Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002888-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/02/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985
a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais postulados na
exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os 25 anos
necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos,
o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis
que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Quanto aos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978 e 01/10/1985 a 01/10/1993, laborados
junto à empresa “Aergi Indústria e Comércio de Papeis Ltda”, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s apresentados revelam que o autor, ao desempenhar as funções de
“auxiliar mecânico”, “mecânico” e “mecânico de manutenção” esteve exposto ao agente agressivo
ruído na intensidade de 71,5dB(A), o que, a princípio, inviabilizaria o reconhecimento pretendido.
17 - Da mesma forma, no que diz respeito aos lapsos de 10/01/1995 a 13/11/1996 e 01/12/1997 a
24/02/2001, trabalhados para a “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda”, os PPP’s coligidos
aos autos indicam a submissão a ruído de 88dB(A), ao desempenhar a função de “mecânico de
manutenção”, autorizando, portanto, o enquadramento como especial tão somente do intervalo
compreendido entre 10/01/1995 e 13/11/1996, em razão da exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite legal.
18 - Por fim, no que concerne ao período de 05/11/2001 a 01/02/2011, laborado junto à “Fundição
Itapira – Empreendimento Comercial Ltda”, na função de “manutenção”, o PPP aponta a
submissão a ruído de 87,6dB(A), de modo que caracterizada a especialidade do labor no
interregno de 19/11/2003 a 01/02/2011 pela exposição a nível de pressão sonora acima do limite
de tolerância então vigente.
19 - Ocorre que, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi
realizada perícia nos locais de trabalho do autor acima mencionados (“Aergi Indústria e Comércio
de Papeis Ltda”, “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda” e “Fundição Itapira –
Empreendimento Comercial Ltda”), tendo o expert concluído pela exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos “óleo de corte, óleo
lubrificante mineral, graxa, (...) solventes em limpeza de peças em suas atividades rotineiras” em
todos os períodos analisados. O profissional consignou também que “não houve a comprovada
utilização dos EPI's necessários para a neutralização dos efeitos dos agentes de risco em
quantidade suficientes para todos os períodos laborativos do Autor”.
20 - Dessa forma, os períodos controvertidos (01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a
01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011)
merecem ser enquadrados como especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, conforme
previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono –
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins”).
21 – Registre-se, por oportuno, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade
de enquadramento da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse
encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do
ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao
nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição.No ponto, observe-seque, para a mensuração do agente
agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em
nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade
seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para
além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao
indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária
não cuidou de contemplar. Precedente desta Corte.
22 - Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a
13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 10 meses e 11
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/02/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste
Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da
citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade)
somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002888-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PELIZARIO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002888-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PELIZARIO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PELIZARIO, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados
em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria
especial.
A r. sentença (ID 107175628 – p. 122/128 e p. 135/136) julgou procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a
01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011,
condenando a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, “caso as
medidas preconizadas nos itens e "a" e "b" supra implicarem a existência de tempo mínimo
relativo ao benefício” ou o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, em
caso de impossibilidade de implantação da aposentadoria especial, com pagamento das
parcelas em atraso, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em
percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Em razões recursais (ID 107175628 – p. 140/147), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao
fundamento de que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar o labor
especial nos períodos questionados na inicial, aduzindo, ainda, que “a medição de ruído foi
realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a
apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normatizado - NEN (e
não por mera menção pontual dos "decibéis")”. Alega que o autor também não teria
comprovado a exposição agentes químicos nos termos da legislação de regência.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e a incidência dos efeitos financeiros da
revisão a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107175628 – p.
152/167), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002888-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PELIZARIO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/02/2011 (ID 107179541 – p. 174), para que seja convertido em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1976 a
30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e
05/11/2001 a 01/02/2011.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais postulados na
exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os 25 anos
necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos
exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978 e 01/10/1985 a 01/10/1993, laborados junto à
empresa “Aergi Indústria e Comércio de Papeis Ltda”, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s apresentados (ID 107179541 – p. 180/184 e ID 107179542 – p. 1/7)
revelam que o autor, ao desempenhar as funções de “auxiliar mecânico”, “mecânico” e
“mecânico de manutenção” esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de
71,5dB(A), o que, a princípio, inviabilizaria o reconhecimento pretendido.
Da mesma forma, no que diz respeito aos lapsos de 10/01/1995 a 13/11/1996 e 01/12/1997 a
24/02/2001, trabalhados para a “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda”, os PPP’s
coligidos aos autos (ID 107175628 – p. 89/92) indicam a submissão a ruído de 88dB(A), ao
desempenhar a função de “mecânico de manutenção”, autorizando, portanto, o enquadramento
como especial tão somente do intervalo compreendido entre 10/01/1995 e 13/11/1996, em
razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao limite legal.
Por fim, no que concerne ao período de 05/11/2001 a 01/02/2011, laborado junto à “Fundição
Itapira – Empreendimento Comercial Ltda”, na função de “manutenção”, o PPP (ID 107175628 –
p. 81/82) aponta a submissão a ruído de 87,6dB(A), de modo que caracterizada a especialidade
do labor no interregno de 19/11/2003 a 01/02/2011 pela exposição a nível de pressão sonora
acima do limite de tolerância então vigente.
Ocorre que, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi
realizada perícia nos locais de trabalho do autor acima mencionados (“Aergi Indústria e
Comércio de Papeis Ltda”, “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda” e “Fundição Itapira –
Empreendimento Comercial Ltda” - ID 107175628 – p. 59 e ss), tendo o expert concluído pela
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos “óleo
de corte, óleo lubrificante mineral, graxa, (...) solventes em limpeza de peças em suas
atividades rotineiras” em todos os períodos analisados. O profissional consignou também que
“não houve a comprovada utilização dos EPI's necessários para a neutralização dos efeitos dos
agentes de risco em quantidade suficientes para todos os períodos laborativos do Autor”.
Dessa forma, os períodos controvertidos (01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993,
10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011) merecem ser
enquadrados como especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no
Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de
alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras
substâncias cancerígenas afins”).
Registre-se, por oportuno, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de
enquadramento da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse
encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a
utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do
período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação
previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia
Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para
aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Assim, quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento
da NHOL da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade
dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados”.
(ED em AC nº 5245018-28.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-
DJF3 11/11/2020).
Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais
os períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996,
01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa
(ID 107179541 – p. 161/163), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 10 meses e 11 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/02/2011 - ID 107179541 – p. 174), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da
revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à
comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente
demanda (prova pericial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do
CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a
24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011, e para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(23/02/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 23/02/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978,
01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a
01/02/2011.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais
postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os
25 anos necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos
exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Quanto aos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978 e 01/10/1985 a 01/10/1993, laborados
junto à empresa “Aergi Indústria e Comércio de Papeis Ltda”, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s apresentados revelam que o autor, ao desempenhar as funções de
“auxiliar mecânico”, “mecânico” e “mecânico de manutenção” esteve exposto ao agente
agressivo ruído na intensidade de 71,5dB(A), o que, a princípio, inviabilizaria o reconhecimento
pretendido.
17 - Da mesma forma, no que diz respeito aos lapsos de 10/01/1995 a 13/11/1996 e 01/12/1997
a 24/02/2001, trabalhados para a “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda”, os PPP’s
coligidos aos autos indicam a submissão a ruído de 88dB(A), ao desempenhar a função de
“mecânico de manutenção”, autorizando, portanto, o enquadramento como especial tão
somente do intervalo compreendido entre 10/01/1995 e 13/11/1996, em razão da exposição a
nível de pressão sonora superior ao limite legal.
18 - Por fim, no que concerne ao período de 05/11/2001 a 01/02/2011, laborado junto à
“Fundição Itapira – Empreendimento Comercial Ltda”, na função de “manutenção”, o PPP
aponta a submissão a ruído de 87,6dB(A), de modo que caracterizada a especialidade do labor
no interregno de 19/11/2003 a 01/02/2011 pela exposição a nível de pressão sonora acima do
limite de tolerância então vigente.
19 - Ocorre que, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi
realizada perícia nos locais de trabalho do autor acima mencionados (“Aergi Indústria e
Comércio de Papeis Ltda”, “Insa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda” e “Fundição Itapira –
Empreendimento Comercial Ltda”), tendo o expert concluído pela exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos “óleo de corte, óleo
lubrificante mineral, graxa, (...) solventes em limpeza de peças em suas atividades rotineiras”
em todos os períodos analisados. O profissional consignou também que “não houve a
comprovada utilização dos EPI's necessários para a neutralização dos efeitos dos agentes de
risco em quantidade suficientes para todos os períodos laborativos do Autor”.
20 - Dessa forma, os períodos controvertidos (01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a
01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011)
merecem ser enquadrados como especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos,
conforme previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono –
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins”).
21 – Registre-se, por oportuno, no que diz com o argumento recursal, no sentido da
possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando oNível de Exposição
Normalizado – NENse encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera.Pretende o INSS
que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o
denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de
8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.No ponto, observe-seque,
para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia
distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser
reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como
ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária
extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do
ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. Precedente desta
Corte.
22 - Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a
13/11/1996, 01/12/1997 a 24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 10 meses e
11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/02/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a
partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em
sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do CPC, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
01/05/1976 a 30/03/1978, 01/10/1985 a 01/10/1993, 10/01/1995 a 13/11/1996, 01/12/1997 a
24/02/2001 e 05/11/2001 a 01/02/2011, e para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(23/02/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
