Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001121-52.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA RECONHECIDA.
1. No caso em tela, a tese defendida pela parte autora se deu no sentido de que a despeito da
coincidência de partes, haveria uma interpretação equivocada do artigo 77, da Lei nº 8.213/91 no
julgamento do processo de número 0000315-75.2016.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Presidente Prudente/SP.
2. Os termos e circunstâncias para a concessão do benefício de pensão por morte da autora
foram exauridos com o julgamento proferido no processo nº 0000315-75.2016.4.03.6328,
inclusive, a interpretação aos ditames do artigo 77, da Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma,cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir
da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida no JEF,não tendo sido
interposto recurso a tempo e modo contra asentençaproferida nos autos do Processo 0000315-
75.2016.4.03.6328.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIMONE CAVALIN
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIMONE CAVALIN
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de pensão por morte (DIB 17/08/2015), mediante a aplicação do artigo 77,
§2º A, da Lei 13.135/2015, acrescido pela Lei 13.135/2015.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a adequação da ação revisional como meio
eficaz para modificar sentença anteriormente proferida pelo Juizado especial Federal (Processo
nº 0000315-75.2016.4.03.6328). Aduz que a ação revisional foi proposta com o intuito de que
seja dada a correta interpretação a lei vigente à época do evento, sem alterar e/ou acrescentar
provas e fatos. No mérito, sustenta a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que difere a
causa de pedir, “porque no primeiro processo a causa de pedir era o óbito do companheiro e a
dependência econômica dela, agora a causa de pedir é a não aplicabilidade do melhor
benefício já em vigência naquela época”. Afirma que o benefício foi concedido nos termos do
artigo 77, §2º, inciso V letra “b” da Lei 8213/91, por 04 (quatro meses) consecutivos, quando o
correto seria nos termos do artigo 77§, 2ºA, da Lei 8213/01, por 15 (quinze anos), porque
apesar da apelante (que na data do óbito do segurado tinha 32 anos) possuir pouco tempo de
convivência com o falecido, a morte do mesmo aconteceu de forma abrupta (acidente de
trânsito), como descrito na legislação vigente. Requer a reforma da r. sentença, com a
procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIMONE CAVALIN
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em
nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000315-75.2016.4.03.6328, perante o JEF
Cível de Presidente Prudente/SP , em 05/02/2016, no qual a parte autora objetiva a concessão
de pensão por morte, tendo a sentença concedido o benefício, no montante de 1/2 cota, pelo
prazo de 4 (quatro) meses, transitado em julgado; e o presente feito, distribuído sob n°
5001121-52.2020.4.03.6112 em 15/04/2020, perante a Vara Federal de Presidente
Prudente/SP, no qual a parte autora pleiteia a revisão de pensão por morte, mediante a
aplicação do artigo 77, §2ºA, da Lei 8.213/91, vindo a esta E. Corte para apreciação da
apelação da parte autora, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo
que reconheceu a existência de coisa julgada.
A r. sentença destacou:
“(...)
De acordo com o §4° do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o §2° do mesmo
dispositivo legal dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes e causa
de pedir e o mesmo pedido.
No caso em tela, a tese defendida pela parte autora se deu no sentido de que a despeito da
coincidência de partes, haveria uma interpretação equivocada do artigo 77, da Lei nº 8.213/91
no julgamento do processo de número 0000315-75.2016.4.03.6328, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Segundo consta, no processo que tramitou perante o JEF, o pedido foi julgado procedente com
o reconhecimento da existência de união estável entre o instituidor do benefício e a autora.
Contudo, considerando que a união se deu por lapso temporal inferior a dois anos até o óbito
(17/08/2015), com fundamento no artigo 77, V, Lei 8.213/91 (redação da Lei 13.135/15), impôs-
se ao benefício um redutor no tocante ao período de pagamento, para que fosse pago por
apenas 4 (quatro) meses.
Pois bem, todos os termos e circunstâncias para a concessão do benefício de pensão por morte
da autora foram exauridos com o julgamento proferido no processo nº 0000315-
75.2016.4.03.6328, inclusive, a interpretação aos ditames do artigo 77, da Lei nº 8.213/91.
Ora, não se trata de decisão administrativa que pode ter sua interpretação revista pelo Poder
Judiciário, mas sim de própria decisão judicial que somente pode ser revista por recurso
adequado ou, se for o caso, por ação rescisória, sendo absolutamente impertinente a revisão na
forma pretendida, sob pena de afronta à força cogente da coisa julgada.
Dessa forma, acolho a preliminar apresentada pelo INSS e reconheço a existência de coisa
julgada.
(...)”
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a
certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e
com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso
e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual,
em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em
face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº
434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em
03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos).
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da
matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos
termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser
reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que
participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda
estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora
repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte
autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.”
(AC 0035322-18.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento
09/04/2019, D.E. Publicado em 22/04/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator.
3. A incidência de coisa julgada foi reconhecida em primeira instância e na decisão agravada,
pois o requisito da "qualidade de segurado" já havia sido apreciado em outro feito. Ademais, os
documentos alegados como "novos", não o são, visto que já existiam ao tempo da demanda
anterior (proc. 0003864-80.2012.403.6119, perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP).
4. Rejeitada a alegação de decisão extra petita, pois a questão referente à sentença trabalhista
homologatória foi consignada no intuito de esclarecer, em casos semelhantes, o
posicionamento desta E. Corte acerca do tema.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido. “
(AC 5001604-32.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data do
Julgamento
16/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2021)
Dessa forma,cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir
da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida no JEF,não tendo sido
interposto recurso a tempo e modo contra asentençaproferida nos autos do Processo 0000315-
75.2016.4.03.6328.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA RECONHECIDA.
1. No caso em tela, a tese defendida pela parte autora se deu no sentido de que a despeito da
coincidência de partes, haveria uma interpretação equivocada do artigo 77, da Lei nº 8.213/91
no julgamento do processo de número 0000315-75.2016.4.03.6328, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP.
2. Os termos e circunstâncias para a concessão do benefício de pensão por morte da autora
foram exauridos com o julgamento proferido no processo nº 0000315-75.2016.4.03.6328,
inclusive, a interpretação aos ditames do artigo 77, da Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma,cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de
pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida no JEF,não tendo
sido interposto recurso a tempo e modo contra asentençaproferida nos autos do Processo
0000315-75.2016.4.03.6328.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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