Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001081-90.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91, não atendidos os pressupostos à aquisição do
benefício em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, o cálculo do salário-de-
benefício se biparte, sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente,
sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta
e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o
segurado obteve o maior proveito econômico, com esteio em precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- O advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, de
modo que não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a
atividade considerada secundária, por causar diminuição do salário de benefício sem expressa
previsão legal de sua incidência.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-90.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP2536580A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-90.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP2536580A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP3242880A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condená-lo a revisar o benefício do autor (NB 42/163.903.490-8, DIB
em 14/03/2013), considerando-se como atividade principal a que resulte média dos salários-de-
contribuição mais vantajosa e com a utilização de um único fator previdenciário, com o
pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de cálculos do CJF vigente ao tempo da
liquidação da sentença. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sem custas.
Alega o recorrente, em síntese, que se o segurado exercer múltiplas atividades concomitantes, o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria é realizado conforme o artigo 32 da Lei nº
8.213/91, que expressamente determina a aplicação da proporcionalidade entre as atividades
exercidas pelo segurado. Aduz que a atividade principal do segurado é aquela que ele exerce por
mais tempo, ainda que venha a receber salário maior em outra atividade exercida
concomitantemente. Além disso, afirma que no cálculo do valor a ser acrescido à renda mensal
inicial, em virtude do exercício de atividade concomitante secundária, deve ser aplicado o fator
previdenciário, observando-se o tempo de atividade secundária comprovado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-90.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP2536580A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP3242880A
V O T O
No que diz respeito à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu
atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Ou seja, a lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão
do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou, ao menos
em uma das atividades exercidas, mas nada prescreveu sobre a hipótese na qual o segurado não
completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
O que se retira do dispositivo legal acima transcrito é que, não atendidos os pressupostos à
aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte,
sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade
considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta e.
Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o
segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
Por fim, observo que o advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do
Decreto 3.048/99, de modo que não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator
previdenciário sobre a atividade considerada secundária, por causar diminuição do salário de
benefício sem expressa previsão legal de sua incidência.
Por tais motivos, o recurso do INSS não merce prosperar.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91, não atendidos os pressupostos à aquisição do
benefício em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, o cálculo do salário-de-
benefício se biparte, sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente,
sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta
e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o
segurado obteve o maior proveito econômico, com esteio em precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- O advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, de
modo que não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a
atividade considerada secundária, por causar diminuição do salário de benefício sem expressa
previsão legal de sua incidência.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
