
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que o fator de conversão a ser aplicado é 1,40 e para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, à apelação do INSS para afastar o labor rural de 22/09/1966 a 14/02/1967 e de 23/01/1979 a 28/02/1979, e à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048169-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por HIRTON MARTAURO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de fls. 236/238 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a citação, com o cômputo dos períodos de atividade rural de 22/09/1966 até 28/02/1979 e de atividade insalubre de 02/04/1979 a 29/04/2001, assegurando ao autor a opção pelo beneplácito de maior renda mensal. Consignou que as prestações em atraso deverão ser quitadas em parcela única, acrescidas de juros e de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerado até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 241/262, o autor postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que o índice de conversão a ser aplicado deve ser 1,4 e que o termo inicial da revisão deve ser alterado para a data do pleito administrativo, com a observância da prescrição quinquenal.
Por sua vez, o INSS, às fls. 266/285, requer, preliminarmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário e, no mérito, quanto ao tempo de serviço rural, sustenta que o autor somente anexou aos autos documentos extemporâneos e em nome de terceiros. No tocante ao labor especial, aduz que a exposição aos níveis de ruído ficou abaixo dos limites legais, em razão do uso de EPI eficaz.
Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 288/303).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a citação (23/03/2011), com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/118.988.341-1, DIB em 30/04/2001 - fls. 76/76-verso), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 14/10/1960 a 28/02/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 02/04/1979 a 29/04/2001, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
Passo, primeiramente, à análise do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 14/10/1960 a 28/02/1979, em regime de economia familiar e individualmente.
A r. sentença reconheceu o período de 22/09/1966 a 28/02/1979.
Assevero que o INSS já reconheceu administrativamente o lapso de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 121 a 123), sendo, portanto, ponto incontroverso, e que a parte autora, nas razões de inconformismo, não se insurgiu quanto ao lapso de 14/10/1960 a 21/09/1966, refutado pelo juiz de 1º grau, de modo que, em razão do exposto e ante a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, passa-se a análise tão somente dos interstícios de 22/09/1966 a 14/02/1967 e 24/01/1979 a 28/02/1979.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor rural, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural referente aos anos de 66 a 70, na cidade de Araponga, e de 71 a 01/79, em Terra Roxa, homologado pelo INSS o período de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 52/52-verso);
b) Cerificado de isenção do serviço militar, emitida em 15/02/1967, no qual consta a profissão do demandante como "agricultor" e que o mesmo foi "julgado incapaz 'C' em inspeção de saúde realizada em 22/09/66" (fl. 53);
c) Notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo autor, nos anos de 1974 a 1979 (fls. 60/62).
d) Certidão do Registro de Imóveis de transcrição da transmissão de lote de terra de 20,00 alqueires, no Município de Arapongas, na qual figura como adquirente o genitor do autor, Izídio Martauro, o qual recebeu o bem em pagamento em inventário, formal de partilha extraída dos autos e sentença, em 06/02/1949 (fls. 64/64-verso).
Saliente-se que os documentos de fls. 54/59 referem-se ao período incontroverso abrangido pela r. sentença e o de fl. 68 a declarações do próprio autor perante a Previdência Social.
Inexistindo prova testemunhal apta a ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, possível apenas o reconhecimento da atividade campesina de 15/02/1967 (data da emissão do certificado de isenção do serviço militar) a 23/01/1979 (data da última nota fiscal anexada aos autos), o qual, repiso, já foi considerado administrativamente pelo ente autárquico.
Passo ao exame do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 02/04/1979 a 29/04/2001, laborado na função de "auxiliar", junto à "Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda".
Para comprovar o alegado, foi produzida prova pericial (fls. 189/215), na qual o experto avaliou os níveis de pressão sonora nos setores de "descarregamento de garrafas Pet", "saída de garrafão" e "lavagem de garrafão", os quais foram, respectivamente, de 86dB(A), 87dB(A) e 87dB(A). No entanto, consignou que houve descaracterização do local de trabalho e que, em análise às avaliações ambientais do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de 20/08/1997, 20/10/1998 e 28/02/2001 foram constatados na "linha de vidros" e "parte de vidro e engradados" ruídos de 94dB(A) e 91dB(A), e em 10/09/2002, ruídos de 95dB(A) e 90dB(A) nos referidos setores, respectivamente.
Salientou, no respectivo laudo, que "o nível de intensidade sonora, a que ficou exposto o reclamante em sua jornada de trabalho foi acima de 90,0 dB(A)".
Assim, reputo especial todo o período vindicado nos autos, mantendo-se a r. sentença, neste aspecto.
Passo à análise do pleito de revisão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural (15/02/1967 a 23/01/1979) e do labor especial (02/04/1979 a 29/04/2001) reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 39 anos, 06 meses e 12 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/04/2001), alcançou 42 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de atividade especial, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Considerando que ambas as partes sucumbiram, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar que o fator de conversão a ser aplicado é 1,40 e para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, à apelação do INSS para afastar o labor rural de 22/09/1966 a 14/02/1967 e de 23/01/1979 a 28/02/1979, e à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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