
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008677-50.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão monocrática de f. 81/85, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1013, §3º, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a readequação do valor do benefício aos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação.
O agravante autor impugna, em síntese, o critério de fixação da prescrição das parcelas. Colaciona jurisprudência.
O INSS argui decadência e, no mérito, ser indevida a revisão vindicada.
Regularmente intimadas, a parte autora manifestou-se à f. 106/111.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo das partes não prospera.
Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
A respeito ainda: decisão monocrática proferida na AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do e. Des. Fed. Sergio Nascimento desta Corte, bem como decisão no REsp 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJE 1/6/2016.
No mérito, a decisão agravada, com base nos elementos contidos nos autos, consignou a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ao teto vigente à época da concessão (19/8/1990), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Em acréscimo, convém destacar a decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 ).
Sobre a prescrição, como exposto na decisão agravada, o benefício do autor, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conj. n. 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes."
Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
Ainda que assim não fosse, ao propor a ação, preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
Assim, a discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço dos agravos internos e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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