Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5311568-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
REDUÇÃO EM PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Em relação ao pleito de redução da multa, não há óbice, no ordenamento jurídico, à sua
aplicação por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- A multa diária aplicada no julgado demonstra-se excessiva, em face da revisão autorizada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia útil de atraso, pois sua imposição
tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o erário.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311568-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DELGADO FUKUDA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311568-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DELGADO FUKUDA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em virtude de atividades concomitantes.
A r. sentença julgou procedente o pedido para "CONDENAR o requerido a promover a soma dos
salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pela autora nos períodos
apontados na inicial (item 3.1), com a consequente REVISÃO da Renda Mensal Inicial de seu
benefício, a partir de 15.12.2015, respeitada a prescrição quinquenal". Ademais, fixou os
consectários e a verba sucumbencial e antecipou a tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de 60 dias.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, sustentando a legalidade de seu procedimento, pois "havendo
atividades concomitantes onde não são completados os requisitos nas duas atividades, haverá
um único salário de benefício, que corresponde à soma do salário de benefício da atividade
principal mais um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária". Por
cautela, requereu a reforma da multa cominada para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
por dia de atraso.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311568-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DELGADO FUKUDA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, eram contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por tempo de
serviço de professor concedida em 15/12/2015 (id 140280663 - Pág. 1).
Para tanto, coligiu CNIS e a Certidão de Tempo de Contribuição (id 140280663 - Pág. 18/22)
apontando vínculos empregatícios em concomitância durante os intervalos de julho/1994 a
junho/1996, agosto de 1996 a dezembro de 1996, fevereiro de 1997 a setembro de 1997, agosto
de 1997 a dezembro de 1998 e de março de 1999 a novembro de 1999.
Com efeito, a carta de concessão acostada revela que foram considerados apenas os salários
contributivos de uma única atividade da parte autora, quando deveria incluir também a
secundária.
Ora! Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.
8.213/1991).
Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32 do Plano de Benefícios (com a Redação
dada pela Lei n. 13.846/2019):
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse diapasão, demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período
básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da
RMI da aposentadoria, respeitado, obviamente, o limite máximo do salário-de-contribuição
definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
Veja-se (g.n):
"1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS em
que a parte autora alega que o instituto réu considerou no calculo da RMI os períodos
compreendidos entre 01/09/1993 a 30/07/2002 e de 01/08/2002 a 13/03/2004, como atividades
concomitantes, quando na verdade deveria tê-las considerado como atividade única, efetuando
desta forma, simples somatória de salários para fixação de cálculos da RMI; 2. Sentença de
parcial procedência impugnava via recurso de ambas as partes; 3. Recurso do autor alegando
que não exerceu atividades concomitantes, mas sim, atividades administrativas, que pela sua
natureza compreende uma gama diversa de cargos, dentre as quais a de auxiliar de escritório e
caixa, mas caracterizada por uma única profissão. Ademais, eventualmente, requer que seja
considerada atividade principal aquela de maior valor do salário de contribuição, e que seja
corrigido o valor apurado pela Contadoria por estar desatualizado; 4. Recurso do INSS alegando
que não se aplica o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que derrogado pela Lei n. 9.876/99,
impondo-se a aplicação do fator previdenciário sobre a atividade secundária inclusive, e não
apenas sobre a atividade reputada principal; 5. A expressão "atividades concomitantes " de que
trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado,
seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na
legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como
espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do
mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades
tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no
cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se
todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de
contribuição. Nesse sentido, posiciona-se o STJ - AGRESP 200801115013, Relator SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:19/10/2012; 6. No caso de o segurado não
preencher as condições para o deferimento da aposentação em relação a todas as atividades,
seu salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição da atividade
principal e de percentuais das médias dos salários- de-contribuição das atividades secundárias
(artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como principal aquela que teve maior duração.
Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009); 7. No caso dos autos, resta induvidoso que a recorrente
exerceu atividades concomitantes. De outro lado, não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria em ambas atividades desenvolvidas (auxiliar de escritório e caixa), devendo-se
aplicar a regra do artigo 32, II, b da Lei n. 8.213/91, o que rechaça a pretensão de soma dos
salários de contribuição perpetrada pela parte autora, bem como de que seja considerada
atividade principal aquela em que tenha recolhido maior valor do salário de contribuição, devendo
prevalecer aquela de maior duração. Quanto ao valor correto do benefício em razão de
desatualização monetária do valor constante da sentença, será objeto de nova apuração após o
trânsito em julgado considerando que eventuais erros materiais, inclusive correção monetária,
estão fora do âmbito da coisa julgada; 8. O recurso do INSS também não pode prosperar, pois o
advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que,
não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade
considerada secundária por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão
legal de sua incidência; 9. Recursos da parte autora e do INSS improvidos; 10. Considerando que
ambas as partes restaram vencidas nessa instância, não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios" (Processo 00031557320064036307, 1 - PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, 2ª Turma
Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2013)
Por outro giro, a autarquia, em suas razões recursais, salienta que a parte autora não havia
alcançado as condições necessárias ao gozo da aposentadoria em relação a nenhuma das
atividades, reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, esquece-se o órgão ancilar da alteração do dispositivo em comento promovida pela Lei
n. 13.846/2019, a qual revogou os incisos que regulavam o assunto, passando a considerar, tão
somente, a soma aritmética simples "dos salários de contribuição das atividades exercidas",
independentemente dos vínculos de labor, respeitado sempre o teto contributivo.
Irretorquível a decisão recorrida.
Em relação ao pleito de redução da multa, não há óbice, no ordenamento jurídico, à sua
aplicação por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que está obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes .
POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de
prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da
Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar
as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento
da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n
476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil/1973 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No entanto, a multa diária aplicada no julgado no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00,
demonstra-se excessiva, em face da revisão autorizada, devendo ser reduzida para 1/30 do valor
do benefício por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a
satisfazer a obrigação e não vilipendiar o erário.
Da mesma forma, o prazo concedido de 30 (trinta) dias para a implantação da revisão deve ser
estendido para 45 dias, prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa aplicada e
estender o prazo para a implantação do recálculo da RMI, nos termos acima expostos, mantendo
íntegra, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
REDUÇÃO EM PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Em relação ao pleito de redução da multa, não há óbice, no ordenamento jurídico, à sua
aplicação por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- A multa diária aplicada no julgado demonstra-se excessiva, em face da revisão autorizada,
devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia útil de atraso, pois sua imposição
tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o erário.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
