D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2018 20:00:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005262-40.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JUDITE LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte do Sr. Ivo Moreira dos Santos, mediante reconhecimento de períodos de trabalho especial do de cujus.
A r. sentença de fls. 214/217 julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de averbação pelo réu, como especial, do período laborativo do falecido entre 06/03/1997 e 06/06/2002, bem como para que se proceda à revisão pleiteada, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reflexos imediatos na pensão por morte, desde a instituição desta, em 11/09/2005. Aos valores em atraso, serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, face a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Concedida tutela antecipada em favor da autora.
Irresignada, a Autarquia interpôs apelação (fls. 225/240), pugnando, em sede de preliminar, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como para que seja decretada, in casu, a nulidade da r. sentença a quo, sob o fundamento de ausência de fundamentação. No mérito, protesta pela decretação da improcedência da demanda, visto não restar comprovada a insalubridade do período ora controvertido, bem como ser juridicamente vedada a conversão de tempo especial em comum antes de 1980. Subsidiariamente, requer que o fator de conversão, se aplicável, seja o de "1,20".
A autora, por sua vez, em razões recursais de fls. 250/254, pede pela procedência total do feito, sob o fundamento de que resta comprovada nos autos a insalubridade para todos os períodos elencados na peça vestibular, de modo que, por haver tempo suficiente para tanto, faz jus à revisão pleiteada, devendo ser determinado que o benefício a instituir sua pensão seria a aposentadoria especial.
Contrarrazões ofertadas pela autora (fls. 255/260). Sem resposta recursal do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se deixar por ora consignado que a matéria ora controvertida limita-se: a-) à verificação da especialidade do período controvertido, não reconhecido administrativamente pela Autarquia Securitária, qual seja, de 06/03/97 a 13/09/02; e b-) se faria, portanto, constatada a especialidade do período supraelencado, jus a autora, ora apelante, à revisão de sua pensão por morte, que seria, pois, derivada de aposentadoria especial do instituidor (uma vez contando o de cujus com mais de 25 anos de atividade insalubre/especial).
Em atenção às preliminares aventadas, de se afastá-las. Senão, vejamos:
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
A duas, desde já de se repisar que o r. decisum a quo não padece de qualquer nulidade. Com efeito, houve escorreita e clara fundamentação quanto ao reconhecimento de parte do período laborado pelo de cujus como especial, fazendo-se a devida remissão ao formulário DSS-8030 (fl. 62) e ao laudo pericial, claro e conclusivo acerca da controvérsia (fls. 63/64). Vale, por fim, reproduzir excerto da r. sentença de origem a respeito, verbis:
Preliminares rejeitadas, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito.
De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, conforme comprovado pela autora às fls. 62/64 destes autos, vislumbra-se claramente que o de cujus laborou como "conservador de via permanente" no período de 06/03/97 a 06/06/2002 (data do formulário DSS-8030 - fl. 62), de maneira que, quanto a tal interregno, como resta ainda demonstrado pelo laudo técnico de fls. 63/64, esteve o instituidor da pensão em contato habitual e permanente com o agente de risco químico "creosoto" - hidrocarboneto aromático - o que se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
Demais disso, cumpre ainda repisar que o laudo técnico ambiental, em sua conclusão, deixa claro que: "o segurado Ivo Moreira dos Santos esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo químico creosoto, no ambiente de trabalho que é prejudicial à saúde, fazendo uso de luva de raspa de couro, que não elimina o contato com o agente agressivo." (fl. 64 - negrito nosso).
No que tange ao restante do período controvertido (de 07/06/02 a 13/09/02), de se verificar que não há qualquer elemento de prova nos autos a demonstrar a sua especialidade, de modo que não há como se considerá-lo como tal, na hipótese.
Assim sendo, de se considerar como especial o intervalo laboral de 06/03/97 a 06/06/02. Sentença mantida, quanto a este tópico, pelos mesmos e exatos fundamentos.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, verifica-se, entretanto, que o de cujus contava com somente 24 anos, 07 meses e 04 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.
Entretanto, deve ser reconhecido e averbado, pela Autarquia Previdenciária, o caráter especial das atividades no período supradescrito, conforme acima exposto, também nos termos da sentença de 1º grau, a gerar reflexos na RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da autora.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da instituição da pensão (11/09/2005), vez que a demanda judicial fora ajuizada em prazo hábil (09/08/2007 - cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual civil então vigente. Isento o INSS de custas. Tudo conforme o r. decisum ora guerreado.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 20:00:42 |