D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016180-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão, desde o óbito, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor; fixou, ainda, os consectários e os honorários advocatícios na base de 10% da condenação.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS sustenta, inicialmente, que a revisão pleiteada já restou efetuada em sede administrativa, contudo, os efeitos financeiros são devidos a partir da data de revisão, não do óbito, como fixada. Subsidiariamente, pugna por ajustes nos consectários. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A autora busca a revisão de sua pensão por morte ao argumento, em síntese, de que o segurado instituidor obteve vitória na ação revisional n. 0101782.25.2004.8.26.0547, ajuizada perante à 1ª Vara Cível da comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP; contudo, deixou o INSS de promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, a qual se encontra em defasagem.
Reivindica a revisão desde o óbito, por medida de direito.
Prosperam em parte as razões da autarquia recorrente.
Compulsados os autos, verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão desta e. Corte (f. 141). Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016 (f. 209).
Na presente ação, a autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011 (f. 15).
Entendo que o termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Por outro lado, não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
Portanto, cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para: (i) determinar a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ), compensando-se os valores pagos na via administrativa por ocasião da liquidação do julgado; (ii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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