Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331866-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COISA JULGADA. INCORREÇÃO APONTADA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NÃO
VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de açãoporque existe acordo homologado judicialmente (na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que
obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Invoca, ainda, incorreção na apuração da RMI, entre as competências setembro de 2006 e
fevereiro de 2007, cujas contribuições deveriam corresponder a R$ 1.558,48 (9/2006); R$
2.286,04 (10/2006); R$ 1.208,80 (11/2006); R$ 2.148,87 (12/2006); R$ 1.988,85 (01/2007) e R$
1.476,02 (02/2007).
- Não há nada que autoriza o recálculo reclamado, senão um mero manuscrito dos valores que o
autor entende devidos; não há documento algum que respalda sua pretensão de modificação dos
salários-de-contribuição utilizados na composição original da renda mensal inicial e extraídos
regularmente do CONPRI pelo INSS, proventos, aliás, corrigidos em virtude do citado acordo
homologado na ação coletiva.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido exordial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331866-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVARSON VIEIRA BEM
Advogado do(a) APELADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331866-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVARSON VIEIRA BEM
Advogado do(a) APELADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a inclusão de salários-de-contribuição,
visando ao recálculo de sua aposentadoria.
A r. sentença acolheu o pedido para: “a) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no
sentido de revisar o benefício previdenciário narrado na exordial pela parte autora, utilizando-se,
para tanto, a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição; b)
CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas com a revisão acima,
respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária a partir do
vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a
partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da
Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017)”.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença,
por ser “extra petita”; no mérito, defende a legalidade de seu procedimento, haja vista que o autor
não logrou demonstrar o desacerto do cálculo da RMI, que culminou em sua aposentadoria.
Requer a improcedência do pedido, com a inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331866-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVARSON VIEIRA BEM
Advogado do(a) APELADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
De início, afasto a alegação de nulidade do decisum, porquanto, não obstante deixar de adentrar
na questão fática, reconheceu o direito ao recálculo à luz do art. 29 da LB.
No mérito, a pretensão é de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
porque a autarquia teria desatendido preceito do inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Ressalta o autor, ainda, a incorreção dos salários-de-contribuição adotados no PBC, mais
precisamente entre as competências setembro de 2006 e fevereiro de 2007, apontando os
recolhimentos que entende devidos.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor é titular de aposentadoria por invalidez (NB
551.992.582-4) concedida em 28/3/2012, decorrente de benefício de auxílio-doença (NB
529.824.774-8) fruído entre 1/4/2008 e 27/3/2012.
Para o cálculo do benefício por incapacidade temporária, o INSS levou em consideração a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da
Lei n. 8.213/91, e aplicou 91% sobre o salário-de-benefício encontrado (pdf 18, id 38478598).
Para o cálculo da aposentadoria por invalidez, aplicou 100% da média, chegando ao salário-de-
benefício corrigido de R$ 1.154,00 (pdf 19, id 38478598).
Em 18/3/2014, o apelado recebeu missiva do ente autárquico, comunicando-lhe a revisão
automática e respectivo pagamento dos atrasados, por força de ajuste entabulado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183, do que discorda da mensalidade apurada de R$ 1.451,49.
Penso que a pretensão é de rediscussão dos termos do acordo homologado na referida ação
coletiva 0002320-59.2012.4.03.6183.
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de
ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em
julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015).
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da
ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno
processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às
ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008;
REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de
maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de
março de 1999.2. Agravo regimental não provido."
(Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 06/12/2011, DJE 13/12/2011).
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de interesse
processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ MANOEL
GOMES JR., in Curso de Direito Processual Civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS Editora,
2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL.
1. Havendo sentença deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a
categoria, inclusive da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho
individual, em busca do mesmo índice;
2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação improvida."
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO: 200482000050286, AC
n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do
pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua
demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação coletiva.
A parte autora é carecedora de açãoporque existe acordo homologado judicialmente (na ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que
obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, encontrando-se
ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o
que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II , DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-
la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o cronograma foi
homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali
estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado
e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -,dentre
outros. III - Apelação da autora improvida."(AC 00262150820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que a
revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de
que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n°
268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido."(AC 00165381620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida.
Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva,
observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do
acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é
obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa
pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva.
Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em
inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo (...)" (TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP,
Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Não obstante, invoca incorreção na apuração da RMI, notadamente entre as competências
setembro de 2006 e fevereiro de 2007, cujas contribuições deveriam corresponder a R$ 1.558,48
(9/2006); R$ 2.286,04 (10/2006); R$ 1.208,80 (11/2006); R$ 2.148,87 (12/2006); R$ 1.988,85
(01/2007) e R$ 1.476,02 (02/2007).
Ora, não há nada que autoriza o recálculo reclamado, senão um mero manuscrito dos valores
que o autor entende devidos (pdf 11/13, id 38478598); não há documento algum que respalda
sua pretensão de modificação dos salários-de-contribuição utilizados na composição original da
renda mensal inicial e extraídos regularmente do CONPRI pelo INSS (pdf 53, id 38478615),
proventos, aliás, corrigidos em virtude do citado acordo homologado na ação coletiva.
Nesse diapasão, a improcedência é medida de rigor.
Consequentemente, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa atualizado; porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço daapelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido
do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COISA JULGADA. INCORREÇÃO APONTADA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NÃO
VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de açãoporque existe acordo homologado judicialmente (na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que
obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Invoca, ainda, incorreção na apuração da RMI, entre as competências setembro de 2006 e
fevereiro de 2007, cujas contribuições deveriam corresponder a R$ 1.558,48 (9/2006); R$
2.286,04 (10/2006); R$ 1.208,80 (11/2006); R$ 2.148,87 (12/2006); R$ 1.988,85 (01/2007) e R$
1.476,02 (02/2007).
- Não há nada que autoriza o recálculo reclamado, senão um mero manuscrito dos valores que o
autor entende devidos; não há documento algum que respalda sua pretensão de modificação dos
salários-de-contribuição utilizados na composição original da renda mensal inicial e extraídos
regularmente do CONPRI pelo INSS, proventos, aliás, corrigidos em virtude do citado acordo
homologado na ação coletiva.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido exordial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
