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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CF/88. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, II e §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. 1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em 03/08/2007, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2012. 3. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. 4. Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. 5. No tocante ao salário-de-benefício, o artigo 75 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) estabelece que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 6. Conforme documentos juntados, verifica-se que a pensão por morte (NB 136.060.092-0) foi calculada com base no benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 070.172.610-5 - DIB 01/11/1983). 7. Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91. 8. Desta forma, no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01/11/1983, cabendo observar a legislação à época da sua concessão, razão pela qual é manifestamente improcedente o pedido de revisão, nos termos em que postulado. 9. Com efeito, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido de revisão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128954 - 0004107-60.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004107-60.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.004107-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OTACILIA DE SOUZA LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP073557 CARLOS ALBERTO GOMES DE SA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041076020124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CF/88. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, II e §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em 03/08/2007, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2012.
3. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma, consoante fundamentação adotada.
4. Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. No tocante ao salário-de-benefício, o artigo 75 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) estabelece que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
6. Conforme documentos juntados, verifica-se que a pensão por morte (NB 136.060.092-0) foi calculada com base no benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 070.172.610-5 - DIB 01/11/1983).
7. Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
8. Desta forma, no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01/11/1983, cabendo observar a legislação à época da sua concessão, razão pela qual é manifestamente improcedente o pedido de revisão, nos termos em que postulado.
9. Com efeito, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido de revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/09/2018 18:39:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004107-60.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.004107-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OTACILIA DE SOUZA LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP073557 CARLOS ALBERTO GOMES DE SA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041076020124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 136.060.092-0 - DIB 03/08/2007), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 01/11/1983), nos termos do artigo 29, inciso II e §5º, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o interesse de agir e a suspensão da decadência em decorrência da ACP impetrada pelo Ministério Público. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte (NB 136.060.092-0 - DIB 03/08/2007), mediante o recálculo do benefício originário (NB 070.172.610-5 - DIB 01/11/1983), nos termos do artigo 29, inciso II e §5º, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:

a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;

b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

In casu, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em 03/08/2007, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2012.

É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma, consoante fundamentação adotada.

Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.

No tocante ao salário-de-benefício, o artigo 75 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) estabelece que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Com efeito, a celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O art. 3º, caput e § 1º e 2º, da referida Lei 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

A C. 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, assim apreciou as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
(...)
(STJ, REsp 929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe 27.04.2009).

A fim de regulamentar referida regra de transição, sobreveio o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 que, dentre outras modificações, alterou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o § 3º ao artigo 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Tais disposições foram revogadas pelo Decreto n. 5.399, de 24.03.2005, mas seus termos foram reeditados pelo Decreto n. 5.545, de 22.09.2005, com a inserção do § 20 ao artigo 32, bem como do § 4º ao artigo 188-A, ambos do Decreto n. 3.048/1999, nos termos seguintes:

Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (g.n.)
Art. 188.......................................................................................................
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (g.n.)

Depreende-se da simples leitura que as normas regulamentadoras acima mencionadas extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República no tocante à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (art. 84, IV), não podendo implicar em inovação.

Contudo, somente com o advento do Decreto n. 6.939, de 18 de agosto de 2009, tais restrições foram afastadas do ordenamento jurídico de modo definitivo, excluindo-se o § 20 do artigo 32 do Decreto n. 3.048/99 e conferindo nova redação ao § 4º do artigo 188:

Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores-salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Entendo, assim, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.

Além disso, a nova redação dada ao § 4º do artigo 188-A, acima transcrito, torna prescindível, aos benefícios por incapacidade, a existência de salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, sessenta por cento do número de meses decorridos entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, cuja retroatividade é reconhecida pela própria autarquia, como adiante se verá.

Note-se que a restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.

Na mesma esteira de pensamento seguem julgados desta E. Corte: (AC 0035979-91.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Des. Federal Marianina Galante, v.u., j. 02/07/2012, p. DJF3 CJ1 17/07/2012) e (AC 0041303-33.2009.4.03.9999, Décima Turma, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, v.u., j. 04/10/2011, p. DJF3 CJ1 13/10/2011).

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:

Desta forma, voto por CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para o efeito de uniformizar a tese de que o cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente do número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991".
(TNU, PEDILEF 200951510107085, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, v.u., j. 02/12/2010, p. DOU 17/06/2011, Seção 1).

Por fim, é de se consignar que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos ao expedir o Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.

Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.

Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.

Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.

In casu, conforme documentos juntados (fls. 20/1 e 59), verifica-se que a pensão por morte (NB 136.060.092-0) foi calculada com base do benefício originário NB 070.172.610-5 (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - DIB 01/11/1983).

Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Com efeito, cumpre observar que, no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01/11/1983, cabendo observar a legislação à época da sua concessão, razão pela qual é manifestamente improcedente o pedido de revisão, nos termos em que postulado.

Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido devidamente, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido de revisão, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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