Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072820-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES, COM
EXCEÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo,
excetuando os intervalos recolhidos ao regime próprio (1º/7/1994 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a
31/12/1998), de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI
da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do
mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em vista da mínima sucumbência, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072820-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DONIZETI ZAMBUZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DONIZETI ZAMBUZI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072820-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DONIZETI ZAMBUZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DONIZETI ZAMBUZI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de
seu benefício, em virtude de atividades concomitantes.
A r. sentença julgou procedente o pedido “... determinar que a ré proceda à revisão do benefício
concedido ao autor, desde a data de citação, devendo os respectivos salários de contribuição ser
somados, para fins de aferição do salário-de-benefício, respeitado o teto de contribuição ...”.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora recorreu reivindicando a manutenção da revisão determinada, mas
sem limitação dos salários-de-contribuição utilizados na composição da RMI, salientando que
“sempre contribuiu na atividade exercida junto ao Banco do Brasil com valor muito acima do teto
da previdência social, porém seu salário de contribuição considerado na fase de cálculo foi
limitado ao teto”.
O INSS também apresentou apelação, sustentando a legalidade de seu procedimento e a
correção da RMI original, apurada em observância ao teto do salário-de-contribuição.
Eventualmente, pleiteou ajustes nos consectários.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072820-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DONIZETI ZAMBUZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DONIZETI ZAMBUZI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos apelos das partes,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 1º/2/2013.
Para tanto, coligiu CTPS e CNIS apontando vínculos empregatícios, em concomitância, mantidos
com Nossa Caixa Nosso Banco/Banco do Brasil, entre 21/1/1985 e 1º/2/2013 e Câmera Municipal
de Paraíso/SP, de 1º/1/1999 a 18/2/2011.
Entretanto, a carta de concessão aponta que foram considerados os salários contributivos de
apenas um contrato laborativo, olvidando-se o órgão concessor do vínculo concomitante,
usualmente denominado de atividade secundária.
Ora! Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.
8.213/1991).
Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32 do Plano de Benefícios (com a Redação
dada pela Lei n. 13.846/2019):
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Por outro lado, a certidão de tempo de contribuição expedida pela Câmara Municipal de Paraíso
revela que o sr. João Donizeti Zambuzi laborou no referido órgão legislativo de 23/2/1987 a
18/2/2011, nas funções de Diretor de Secretaria e “os descontos sofridos em seus vencimentos
foram recolhidos para o RGPS, com exceção dos seguintes períodos: 01/07/1994 a 31/12/1996 ...
e de 01/01/1997 a 31/12/1998, que foram recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Paraíso ...”.
Nesse diapasão, demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período
básico de cálculo, excetuando os intervalos recolhidos ao regime próprio (1º/7/1994 a 31/12/1996
e de 1º/1/1997 a 31/12/1998), de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na
composição da RMI da aposentadoria, respeitado, obviamente, o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
Veja-se (g.n):
"1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS em
que a parte autora alega que o instituto réu considerou no calculo da RMI os períodos
compreendidos entre 01/09/1993 a 30/07/2002 e de 01/08/2002 a 13/03/2004, como atividades
concomitantes, quando na verdade deveria tê-las considerado como atividade única, efetuando
desta forma, simples somatória de salários para fixação de cálculos da RMI; 2. Sentença de
parcial procedência impugnava via recurso de ambas as partes; 3. Recurso do autor alegando
que não exerceu atividades concomitantes, mas sim, atividades administrativas, que pela sua
natureza compreende uma gama diversa de cargos, dentre as quais a de auxiliar de escritório e
caixa, mas caracterizada por uma única profissão. Ademais, eventualmente, requer que seja
considerada atividade principal aquela de maior valor do salário de contribuição, e que seja
corrigido o valor apurado pela Contadoria por estar desatualizado; 4. Recurso do INSS alegando
que não se aplica o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que derrogado pela Lei n. 9.876/99,
impondo-se a aplicação do fator previdenciário sobre a atividade secundária inclusive, e não
apenas sobre a atividade reputada principal; 5. A expressão "atividades concomitantes " de que
trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado,
seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na
legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como
espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do
mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades
tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no
cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se
todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de
contribuição. Nesse sentido, posiciona-se o STJ - AGRESP 200801115013, Relator SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:19/10/2012; 6. No caso de o segurado não
preencher as condições para o deferimento da aposentação em relação a todas as atividades,
seu salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição da atividade
principal e de percentuais das médias dos salários- de-contribuição das atividades secundárias
(artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como principal aquela que teve maior duração.
Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009); 7. No caso dos autos, resta induvidoso que a recorrente
exerceu atividades concomitantes. De outro lado, não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria em ambas atividades desenvolvidas (auxiliar de escritório e caixa), devendo-se
aplicar a regra do artigo 32, II, b da Lei n. 8.213/91, o que rechaça a pretensão de soma dos
salários de contribuição perpetrada pela parte autora, bem como de que seja considerada
atividade principal aquela em que tenha recolhido maior valor do salário de contribuição, devendo
prevalecer aquela de maior duração. Quanto ao valor correto do benefício em razão de
desatualização monetária do valor constante da sentença, será objeto de nova apuração após o
trânsito em julgado considerando que eventuais erros materiais, inclusive correção monetária,
estão fora do âmbito da coisa julgada; 8. O recurso do INSS também não pode prosperar, pois o
advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que,
não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade
considerada secundária por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão
legal de sua incidência; 9. Recursos da parte autora e do INSS improvidos; 10. Considerando que
ambas as partes restaram vencidas nessa instância, não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios" (Processo 00031557320064036307, 1 - PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, 2ª Turma
Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2013)
Em outra banda, a autarquia salienta, em suas razões recursais, que a parte autora não
haviaalcançadoas condições necessárias ao gozo da aposentadoria em relação a nenhuma das
atividades,reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, esquece-se o órgão ancilar da alteração do dispositivo em comento promovidapelaLei n.
13.846/2019, a qual revogou os incisos que regulavam o assunto,passando a considerar, tão
somente, a soma simples"dos salários de contribuição das atividades exercidas",
independentemente dos vínculos de labor, respeitado sempre o teto contributivo.
No que toca ao inconformismo da parte autora de ver afastado o teto de contribuição no cálculo
de sua renda, não prospera, porque a legislação não garante correspondência alguma entre o
que se recolhe e o que se recebe. À luz do princípio da solidariedade, como vetor do
financiamento securitário, não se exige uma relação estrita entre contribuição e valor do
benefício.
Ademais, não háequivalência entre salário-de-benefício e o patamar de contribuições vertidas,
tampoucoqualquer autorização legal nos reajustes dos benefícios.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Em vista da mínima sucumbência, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, nego provimento ao apelo da
parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para: (i) manter o recálculo da RMI do
segurado, observando as atividades concomitantes, com exceção dos intervalos recolhidos ao
regime próprio de previdência social (1º/7/1994 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a 31/12/1998), bem
como o teto dos salários-de-contribuição/salário-de-benefício, à luz dos artigos 32, § 2º, e 33 da
Lei n. 8.213/1991; (ii) discriminar o critério de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES, COM
EXCEÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo,
excetuando os intervalos recolhidos ao regime próprio (1º/7/1994 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a
31/12/1998), de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI
da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do
mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em vista da mínima sucumbência, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
