Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1857292 / SP
0011804-97.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR/TÉCNICO DE RAIO X. RECONHECIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença reconheceu como especial os períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979, 01/04/1981
a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007, determinando a conversão em comum, condenando o
INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2007).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490
do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1979 a
01/11/1979, 01/04/1981 a 31/07/1982, 06/03/1997 a 11/07/2007.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar a especialidade de 01/09/1979 a 01/11/1979, trabalhado como "técnico em
radiologia", perante o "Instituto de Radiologia e Abreugrafia S/C Ltda.", o demandante anexou
aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (apenso), o qual dá conta
tão somente das atividades desempenhadas, bem como formulário DSS-8030.
17 - No tocante ao interstício de 01/04/1981 a 31/07/1982, trabalhado na Beneficiadora
Limeirense, a cópia da CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (apenso), dão conta
de que o autor exerceu a função de "operador de raio x", e o formulário DSS-8030 demonstra
que havia exposição de forma habitual e permanente, à microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas, atuando em estabelecimento de saúde.
18 - Por fim, em relação ao lapso de 06/03/1997 a 11/07/2007, trabalhado na "Santa Casa de
Misericórdia de Limeira", como técnico de radiologia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, em apenso, somente descreve as atividades desempenhadas. Por sua vez, o formulário
DSS-8030 descreve que havia exposição ao agentes físicos "raios ionizantes e químicos para
revelação de Raio X" e aos agentes biológicos "vírus, bactérias e fungos", de modo habitual e
permanente.
19 - Enquadrados como especial os períodos de 01/09/1979 a 01/11/1979 e de 01/04/1981 a
31/07/1982, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.1.3 do Decreto
83.080/79, pela categoria profissional, e o período de 06/03/1997 a 09/12/1997 pela exposição
a agentes nocivos, enquadráveis no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e itens 2.0.3 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Afastado o reconhecimento da especialidade de 10/12/1997 a 11/07/2007
eis que inexistente laudo técnico ou PPP com indicação dos registros ambientais.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço - apenso),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (30/11/2007), o que já lhe garantia o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
21 - O termo inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício (30/11/2007), uma vez
que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade de 10/12/1997 a 11/07/2007, e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que os valores em
atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
