Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5077708-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do
tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que
seu marido recebia, majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o
prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação
originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077708-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA CANHOTO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077708-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA CANHOTO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da pensão por morte titularizada
pela parte autora, apurando-se o valor da RMI equivalente ao benefício de aposentadoria
originária revisto judicialmente. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo INPC
e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
em obediência à Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Aduz, outrossim,
que, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem a pensão é
anterior à MP 1.523-9/1997 de modo que ocorreu a decadência do direito de revisão, prevista no
artigo 103 da Lei 8213/91, a partir de julho de 2007. Subsidiariamente, pleiteia sejam os juros e a
correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja o percentual
fixado a título de honorários advocatícios reduzido para 10%. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077708-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA CANHOTO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial.
A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, tendo em vista que a sentença foi
expressamente submetida ao duplo grau de jurisdição pelo Juízo a quo.
Da decadência.
O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando
que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de
aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente
são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de
requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido
esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso
implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo
decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do citério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da
pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354).
Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 18.06.2014 e que a
presente ação foi ajuizada em 06.11.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência.
Ainda que assim não fosse, como bem salientou o ilustre magistrado de primeiro grau,
considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do tempo de contribuição
reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que seu marido recebia,
majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o prazo decadencial
deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação originária.
Do mérito.
Parte inferior do formulário
Busca a autora a revisão da pensão por morte de que é titular, como reflexo dos efeitos da
revisão judicial da RMI do benefício originário.
A pensão por morte da autora (DIB em 18.06.2014; doc. ID Num. 8674553 - Pág. 3) é derivada da
aposentadoria por tempo de contribuição que recebia seu finado marido (NB nº 107.781.097-8),
desde 13.05.1997 (Num. 8674554 - Pág. 10).
Compulsando os autos, verifico que Edward Camargo, falecido cônjuge da demandante, ajuizou
ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a reconhecer o labor por ele desempenhado na
condição de oleiro, no intervalo de 07.01.1963 a 30.09.1969 (doc. ID Num. 8674623 - Pág. 6/8),
com trânsito em julgado em 16.03.2015 (doc. ID Num. 8674623 - Pág. 25).
Ocorre que, o trabalhador faleceu em 10.06.2014 (doc. ID Num. Num. 674553 - Pág. 1), sendo a
pensão por morte deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor, sem o
cômputo do tempo de serviço reconhecido judicialmente, o que lhe garantiria proventos em
montante superior.
Destarte, evidentemente, a alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a
qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante
determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que
o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele
decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do
primeiro.
A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (18.06.2014), não havendo que se cogitar
da incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em
atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do
tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que
seu marido recebia, majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o
prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação
originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
