Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005817-13.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO
PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO.CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual da parte autora configurado.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de umRegime
Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem
recíproca, enquantoa autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável
pela concessão dos benefícios. Precedentes.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da
aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do
mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005817-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA AUGUSTA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005817-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA AUGUSTA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de
seu benefício, em virtude de atividades concomitantes.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o valor da renda mensal
do beneficio, com os efeitos financeiros a partir do pedido de revisão — DRP: 25/9/2015.
Ademais, fixou os consectários.
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando a falta de interesse de agir, tendo em vista ser
vedado ao Judiciário atuar como substituto da autarquia na análise documental e assim deferir
pleitos revisionais. Cautelarmente, pugnou por ajustes na correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005817-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA AUGUSTA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, não subsiste a alegada ausência de interesse processual da parte autora, por haver
juntado documento novo no curso da lide, quando poderia fazê-lo na seara administrativa.
Não há negar serincumbência precípua do INSS examinar previamente requerimentos dos
segurados, justificandoa intervenção do Judiciário somente em casos de negativa.
Contudo, na hipótese, o fato de asegurada haver carreado documento determinante ao
reconhecimento do pedidoapós a contestação, não elide sua permanência na causa, pois
respaldadanoartigo art. 435 do CPC ("É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos"), com a devidaciência à parte contrária
(art. 436 do CPC), circunstância considerada pelo julgado, a propósito,na fixação dos efeitos
financeiros.
Pois bem.
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
A parte autora narra, em síntese, que a autarquia deixou de considerar, no Período Básico de
Cálculo (PBC), os salários-de-contribuição vertidos durante o vínculo com a Prefeitura do
Município de Carapicuíba/SP (de 30/4/1991 a 2/3/2010), em concomitância com os recolhimentos
realizados pelo Conselho Batista de Administração Teológica e Ministerial de São Paulo
(1º/8/1982 a 30/8/1996), resultando em defasagem no cálculo final da RMI.
Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por idade concedida
em 3/3/2010, no valor de R$ 510,00.
Para tanto, coligiu carta de concessão e CNIS apontando os liamesempregatícios, notadamente
no regime estatutário na municipalidade de Carapicuíba.
Ocorre que, segundo alega, o regime jurídico único do mencionado município foi extinto, sendo
todo o quadro de pessoal e respectivas contribuições transferidos à conta do RGPS.
Assim, entende não haver justificativa para a omissão de referidos recolhimentos no período
básico de cálculo.
De fato, à luz dos elementos probatórios coligidos, constata-se que houve falha na alimentação
dos dados do CNIS do segurado, perdurandopormuito tempo o status “ESTAT” na coluna “tipo de
vínculo”, o que seguramente levou o órgão ancilar a desconsiderá-lo na contagem e cálculo do
benefício e contabilizar apenas os contratos celetistas.
Nesse aspecto, cumpre reproduzir passagem das pertinentes considerações tecidas pelo
magistrado singular em sua decisão:
“(...) O que se depreende das informações trazidas é que: (i) nem todo o período laborado junto
ao MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA foi sempre sob RPPS, haja vista que a autora ocupou cargo
comissionado; (ii) o Instituto de Previdência do Município de Carapicuíba foi extinto em
15/12/1997 e a autora, já na competência seguinte — 01/01/1998 passou a verter contribuições
para o RGPS; e (iii) as contribuições para o RPPS foram repassadas ao INSS por meio de Termo
de Parcelamento de Dívida Fiscal firmado em 03/11/1998.
O INSS manifestou-se diversas vezes nos autos defendendo a regularidade do benefício
concedido. Em resposta ao Oficio n° 147/2017 (fl. 102), a APS Mooca informou que, quando da
análise do pedido de aposentadoria 1521531657, o vínculo com a Prefeitura de Garapicuíba
aparecia no CNIS como estatutário e com a anotação de RPPS. Tal informação pode ser
verificada das fls. 103 e 105 dos autos.
E, como não foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o vínculo não pôde ser
considerado para tempo de contribuição no RGPS.
O que se percebe é que a Autarquia agiu com base nas informações que constavam do CNIS —
o que está correto — e que a autora, quando da concessão do beneficio, não trouxe prova que
permitisse que o cálculo da aposentadoria fosse efetuado com a inclusão do vínculo mantido
junto ao Município de Carapicuíba.
Somente agora, na propositura da ação e após ser instada a apresentar a documentação
pertinente ao vinculo de RPPS (fl. 71), a autora finalmente trouxe a Declaração e a Certidão de
fls. 73-74 para elucidar os fatos e esclarecer o porquê de não ter apresentado a CTC no processo
administrativo 1521531657.
No caso, resta claro que houve falha das duas partes, autora e INSS.
(...)”.
De todo modo, ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, a qual dispõe sobre regras
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social ("No
caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e
os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a
sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência
social"), quando ocorre a extinção de umRegime Próprio de Previdência Social – RPPS, os
servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS e beneficiários da contagem recíproca, enquantoa autarquia previdenciária
destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios.
Nesse sentido, por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta Corte (gn):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO
PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
(...)
A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da pensão por morte, em
razão da extinção do regime próprio do Município de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do
qual o falecido era servidor. 5 - O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe: "Art. 10. No caso de
extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os
Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a
sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência
social." 6 - A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253, em que
esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana - IPREM, extinguiu o regime
próprio de Previdência Social, por meio da Lei Complementar nº 51/2009, com a consequente
migração dos segurados para o regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999,
regulada pelo Decreto nº 3.112/99. 7 - Em análise aos dados constantes no cadastro nacional de
informações Sociais - CNIs, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha, esteve
vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até a data de seu falecimento
em 19/03/2010. 8 - Os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em
dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o segundo quando já
transferido para o Regime Geral da Previdência Social, (fl. 45/54): entre 15/07/2002 e 30/11/2009
- IPREM e entre 01/12/2009 e 19/03/2010 - RGPS. 9 - No caso, o falecimento de Vair da Cunha
ocorreu em 19/03/2010, ou seja, após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município
de Ubarana, devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto a partir
de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a autarquia (...)”.
(TRF3, Acórdão 0035559-52.2012.4.03.9999, AC/REEX 1782907,Rel.DES.FED.CARLOS
DELGADO, 7T,Data 26/02/2018, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. FATO
SUPERVENIENTE. DIREITO À EFETIVIDADE DO PROCESSO. NOVA REGRA INSERIDA NO §
3º DO ARTIGO 515 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTAGEM
RECÍPROCA GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA - ARTIGO 142 LEI Nº 8213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - O
SURGIMENTO DE UM FATO SUPERVENIENTE QUE INTERFIRA NA SOLUÇÃO DA LIDE
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. II - OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O
PROCESSO SÃO O DA ECONOMIA PROCESSUAL E O DA CELERIDADE, POR
PREVALECER HOJE O DIREITO À EFETIVIDADE DO PROCESSO. III - A nova regra inserida
no § 3º do art. 515 do CPC, editada em atenção aos princípios constitucionais do processo e do
acesso à Justiça, permite ao Tribunal o conhecimento integral da matéria, caso reconsidere a
sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito (CPC, art. 267) ou apreciando
parcialmente o mérito apenas quanto à decadência ou prescrição (CPC, art. 269, IV), desde que a
causa tenha tido regular tramitação em primeira instância e se refira a questões unicamente de
direito ou questões de fato cuja prova já foi produzida em primeira instância. IV - Na extinção do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os servidores tornam-se segurados obrigatórios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo, portanto, a autarquia previdenciária parte
legítima passiva ad causam e órgão responsável pela concessão do benefício. V - A contagem
recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é assegurada
Constitucionalmente no artigo 201, § 9º, hipótese em que haverá a compensação financeira entre
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
VI- Contando o autor, trabalhador urbano, com a idade exigida e preenchidos os demais
requisitos, concede-se o benefício pleiteado. VII - A prestação laboral no período impugnado pelo
réu resulta comprovada se o autor apresentar razoável início de prova material. VIII - Cumprido o
período de carência em face dos documentos acostados nos autos, fazendo jus ao benefício da
aposentadoria por idade, pois cumpriu com o número mínimo de 102 (cento e duas) contribuições
mensais definidas para o benefício em comento, vez que a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, elencada no artigo 25, inciso II, só se aplica para aqueles segurados que
não se encontravam filiados à Previdência Social até 24 de junho de 1991, conforme artigo 142
da Lei nº 8.213/91. IX - Efeitos patrimoniais, in casu, a partir de 13/12/2000 data da extinção do
Regime Próprio de Previdência Municipal. X - Incidência da correção monetária nos termos da Lei
8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização. XI - Juros de mora à taxa de 6% ao ano
conforme disposição inserta no artigo 1062 c/c artigo 1536, parágrafo 2º, ambos do Código Civil.
XII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO,
EXCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
XIII - TRATANDO-SE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO HÁ REEMBOLSO DE
CUSTAS E DE DESPESAS PROCESSUAIS A SER EFETUADO PELA AUTARQUIA
SUCUMBENTE, SEM PREJUÍZO DO REEMBOLSO DAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS
NOS AUTOS. XIV - Recurso provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO Acórdão Número 0026948-96.2001.4.03.9999
00269489620014039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 700039 (ApCiv) Relator(a) JUIZ
CONVOCADO SOUZA RIBEIRO Origem Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/06/2002
Data da publicação 09/10/2002 Fonte da publicação DJU DATA:09/10/2002 PÁGINA: 435
A par disso, tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.
8.213/1991).
Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32 do Plano de Benefícios (com a Redação
dada pela Lei n. 13.846/2019):
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse diapasão, demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período
básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da
RMI da aposentadoria, respeitado, obviamente, o limite máximo do salário-de-contribuição
definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
Veja-se (g.n):
"1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS em
que a parte autora alega que o instituto réu considerou no calculo da RMI os períodos
compreendidos entre 01/09/1993 a 30/07/2002 e de 01/08/2002 a 13/03/2004, como atividades
concomitantes, quando na verdade deveria tê-las considerado como atividade única, efetuando
desta forma, simples somatória de salários para fixação de cálculos da RMI; 2. Sentença de
parcial procedência impugnava via recurso de ambas as partes; 3. Recurso do autor alegando
que não exerceu atividades concomitantes, mas sim, atividades administrativas, que pela sua
natureza compreende uma gama diversa de cargos, dentre as quais a de auxiliar de escritório e
caixa, mas caracterizada por uma única profissão. Ademais, eventualmente, requer que seja
considerada atividade principal aquela de maior valor do salário de contribuição, e que seja
corrigido o valor apurado pela Contadoria por estar desatualizado; 4. Recurso do INSS alegando
que não se aplica o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que derrogado pela Lei n. 9.876/99,
impondo-se a aplicação do fator previdenciário sobre a atividade secundária inclusive, e não
apenas sobre a atividade reputada principal; 5. A expressão "atividades concomitantes " de que
trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado,
seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na
legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como
espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do
mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades
tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no
cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se
todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de
contribuição. Nesse sentido, posiciona-se o STJ - AGRESP 200801115013, Relator SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:19/10/2012; 6. No caso de o segurado não
preencher as condições para o deferimento da aposentação em relação a todas as atividades,
seu salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição da atividade
principal e de percentuais das médias dos salários- de-contribuição das atividades secundárias
(artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como principal aquela que teve maior duração.
Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009); 7. No caso dos autos, resta induvidoso que a recorrente
exerceu atividades concomitantes. De outro lado, não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria em ambas atividades desenvolvidas (auxiliar de escritório e caixa), devendo-se
aplicar a regra do artigo 32, II, b da Lei n. 8.213/91, o que rechaça a pretensão de soma dos
salários de contribuição perpetrada pela parte autora, bem como de que seja considerada
atividade principal aquela em que tenha recolhido maior valor do salário de contribuição, devendo
prevalecer aquela de maior duração. Quanto ao valor correto do benefício em razão de
desatualização monetária do valor constante da sentença, será objeto de nova apuração após o
trânsito em julgado considerando que eventuais erros materiais, inclusive correção monetária,
estão fora do âmbito da coisa julgada; 8. O recurso do INSS também não pode prosperar, pois o
advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que,
não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade
considerada secundária por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão
legal de sua incidência; 9. Recursos da parte autora e do INSS improvidos; 10. Considerando que
ambas as partes restaram vencidas nessa instância, não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios" (Processo 00031557320064036307, 1 - PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, 2ª Turma
Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2013)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão,dou parcial provimento à
apelação do INSS para: (i) manter o recálculo da RMI dasegurada, observando as atividades
concomitantes, bem como o teto dos salários-de-contribuição/salário-de-benefício, à luz dos
artigos 32, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/1991; (ii) discriminar o critério de incidência da correção
monetária. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO
PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO.CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual da parte autora configurado.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de umRegime
Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem
recíproca, enquantoa autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável
pela concessão dos benefícios. Precedentes.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da
aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do
mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
