
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, quanto ao pleito de reconhecimento do labor rural, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor e, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão desde a data da citação (25/11/2009), e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045383-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO JESUS DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de fls. 224/230 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar e a converter em comum o tempo trabalhado em condições especiais, de 01/06/1977 a 31/07/1978, utilizando o coeficiente 1,4 (40%), e, em consequência, a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo, alterando-se o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. Condenou, ainda, no pagamento das prestações em atraso, desde o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde o vencimento. Fixou os juros de mora, devidos a partir da citação, em 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e, após, em 1%. Reconhecida a sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 234/243, postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que os documentos carreados aos autos, aliados à prova testemunhal, comprovam o labor campesino em regime de economia familiar de 01/01/1961 a 31/12/1967.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 250).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (15/12/1997), com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/107.407.366-2, DIB em 15/12/1997 - fl. 15), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1961 a 31/12/1967, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 01/06/1977 a 31/07/1978.
Passo, primeiramente, à análise do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
O autor, nascido em 29/04/1950 (fl. 11), sustenta ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 31/12/1967, em regime de economia familiar.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chavantes, relativa ao exercício de atividade rural de 1961 a 1969, no sítio Santa Eliza, de propriedade de Hercílio Silveira Prado, não homologada pelo INSS (fls. 28/29);
b) Escritura Pública de sítio de terras de cultura, lavrada em 11/12/1964, em que aparece como vendedor o Sr. Hercílio Silveira Prado e Certidão do Registro de Imóveis (fls. 30/33);
c) Declaração firmada por Aníbal Feliciano, no sentido de que o autor trabalhou como empregado (lavrador) no sítio Santa Eliza, de propriedade de Hercílio Silveira Prado, de 1961 a 1969 (fl. 34);
d) Histórico escolar do autor para os anos de 1961 e 1963, emitido pelo diretor da "EEPD. Aparecido Gonçalves Lemos" (fls. 35/36);
e) Certidão do cartório da 131ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo e Cópia do título eleitoral do autor, expedido em 08/08/1968, em que consta a profissão de lavrador (fls. 37/38);
f) Certificado de dispensa de incorporação expedido em 23/07/1969, em que o demandante é qualificado como lavrador (fls. 40/41).
Como bem reconhecido pela r. sentença vergastada, os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola. A declaração do sindicato não foi homologada, a escritura pública se refere a bem de terceiro que não guarda relação de parentesco com o requerente, o título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação se referem a períodos posteriores ao vindicado, o histórico escolar nada contribui para a comprovação da atividade rural, e, por fim, a declaração de terceiros, não produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável ao fim a que se destina.
Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 22/06/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 01/01/1961 a 31/12/1967 impossível seu reconhecimento.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
O autor demonstrou, através do formulário SB40 (fl. 44) que, perante a empresa "Casa Nova Montagem e Equipamentos Hidráulicos Ltda.", exerceu a função de motorista de caminhão, no transporte rodoviário de produtos hidráulicos para a SABESP.
A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de carga.
Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu a especialidade no período vindicado, condenando o INSS a averbar e a converter tal lapso em tempo comum e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/12/1997, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de atividade especial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (25/11/2009 - fl. 182), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou exatamente 10 (dez) anos para judicializar a questão (22/10/2009 - fl. 02), após ser implantado seu beneplácito (22/10/1999 - fl. 15). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, quanto ao pleito de reconhecimento do labor rural, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor e, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão desde a data da citação (25/11/2009), e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:31:30 |
