Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028586 / SP
0000672-37.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte de
titularidade da autora, mediante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
do seu cônjuge falecido, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido esposo, mediante a incidência do 13º salário sobre o salário-de-
contribuição, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de
que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
5 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora
se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual deveria ser recalculada mediante a incidência do 13º salário sobre o salário-de-
contribuição, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 07/01/1993. Ação aforada em 04/08/2011.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido.
Decadência reconhecida.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por submetida, providas. Sentença
reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por submetida, e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito
pleiteado e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora nos ônus de
sucumbência, com dever de pagamento suspensa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
