel e querosene, no interregno de 03/12/1998 a 31/12/2003 – destaca-se a
possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de safra (03/12/1998 a
30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001,
17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, conforme ID 8592271 – p. 62), eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância. Por
outro lado, inviável o enquadramento nos períodos de entressafra, uma vez que o ruído
encontrava-se abaixo do limite legal, não havendo previsão, por outro lado, dos agentes
químicos em questão na legislação de regência para o período (Decreto nº 2.172/97 e nº
3.048/99);
2) Agentes químicos óleo e graxa, no interregno de 01/01/2004 a 07/04/2010, além de ruído de
89,9dB(A) nos interstícios de 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005. Nesse caso,
a especialidade do trabalho deve ser reconhecida apenas nos intervalos com indicação de
submissão ao agente agressivo ruído, eis que supera o limite legal vigente à época. Nos demais
interregnos, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos de modo ocasional e
intermitente (veja-se da profissiografia constante do PPP que a execução de atividades de
manutenção preventiva e corretiva se alternava com a operação de equipamentos de extração
do caldo e monitoração do funcionamento dos equipamentos através de painel de controle).
Assim, ausente o requisito da habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento
pretendido.
Deve ser afastada a alegação do demandante no sentido de que teria havido cerceamento de
defesa, por ausência de produção de prova a qual considerava necessária, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais
os períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992,
21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a
01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998,
18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a
28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005.
Somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS e,
portanto, incontroversa (ID 8592271 – p. 65/67), verifica-se que a parte autora alcançou, na
data do requerimento administrativo, 27 anos e 12 dias de serviço especial (vide planilha que
integra a presente decisão), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 20/07/2010 – ID 8592271 – p. 84), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do
CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996,
24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a
04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e
10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005, e para
condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo (20/07/2010), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando
prejudicadas as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA.
RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMCOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 20/07/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/06/1975 a
29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 21/08/1990 a 18/09/1990, 14/12/1990 a 18/04/1991,
22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a
10/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 23/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998 e
03/12/1998 a 07/04/2010.
2 – Corrigido erro material constante de períodos postulados pelo autor como especiais -
09/12/1994 a 10/05/1995 e 24/12/1996 a 23/04/1997– para fazer constar, em conformidade com
a documentação acostada aos autos, especialmente o “resumo de documentos para cálculo de
contribuição” , que a análise da especialidade deverá recair, na verdade, sobre os lapsos de
09/12/1994 a 08/05/1995 e 24/12/1996 a 21/04/1997.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos
especiais postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de
contribuição atinja os 25 anos necessários, condicionando a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 – Quanto aos períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990, o formulário
DSS – 8030 comprova que o autor laborou como trabalhador rural junto à “Cia Agrícola Zillo
Lorenzetti”. Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável pelo “plantio,
carpa, queima e corte da cana”, dentre outras.
16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste
físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas,
inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma.
17 - Possível, portanto, reconhecimento pretendido para os interregnos de 02/06/1975 a
29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990.
18 - O mesmo não ocorre no tocante ao lapso de 21/08/1990 a 18/09/1990, laborado junto à
“Cia. Agrícola São Camillo”. Com efeito, verifica-se da CTPS coligida aos autos, que, no referido
interstício, o requerente exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola,
não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações
afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do
trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é
incompatível com a ideia de especialidade. Outrossim, a documentação apresentada (formulário
DSS – 8030) não aponta a submissão a qualquer agente agressivo, cabendo ressaltar que o
ruído foi aferido em intensidade abaixo do limite de tolerância então vigente.
19 - No que concerne aos períodos de 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993,
13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a
21/04/1997 e 24/12/1997 a 14/04/1998 (períodos de entressafra trabalhados para a empresa
“Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”, os formulários DSS – 8030 e o Laudo Individual de
Avaliação Ambiental apontam a submissão aos agentes químicos (solventes) thinner, óleo
diesel e querosene “utilizados para limpeza das peças durante a manutenção”, sendo
autorizada a caracterização da atividade como especial, em razão da previsão contida no item
1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, o período de 14/12/1990 a
18/04/1991, também postulado como especial pelo autor na inicial, não merece o
enquadramento, porquanto os documentos acima mencionados apenas indicam a submissão a
ruído abaixo do limite de tolerância - 75dB(A) -, não havendo menção a qualquer outro agente
nocivo no ambiente de trabalho.
20 - Por fim, no que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 07/04/2010, no qual o autor
exerceu a função de "operador de moendas" junto à mesma empregadora “Usina da Barra S/A
– Açúcar e Álcool (Cosan S.A. Açúcar e Álcool)", o formulário DSS – 8030, o Laudo Individual
de Avaliação Ambiental e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam a submissão
aos seguintes agentes agressivos: 1) Ruído de 93dB(A) – período de safra - e 80,2dB(A) -
entressafra - e agentes químicos thinner, óleo diesel e querosene, no interregno de 03/12/1998
a 31/12/2003 – destaca-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de safra (03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a
24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003,
conforme ID 8592271 – p. 62), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância. Por outro lado, inviável o enquadramento nos períodos de
entressafra, uma vez que o ruído encontrava-se abaixo do limite legal, não havendo previsão,
por outro lado, dos agentes químicos em questão na legislação de regência para o período
(Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99); 2) Agentes químicos óleo e graxa, no interregno de
01/01/2004 a 07/04/2010, além de ruído de 89,9dB(A) nos interstícios de 23/04/2004 a
17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005. Nesse caso, a especialidade do trabalho deve ser
reconhecida apenas nos intervalos com indicação de submissão ao agente agressivo ruído, eis
que supera o limite legal vigente à época. Nos demais interregnos, o autor esteve exposto a
agentes nocivos químicos de modo ocasional e intermitente (veja-se da profissiografia
constante do PPP que a execução de atividades de manutenção preventiva e corretiva se
alternava com a operação de equipamentos de extração do caldo e monitoração do
funcionamento dos equipamentos através de painel de controle). Assim, ausente o requisito da
habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento pretendido.
21 - Deve ser afastada a alegação do demandante no sentido de que teria havido cerceamento
de defesa, por ausência de produção de prova a qual considerava necessária, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a
05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994,
09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a
14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000,
04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a
17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS
e, portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento
administrativo, 27 anos e 12 dias de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 20/07/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelações da parte autora e do
INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do CPC, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996,
24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a
04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e
10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005, e para
condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo (20/07/2010), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando
prejudicadas as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
