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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PART...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE. - Verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão. Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016. - A autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011. - O termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017). - Não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. - Cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306689 - 0016180-18.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016180-18.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016180-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZA DE JESUS MALACHIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP060520 HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI
:SP194659 KARINA GONCALVES SANTORO
No. ORIG.:10030354520178260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão. Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016.
- A autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011.
- O termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016180-18.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016180-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZA DE JESUS MALACHIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP060520 HERMELINDA SEBASTIANA DOS SANTOS RANI
:SP194659 KARINA GONCALVES SANTORO
No. ORIG.:10030354520178260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão, desde o óbito, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor; fixou, ainda, os consectários e os honorários advocatícios na base de 10% da condenação.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Nas razões de apelo, o INSS sustenta, inicialmente, que a revisão pleiteada já restou efetuada em sede administrativa, contudo, os efeitos financeiros são devidos a partir da data de revisão, não do óbito, como fixada. Subsidiariamente, pugna por ajustes nos consectários. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Egrégia Corte.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A autora busca a revisão de sua pensão por morte ao argumento, em síntese, de que o segurado instituidor obteve vitória na ação revisional n. 0101782.25.2004.8.26.0547, ajuizada perante à 1ª Vara Cível da comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP; contudo, deixou o INSS de promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, a qual se encontra em defasagem.

Reivindica a revisão desde o óbito, por medida de direito.

Prosperam em parte as razões da autarquia recorrente.

Compulsados os autos, verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão desta e. Corte (f. 141). Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016 (f. 209).

Na presente ação, a autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011 (f. 15).

Entendo que o termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).

Por outro lado, não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Apelação interposta pelo INSS, em face da Sentença que julgou procedente o pedido de alteração do termo inicial do benefício de pensão por morte, determinando o pagamento das parcelas da pensão desde a data do óbito do instituidor (27.06.1999) até a data do requerimento administrativo (03.12.2007).
- Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei 8.213/1991.
- Neste caso, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Embora fosse menor impúbere à data do óbito, sendo certo que contra ela não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a partir do momento em que completou 16 (dezesseis) anos, em 04.12.2004, a prescrição começa a correr. E, tendo requerido administrativamente somente em 03.12.2007, isto é, há mais de 30 dias da data que completou esta idade, a data a ser fixada como termo inicial será a do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Os argumentos trazidos pelos Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido".
(TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1632679/SP, pr. 0016157-89.2009.4.03.6183, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento 19/11/2014, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014)
"(...) Quanto ao termo inicial do benefício assiste parcial razão o recorrente, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado em 15/08/2011 e o óbito do segurado em 09/11/2010, o benefício é devido à autora Sra. Maria de Lurdes Freitas desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quanto ao autor Silvio Lucas de Freitas o benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que o autor comprovou ser absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil (revogado somente com a Lei 13.146/15).
É assente na jurisprudência pátria que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n.º 8.213/1991, devido à sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198, do Código Civil.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado à regra do artigo 76, da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia ou desconhecimento de seu representante legal, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)".
(TR/SP, RECURSO INOMINADO/SP, pr. 0010080-24.2011.4.03.6303, Relator(a) JUIZ FED. OMAR CHAMON, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 27/11/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 11/12/2017)

"(...) Assim a pensão por morte é devida à parte autora desde o requerimento administrativo, como previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, vez que requerido após 30 dias do óbito.
(...)".
(TR/SP, RECURSO INOMINADO/SP, pr. 0026615-63.2013.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FED. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 07/10/2015, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 14/10/2015)

Portanto, cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).

Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para: (i) determinar a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ), compensando-se os valores pagos na via administrativa por ocasião da liquidação do julgado; (ii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 25/10/2018 18:09:49



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