
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040188-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDER MARIANO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: EDER MARIANO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040188-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDER MARIANO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: EDER MARIANO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
“Entretanto, a autarquia-ré não esclareceu a natureza e a motivação da revisão do benefício recebido pelo requerente, nº 570.547.396, que ensejou os cálculos de fis. 45. apesar de devidamente instada a fazê-lo, por determinação de fis. 158, reiterada às fis. 181, limitando-se a repetir o que já alegara em sua contestação (fls. 39-40).
Ainda, o perito nomeado pelo Juízo expressamente indicou que não há qualquer prova de qual o procedimento adotado pela autarquia-ré para revisão do benefício recebido pelo autor (fls. 148-150).
(...) observa-se que cm nenhum momento ocorreu a revisão da renda mensal inicial ou do valor do benefício concedido ao autor. A discussão restringiu-se ao valor apresentado em execução de sentença, com o recálculo dos juros e correção monetária, e desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período da liquidação”.
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REDUÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. 1. O cerne da questão cinge-se à suposta ilegalidade ou abuso na conduta da autoridade impetrada de rever o valor dos proventos de aposentadoria excepcional de anistiado percebida pela impetrante, ora apelada, nos termos da decisão administrativa no procedimento respectivo. 2 . A Administração tem o poder - dever de, a qualquer momento, rever seus atos administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na concessão de benefício, sob pena de, não o fazendo, ofender os princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. 3. Contudo, a revisão do benefício pela autarquia deve ser precedida de regular processo administrativo, em que sejam garantidos ao segurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República
(AMS 00084732319994036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 595 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. SUSPENSÃO POR FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECURSO ESPECIAL.
1. É garantido à Administração o direito de revisar e anular seus próprios atos, "quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmula 473/STF).
2. Observados o contraditório e o devido processo legal,
e garantida a ampla defesa, não se reconhece a alegada ofensa ao texto legal.3. Recurso Especial não conhecido."
(RESP 278.375-RS, Relator Min. Edson Vidigal, D.J. de 05/03/2001). (grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.
- A segunda limitação que a revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de ato fraudulento.
(...)
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013) (grifos nossos).
Desta feita, injustificada a redução do beneplácito, mantenho a r. sentença que declarou a nulidade da revisão administrativa e dos débitos dela decorrentes.
No tocante ao pagamento das parcelas devidas, razão assiste ao autor nas razões de inconformismo, de modo que deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o INSS restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2009.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso em apreço. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter declarada a nulidade do processo revisional. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para determinar que o pagamento das parcelas devidas deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o ente autárquico restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido,à apelação do INSS,
a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, eà remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão,
para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2014 e integrada em 07/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença declarou a nulidade do processo revisional e dos débitos dele recorrente, bem como condenou o INSS a restabelecer o valor original do benefício e a pagar as diferenças existentes, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a nulidade da revisão administrativa e de qualquer débito decorrente da mesma e, em consequência, o restabelecimento do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, o pagamento dos valores descontados e indenização por danos morais.
3 - Sustenta que ingressou com ação perante a 2ª Vara de Ituverava-SP postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida e concedida em 04/06/2007 com renda mensal inicial de R$610,51. Contudo, em setembro de 2009, ao se dirigir a uma agência do INSS, descobriu que o “benefício foi suspenso porque havia uma dívida sua com a Previdência Social, de mais de dez mil reais e para pagamento haveria descontos em seu benefício”.
4 - Coligiu aos autos carta de concessão/memória de cálculo, demonstrativo de pagamento do INSS e extratos do Sistema Único de Benefícios.
5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da revisão administrativa, conforme excerto: “Entretanto, a autarquia-ré não esclareceu a natureza e a motivação da revisão do benefício recebido pelo requerente, nº 570.547.396, que ensejou os cálculos de fis. 45. apesar de devidamente instada a fazê-lo, por determinação de fis. 158, reiterada às fis. 181, limitando-se a repetir o que já alegara em sua contestação (fls. 39-40). Ainda, o perito nomeado pelo Juízo expressamente indicou que não há qualquer prova de qual o procedimento adotado pela autarquia-ré para revisão do benefício recebido pelo autor (fls. 148-150) (...) observa-se que cm nenhum momento ocorreu a revisão da renda mensal inicial ou do valor do benefício concedido ao autor. A discussão restringiu-se ao valor apresentado em execução de sentença, com o recálculo dos juros e correção monetária, e desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período da liquidação”.
6 - O ente autárquico tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No entanto, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de haver abuso de poder.
7 - In casu, não obstante o INSS afirmar que a referida revisão e redução da renda mensal do benefício do autor decorreu de ação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar o alegado. Ao contrário, a Autarquia limitou-se a anexar tão somente extrato do Sistema Único de Benefícios, rotina CONBAS, na qual consta valor da RMI em R$269,77 - inferior àquela indicada na carta de concessão/memória de cálculo que é de R$610,51 -, relação detalhada de créditos e memória de cálculos elaboradas nos autos do processo nº 809/04, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, deixando de apresentar o título executivo.
8 - Assim, não há provas de que a revisão do benefício decorreu do quanto decidido naquela demanda, nem de que houve observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o INSS do seu ônus probatório. Precedentes.
9 - Desta feita, injustificada a redução do beneplácito, mantida a r. sentença que declarou a nulidade da revisão administrativa e dos débitos dela decorrentes.
10 - No tocante ao pagamento das parcelas devidas, razão assiste ao autor nas razões de inconformismo, de modo que deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o INSS restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2009.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso em apreço. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter declarada a nulidade do processo revisional. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o pagamento das parcelas devidas deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o ente autárquico restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
