
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para condenar o INSS a proceder ao cálculo da aposentadoria integral com base na legislação atual e da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devidas, ambas, a partir do requerimento administrativo (29/01/2009), facultando ao autor a opção pela aposentadoria mais vantajosa, compensando-se os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados ao benefício optado, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o labor rural de 01/01/1967 a 02/06/1967 e o reconhecimento da especialidade de 01/11/2002 a 29/01/2009, e à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019940-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por APARECIDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de fls. 415/423, integrada às fls. 432/433, julgou procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 20/11/1975, e como tempo especial os períodos de 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria integral, desde o requerimento administrativo. Consignou que os atrasados serão pagos de uma só vez, atualizados e corrigidos monetariamente a partir do mês de referência e acrescidos de juros de mora, desde a citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os atrasados, corrigidos até a sentença. Isenção do pagamento de custas.
Em razões recursais de fls. 435/441, o autor postula a reforma da sentença ao argumento de que, somando-se o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS ao concedido judicialmente, totaliza, até a data da EC nº 20/98, 32 anos e 11 meses de tempo de serviço, tendo direito adquirido à aposentadoria com base nas regras pretéritas, fazendo jus ao melhor benefício. Postula, ainda, a majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação.
Por sua vez, o INSS, às fls. 449/458, quanto ao labor especial, sustenta que os níveis de ruído indicados nos laudos são inferiores aos legalmente exigidos e que o uso do EPI neutraliza os agentes nocivos. No tocante à atividade rural, argumenta que o demandante não apresentou início de prova material referente aos períodos de 01/01/1967 a 30/12/1974 e 01/01/1975 a 20/11/1975. Prequestiona a matéria.
Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 462/485).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2010 e integrada em 12/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral, desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
No que tange ao recurso de apelação da parte autora, relativo à majoração da verba honorária, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
Passo, primeiramente, à análise do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a 08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor, são:
a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da propriedade de imóvel agrícola com área de 409,30 alqueires de terras, na Fazenda Caramuru, de Úrsula Schweizer Butterfield, casada com Alan Butterfield, recebido por doação em 16/09/1965 (fls. 25/26);
b) Registro escolar do autor, na Escola Mista de Emergência da Fazenda Caramuru, referentes anos de 1966, 1967, 1968 e 1969, constando a profissão do genitor, Manoel José Pereira da Silva, como lavrador (fls. 27/34);
c) Cópia da CTPS do Sr. Manoel José Pereira da Silva, pai do autor, constando a residência na Fazenda Caramuru, em 02/03/1967, e profissão de tarefeiro, na Fazenda Caramuru, sem data de emissão (fls. 35/37);
d) Certidão de óbito do Sr. Manoel José Pereira da Silva, em 16/09/1970, qualificado como lavrador (fl. 38);
e) Certificado de dispensa de incorporação do autor, com profissão lavrador, emitida em 17/11/1976, constando a dispensa em 1973, por residir em Município não tributário (fl. 39);
f) Declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 01/01/1974 a 20/11/1975, na Fazenda Piedade, para João Gimenes Soler (fls. 40/40-verso);
g) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Birigui, certificando a divisão amigável e aquisição, por parte de João Gimenes Soler, lavrador, de 124,36 alqueires de terra, em 16/07/1938 (fls. 41/43-verso);
h) Cópia de título eleitoral cancelado, emitido em 01/08/1974 (fl. 44) e cópia do mesmo documento referente ao ano de 1976 (fl. 45);
i) Registro de empregado do autor, admitido em 01/12/1975, como trabalhador rural, para João Viktor Baumgartner (fls. 48/69);
j) Entrevista rural do autor (fl. 50).
À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral, que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos. Vejamos.
A testemunha José da Silva aduziu: "conheço o autor há muito tempo, aproximadamente do ano de 1962, da fazenda Caramuru, que fica no município de Inúbia Paulista. O autor residia nesta fazenda junto com a família dele. Lá, se trabalhava como meeiro e com porcentagem na lavoura de café. Nesta época o autor tinha cerca de sete ou oito anos. Minha família também residia nesta fazenda. Estudávamos num período e trabalhávamos no outro. Nesta época, nos ajudávamos os pais levando o almoço, levando uma água, mas o trabalho na lavoura mesmo começava com 12 anos. Saímos desta fazenda em 1973 e fomos morar em outra fazenda, Piedade, que fica no município de Iacri. Nessa fazenda, eu fique apenas um ano, mas o autor permaneceu por mais tempo, cerca de dois anos. Nesta fazenda trabalhávamos na lavoura de café, por percentagem, em cerca de nove mil pés de café para cada família. O autor saiu desta fazenda e foi trabalhar na fazenda Oruetê, no município de Inúbia Paulista. Nesta fazenda ele ficou por cerca de cinco anos. Apesar de eu já ter ido embora, eu voltava para visitar meus familiares que residiam nessa fazenda e o autor ainda estava trabalhando lá. Sei que o autor ficou por dois anos na Fazenda Piedade, porque eu saí da Fazenda Piedade e me mudei para a fazenda Oruete e quando o autor estava para se mudar para a fazenda oruete eu sai de lá e vim para Campinas. Na fazenda Oruete as famílias trabalhavam no sistema de empreita. Depois de cinco anos na fazenda Oruete, o autor veio para Campinas" (sic). Às reperguntas, disse: "A proprietário da fazenda Caramuru era a Sra. Úrsula Schwartz e o marido Alan Bantfield. O proprietário da fazenda Piedade era o Sr. João Gimenez. O proprietário da fazenda Oruete era o Sr. Juan Banvarte. A família do autor se sustentava apenas com o dinheiro retirado da lavoura. Somente a família que trabalhava na lavoura. O autor tinha cinco irmãos: Basílio, Joana, Valdomito, Lourenço e Lucila. O autor estudou até a quarta série. Quando o autor parou de estudar, ele começou a trabalhar o dia todo. Isso com cerca de doze anos. A escola rural ficava a fazenda Caramuru. Quando havia mudança de uma fazenda para outra, já tinha serviço garantido. Não ficava esperando para trabalhar" (fls. 408/409).
Olga Vertrudes da Silva alegou: "conheço o autor há 53 anos, aproximadamente, da Fazenda Caramurur, que fica próxima da cidade de Lucélia. O autor residia nesta fazenda junto com a família dele. Minha família também residia nesta fazenda. Nesta fazenda, o forte era a lavoura de café. Meu pai era o colono da fazenda. Lá, se trabalhava ou como diarista ou com empreitada. O autor ficou nesta fazenda até 1973 ou 1974. Eu fiquei lá até 1975. De lá, sei que o autor foi para outra fazenda, Piedade, perto do município de Iacri. Sei disso, porque cerca de quatro ou cinco famílias saíram da fazenda Caramuru e foram para a fazenda Piedade. Acredito que o autor tenha ficado na fazenda Piedade por cerca de cinco anos. Sei disso, porque tínhamos contato com as outras famílias que também foram morar lá. Depois que o autor saiu da fazenda Piedade, ele foi trabalhar na fazenda Oruete, que é vizinha da fazenda Caramuru. Sei disso porque a família do meu marido é de lá. Acredito que o autor ficou na fazenda Oruete por cerca de três anos e depois de mudou para Campinas". Acrescentou que "morei e trabalhei na fazenda Caramuru. Na fazenda Caramuru havia várias plantações, como algodão e arroz, no sistema de meação, que diferia do café. Toda a família do autor trabalhava na lavoura. Somente a família que trabalhava na lavoura. Na fazenda Caramuru havia várias famílias trabalhando e cada uma delas era responsável por uma quantia de pé de café. O autor começou a trabalhar na lavoura com doze anos, aproximadamente". Por fim, disse: "visitava meu sogro na fazenda Oruete umas duas vezes por ano" (fls. 410/411).
Por sua vez, a testemunha Admeir Silvestre não trouxe informações acerca do labor rural, eis que trabalhou com o autor na empresa Calmitec, trazendo informações relativas tão somente a atividade urbana.
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975 e 20/11/1975.
Passo ao exame do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009.
Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de "caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER), trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes, tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
Assim, reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
Passo à análise do pleito de revisão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural (03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial (18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009), alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de período laborado em atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho a verba honorária tal como consignada.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para condenar o INSS a proceder ao cálculo da aposentadoria integral com base na legislação atual e da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devidas, ambas, a partir do requerimento administrativo (29/01/2009), facultando ao autor a opção pela aposentadoria mais vantajosa, compensando-se os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados ao benefício optado, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o labor rural de 01/01/1967 a 02/06/1967 e o reconhecimento da especialidade de 01/11/2002 a 29/01/2009, e à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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