Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287330 / SP
0000057-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PROCEDENTE.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o
que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O
segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é
representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei
n° 8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade concedida com DIB fixada em 28/11/2008.
Para tanto, coligiu CTPS e CNIS apontando vínculos empregatícios, em concomitância,
mantidos com Hospital das Clínicas (a partir de 25/6/1990) e Fundação Faculdade de Medicina
(a contar de 1/7/1991).
- A carta de concessão revela que foram considerados os salários contributivos de apenas um
contrato laborativo, olvidando-se o órgão concessor do vínculo concomitante, usualmente
denominado de atividade secundária. Registre-se que em relação a ambas as atividades a
parte autora já havia preenchido as condições ao benefício postulado.
- Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado
em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma
delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo,
de rigor a observação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 na composição da RMI da aposentadoria,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma
normativo. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
