Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012255-94.2010.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO EX- SASSE.
REAJUSTAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS ANUALMENTE PELO
MPAS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA NO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço
em 1978, gerando o benefício de pensão por morte ex- SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e
Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo
INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social
dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime
Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a
FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de
prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à
criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação
de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que
ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado
filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios -
REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como
previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de
segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal
de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na
legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao
princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque,
nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60%
do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável,
correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957).
Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o
percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao
coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-94.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO JOSE ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, OTAVIO ANTONIO
ESTEVES, ARTHUR ANTONIO ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
SUCEDIDO: RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: FABIO LOUCANA ESTEVES, ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
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FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
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FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTHUR ANTONIO
ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, FRANCISCO JOSE ESTEVES, OTAVIO ANTONIO
ESTEVES, RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
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RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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ESTEVES, ARTHUR ANTONIO ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
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ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, FRANCISCO JOSE ESTEVES, OTAVIO ANTONIO
ESTEVES, RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de demanda ordinária ajuizada
por RUTH PRADO ESTEVES em face do INSS, na qual busca o recálculo de sua pensão por
morte.
A sentença, integralizada por meio de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o
pedido para: “(a) condenar a parte ré a rever e a reajustar a pensão por morte EX-SASSE NB
84/110.455.397-7, aplicando, desde a data de início do benefício (DIB), os mesmos índices de
reajustamento concedidos aos benefícios de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, apurando-se as diferenças devidas, tendo como limite mensal o teto
previdenciário aplicado em cada período; (b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças
de R$ 882,59 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) por mês devidas no
interregno de abril de 2002 a maio de 2007, referentes aos valores que foram pagos no período
em questão, respeitada a prescrição quinquenal”. Ademais, confirmou a tutela, fixou os
consectários e a verba sucumbencial.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora recorreu, argumentando que, em se tratando de pensão por morte
EX-SASSE, “não sofre reajuste desde novembro de 2006”, em desacordo à Lei 6.430/77, razão
pela qual pugna por reajustamento sem limitação ao teto previdenciário; busca ainda majoração
da verba honorária.
O INSS, por seu turno, apelou, exorando, inicialmente, o reexame da matéria desfavorável à
Fazenda; no mérito, sustentou a legalidade de seu procedimento. Pugnou, eventualmente, por
ajustes nos consectários. Prequestionou a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Subiram os autos para apreciação a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-94.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO JOSE ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, OTAVIO ANTONIO
ESTEVES, ARTHUR ANTONIO ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
SUCEDIDO: RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: FABIO LOUCANA ESTEVES, ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTHUR ANTONIO
ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, FRANCISCO JOSE ESTEVES, OTAVIO ANTONIO
ESTEVES, RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: de início, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço dos apelos das partes, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora pleiteia o recálculo de sua prestação previdenciária mediante: (i) aplicação dos
índices fixados anualmente pelo MPAS aos benefícios mantidos pelo regime geral, a contar de
sua DIB; (ii) restituição da redução operada em seu benefício, entre abril de 2002 e maio de 2007,
cuja renda mensal estabelecida em R$ 4.412,92 passou a R$ 3.530,33: (iii) pagamento das
diferenças acrescidas dos consectários.
Conforme os documentos coligidos à exordial, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica
Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1978, gerando o benefício de pensão por morte
ex-SASSE esp.84 à autora.
Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e
Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo
INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia
federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60),
a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado
(art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares,
mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de
aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem
o teto previdenciário correspondente.
Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o
Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os
ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria na medida
das necessidades.
Portanto, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE
como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição
de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na
causa.
Da aplicação dos índices fixados anualmente pelo MPAS aos benefícios mantidos pelo regime
geral.
Advoga a parte autora pela possibilidade de recomposição dos proventos de seu benefício, em
virtude de suposta perda do poder aquisitivo experimentada desde a concessão e após
nov./2006.
Todavia, não aponta a real defasagem, em termos porcentuais, mediante comparativos técnicos e
sequer apresenta cálculo aritmético indicando eventuais diferenças.
Todo reajustamento de benefício é pautado em lei.
Nesse aspecto, regulamentado o Plano de Benefícios da Previdência Social, com a publicação do
Decreto n. 357/91 em 9/12/1991, os benefícios deixaram de ser reajustados conforme o critério
preconizado pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando a ser
disciplinados pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91.
Assim, fazendo uma breve digressão histórica, tem-se que:
(i) de 5/4/1991 a 12/1992, tais reajustamento s foram feitos com base na variação do INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado;
(ii) de 1/1993 a 12/1993, as correções foram feitas pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-
Mínimo, de acordo com o comando contido no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 8.542, de 23/12/1992, e na
Lei n. 8.700/93, que também instituiu, de janeiro a fevereiro de 1994, o FAS - Fator de
Atualização Salarial.
Cabe, neste ponto, lembrar que o IPC-r, a que se refere à Lei n. 8.880/94, foi instituído apenas
para a atualização dos salários-de-contribuição e a correção monetária de valores de parcelas
referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, não abrangendo o reajuste dos
benefícios de prestação continuada.
Por outro lado, a Medida Provisória n. 1.053/95, que reintroduziu o INPC como índice de
atualização no âmbito previdenciário, não elegeu esse índice como fator de reajuste dos
benefícios previdenciários, nem estabeleceu período certo para tanto, mas, sim, destinou-o
apenas às atualizações que anteriormente eram feitas pelo IPC-r.
Prosseguindo, quanto aos reajustamentos:
(iii) de março a junho de 1994, ocorreram pela conversão em URV, em obediência à Lei n.
8.880/94;
(iv) a partir de 07/1994, apurado pela variação do IPC-r e aplicada em 1/5/1995, conforme o
disposto nas Leis n. 8.880, de 27/5/1994, e na 9.032, de 28/4/1995;
(v) em 1/5/1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores, como restou determinado pela Medida
Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98, e nas Portarias MPS n. 3.253,
de 13/5/1996, 3.971, de 5/6/1997, e 3.927, de 14/5/1997.
Na hipótese, a citada lei e a medida provisória que a originou, determinaram a aplicação do IGP-
DI no reajustamento dos benefícios previdenciários, em maio de 1996, não acarretando prejuízo
para os segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Quanto aos reajustes posteriores, não foi feita nenhuma referência a respeito de qual índice seria
aplicável, restando estabelecido, nos artigos 2º e 4º, que a recomposição dos benefícios seria
feita anualmente, no mês de junho, a partir de 1997.
Oportuno destacar que, consoante o disposto no artigo 10 da Lei n. 9.711/98, a vinculação ao
IGP-DI, como indexador para fins previdenciários em períodos posteriores a 1996, somente se
deu nos casos de atualização de prestações pagas com atraso, e para a atualização dos salários-
de-contribuição, quando da apuração da renda mensal inicial.
Assim, relativamente aos períodos compreendidos entre os anos de 1997 e 2001, o Instituto
Nacional do Seguro Social estabeleceu percentuais próprios, pois a legislação em vigor não
previu a aplicação do IGP-DI ou de qualquer outro índice para o reajuste dos benefícios
previdenciários.
É o que estatui a Lei n. 9.711/98, que convalidou o reajuste de benefícios definido pela Medida
Provisória n. 1.572-1/97, reeditada posteriormente sob o n. 1.609, bem como convalidou o
reajuste previsto na Medida Provisória n. 1.663-14/98, abrangendo, portanto, os períodos de 1997
e 1998.
Assim, retomando a progressão histórica dos reajustamentos de benefícios previdenciários:
(vi) estabeleceu a Lei n. 9.711/98, em seu artigo 12, o reajuste dos benefícios, em 1º de junho de
1997, em 7,76%;
(vii) no seu artigo 15, a mesma norma legal determinou o reajuste dos benefícios, em 1º de junho
de 1998, em 4,81%;
(viii) a mesma orientação é adotada em relação a junho de 1999, com a edição da Medida
Provisória n. 1.824-1/99, que determinou o índice de 4,61%;
(ix) em junho de 2000, a Medida Provisória n. 2.022-17/2000, estabeleceu o índice de 5,81%;
(x) em junho de 2001, o Decreto n. 3.826/01 determinou o índice de 7,66%;
(xi) a partir de 1º de junho de 2002, o Decreto n. 4.249/02 estatuiu o percentual de 9,20%;
(xii) em junho de 2003, por força do Decreto n. 4.709/03, os benefícios previdenciários foram
reajustados em 19,71%;
(xiii) em junho de 2004, por força do Decreto n. 5.061/2004, os benefícios previdenciários foram
reajustados em 4,53%;
(xiv) em maio de 2005, por força do Decreto n. 5.443/2005, os benefícios previdenciários foram
reajustados em 6,355%; e
(xv) em agosto de 2006, por força do Decreto n. 5.872/2006, os benefícios previdenciários foram
reajustados em 5,01%.
E mais, ao verificar os índices oficiais adotados para os reajustes nesses períodos, percebe-se
que eles foram fixados sempre em patamar um pouco superior ao INPC. Relembrando que, em
1997, os benefícios previdenciários foram reajustados em 7,76%, e a variação acumulada do
INPC, nos últimos doze meses, em maio daquele ano, foi de 6,95%; portanto, o reajuste
concedido aos benefícios foi superior ao INPC na ocasião.
Já em maio de 1998, os benefícios previdenciários tiveram um reajuste anual de 4,81%, enquanto
a variação acumulada do INPC, daqueles últimos doze meses, foi de 4,75%. O reajuste anual
concedido em 28/5/1999 (4,61%), também foi superior ao INPC do período acumulado,
estabelecido em 3,14%. Em junho de 2000, o reajuste definido para os benefícios foi de 5,81%, e,
naquele ano, o índice do INPC ficou ligeiramente menor. Em 2001, o reajuste dos benefícios
pagos pela Previdência ficou em 7,66%, com uma diferença de 0,07% para o INPC. Em 2002, o
índice aplicado foi de 9,20%, enquanto o INPC no período foi de 9,04%. E, finalmente, em 2003, o
percentual aplicado ao reajuste foi de 19,71%, e o INPC acumulado nos doze meses anteriores,
19,64%, portanto inferior.
Nesses termos, nenhum prejuízo houve para os segurados e beneficiários do Instituto Nacional
do Seguro Social, no reajustamento de seus benefícios nos meses de junho de 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 e 2003, pois considerados os percentuais divulgados pelos órgãos oficiais, tem-se
que os índices adotados para os reajustes aos benefícios previdenciários levaram em conta,
como já mencionado, o INPC, índice de indubitável credibilidade, tornando-se inviável a opção
por outro mais adequado às pretensões dos beneficiários, conforme a interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 376.846/SC, que entendeu que os índices
adotados foram superiores ao INPC e que este é o melhor parâmetro para verificar-se "a variação
de preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do Instituto Nacional do
Seguro Social". (RE n. 376.846/SC, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário STF, maioria, julgado em
24/9/03)
Também cumpre atentar ao disposto no artigo 41, § 9º, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória n. 2.022-17/2000, o qual atualmente tem a redação dada pela Medida Provisória n.
2.187-13/2001, que prescreve:
"Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de
reconhecida notoriedade, na forma do regulamento".
Dessa forma, verifica-se que o critério utilizado para reajustar os benefícios desvinculou-se de um
índice específico, que, no caso, era o IGP-DI. Optou-se pela adoção de qualquer outro índice
legal, mesmo diverso do divulgado pelo IBGE, desde que fosse um índice divulgado por
"instituição congênere de reconhecida notoriedade".
No mesmo sentido já decidiu o C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FAS. REAJUSTE PELO IGP-DI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 E LEI 9.711/98.
- O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do benefício.
Entretanto, delega ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados. Portanto, se as
normas contidas na Lei 9.711/98 decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em
inconstitucionalidade das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs.
- A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI
como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro de maio
de 1996.
- A referida Medida Provisória também determinou o mesmo índice para os benefícios mantidos
pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado
entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
- Por fim, não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas:
MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%),
hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria
dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei. Recurso
não conhecido."
(REsp n. 99.427/RS, j. 6/5/2003, DJ de 2/6/2003, p. 351, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA)
Anoto também ter estabelecido o artigo 201, § 4º, da CF/88 que a lei definiria os critérios de
reajustamento dos benefícios.
Na hipótese, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto
na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação
ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso
porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
Assim, a parte autora não faz jus aos reajustes na forma pleiteada.
Da restituição da redução operada no benefício entre abril de 2002 e maio de 2007.
O instituidor começou a trabalhar na Caixa Econômica Federal, ao que tudo indica, na década de
50, passando a celetista em razão da unificação das antigas Caixas Econômicas Federais em
Empresa Pública, consoante disposições do Decreto-lei nº 266/67 e demais normas pertinentes.
Não obstante, teve resguardado o direito próprio dos servidores estatutários, sem prejuízo dos
direitos inerentes ao regime celetista.
No tocante à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo,
60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável,
correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957).
Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o
percentual de 80% dos respectivos vencimentos:
"Art. 1º - Explicitar que, por falecimento do associado, será concedido aos seus beneficiários,
devidamente inscritos no SASSE, pensão mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) dos
respectivos vencimentos, salários, remuneração, proventos e vantagens ...".
Assim, com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao
coeficiente de 80% dos proventos, não me parecendo irregular a conduta da Caixa.
Não é outro o entendimento das Cortes federais do País:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A CARGO DA FUNCEF - SASSE - EXTINÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF E DA FUNCEF - RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO -
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratam os autos de ação ordinária objetivando a complementação
do benefício previdenciário de pensão por morte ao limite da remuneração percebida pelos
ocupantes do cargo de Procurador de 1ª categoria da CEF que estejam em atividade, com a
incidência de todas as vantagens concedidas posteriormente aos empregados em atividade. 2.
Erasto Perpétuo de Magalhães, cônjuge da autora, ocupava o cargo de Procurador de 1ª
categoria da CEF até 20/06/1968, quando foi aposentado por invalidez com proventos integrais
pelo SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários. 3. Em 07/07/1977, a Lei
n° 6.430/77 extinguiu o SASSE. Assim, parte do patrimônio do SASSE, quando de sua extinção,
foi transferido para o INPS para custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da
Previdência Social. Entretanto, o saldo patrimonial remanescente do SASSE deveria ser
transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem
servidores filiados ao SASSE, com o objetivo de manter ou instituir fundação de caráter privado
destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. 4. Em vista
disso, a Caixa Econômica Federal instituiu a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
com a finalidade de "exercer função complementar ao sistema oficial de previdência social,
mediante a suplementação de benefícios nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos
de Benefícios" (item 2.1 do estatuto, fls. 74 dos autos). 5. Em 22/08/96 foi emitida, pelo Diretor do
Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, a Ordem de Serviço n° 552/96, que
garantiu aos segurados que a revisão de seus proventos seria feita em conformidade com a
elevação concedida aos funcionários da Caixa Econômica Federal, em atividade. 6. Não
merecem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas apelantes. Passando os aposentados e
pensionistas do extinto SASSE à condição de filiados da FUNCEF, em face desta possuem o
direito de pleitear eventual insuficiência da complementação recebida. 7. Do mesmo modo, o fato
de a complementação de aposentadoria em questão ser paga pela FUNCEF, não afasta a
responsabilidade da CEF, eis que instituidora e mantenedora daquela, conforme se depreende do
item 2.1.1 do Regulamento dos Planos de Benefícios da Fundação, às fls. 84 dos autos. Como a
CEF instituiu a FUNCEF com a finalidade de complementação da aposentadoria, não há como
querer se eximir do problema, posto que tal complementação tem origem na relação contratual
trabalhista que existira entre a CEF e o empregado falecido, do qual a autora foi esposa, de forma
que resta evidenciada a legitimidade de ambas as apelantes para figurar no polo passivo da
demanda. 8. Às fls. 25 dos autos, verifica-se que Erasto Perpétuo de Magalhães estava inscrito
na FUNCEF sob o n° 995574-7, motivo pelo qual resta infundado o argumento da apelante de
que nunca existiu vinculação entre ela e o empregado falecido. 9. Impende ainda ressaltar que o
óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n° 6.430/77, que determinava a responsabilidade da
CEF e FUNCEF para a complementação do benefício previdenciário. Ainda, é mister salientar o
limite de 80%, por se tratar de benefício de pensão por morte, conforme o item 14.1.2 do
Regulamento dos Planos de Benefício da Fundação. 10. Preliminares rejeitadas. Recursos
improvidos".
(TRF3, AC 00240394120014036100, AC 1248002, Rel. DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, 1T,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2009, p. 58 ..FONTE_REPUBL.);
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO EX- SASSE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF - 1. Não detém a
Diretora de Benefícios da FUNCEF de legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ,
uma vez que, como dito acima, a partir de setembro de 1996 os benefícios do extinto SASSE
mantidos pelo INSS passaram a ser pagos integralmente por este instituto, e sendo assim, a CEF
não tinha mais a responsabilidade de complementá-los. 2. Em razão do ofício INSS/SSBE 044/99
foram reduzidos os percentuais das pensões do extinto SASSE para corresponder a 80% da
aposentadoria base na data do óbito, conforme a Lei 3149/57 e do Decreto 43913/58 (fl 12). 3.
Ausência de ilegalidade no ato da autoridade impetrada que reduziu o percentual das pensões do
extinto SASSE para corresponder a 80% da aposentadoria base na data do óbito, conforme a Lei
3149/57 e o Decreto 43.913/58. 4. Mostra-se infundada a pretensão de revisar benefício da
Previdência Social pelos critérios e parâmetros aplicáveis aos benefícios estatutários, em face da
diversidade de natureza em seus regramentos constitucionais. 5. Apelações e remessa oficial
providas".
(TRF1, APELAÇÃO 00093710320034013400; Rel. JUIZ FED. MARK YSHIDA BRANDÃO, 1T
SUPL., Fonte e-DJF1 DATA: 22/6/2012, p. 1104)
É justamente o que revela o esquema indicado na informação da FUNCEF a p. 497 (id
11171904), enquadrando a pensão da autora em R$ 3.530,33 (ou 80% de R$ 4.412,92).
Portanto, também não prospera essa tese autoral de restituição da redução operada entre abril de
2002 e maio de 2007.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço da remessa oficial e
conheço das apelações das partes; dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedentes
os pedidos e nego provimento ao recurso da parte autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO EX- SASSE.
REAJUSTAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS ANUALMENTE PELO
MPAS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA NO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço
em 1978, gerando o benefício de pensão por morte ex- SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e
Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo
INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social
dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime
Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a
FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de
prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à
criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação
de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que
ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado
filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios -
REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato,
devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como
previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de
segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal
de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na
legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao
princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque,
nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60%
do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável,
correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957).
Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o
percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao
coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do INSS e negar
provimento ao recurso da parte autora. Impedida de votar a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
