Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732265-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO
REMANESCENTE. REVISÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão,
não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado
operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com
o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em relação ao auxílio-doença n. 31/6005631466, o artigo 29, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que o
salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Revisão devida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da ação, nos termos do §1º do art. 240, do CPC, e Súmula n. 85 do STJ.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732265-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUZA VITAL DA COSTA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA VITAL DA COSTA
PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732265-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUZA VITAL DA COSTA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA VITAL DA COSTA
PINHEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato das diferenças
decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário que recebeu,
mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n.
9.876/99.
A r. sentença “julgou extinto o feito sem resolução de mérito acerca da pretensão de revisão dos
benefícios previdenciários n. 5021148032, 5023058952, 5024319237, 5027433596, 5704611415
e 5706370199” e “parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à revisão do benefício
n. 6005631466, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91”.
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a reforma “in totum” para: (i) afastar a
decadência e prescrição dos benefícios n. 5021148032, 5023058952, 5024319237, 5027433596,
5704611415, 5706370199 e 6005631466; (ii) revisar os benefícios e pagar as diferenças
apuradas desde a concessão; (iii) determinar o pagamento imediato das diferenças dos
benefícios n. 5704611415 e 5706370199, reconhecidas pelo próprio instituto apelado.
O INSS também recorreu, destacando a ausência de interesse processual da parte autora, haja
vista a concessão judicial do benefício 31/6005631466 e já calculado na forma do art. 29, II, da
LB; subsidiariamente, pugnou por ajustes nos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732265-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUZA VITAL DA COSTA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA VITAL DA COSTA
PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recursos das partes,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pretensão de recálculo/rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183.
Consoante articulado à exordial, em cotejo com o CNIS, a parte autora ostenta longo histórico de
percepção de benefício por incapacidade temporária, representado pelos números
31/5021148032 (de 19/8/2003 a 30/6/2004), 31/5023058952 (18/8/2004 a 31/1/2005),
31/5024319237 (1º/3/2005 a 21/12/2005), 31/5027433596 (21/2/2006 a 14/8/2006),
31/5704611415 (23/3/2007 a 30/6/2007), 31/5706370199 (23/7/2007 a 30/9/2007) e
31/6005631466 (31/3/2008 a 25/4/2018).
De início, observo que os auxílios-doença 31/5021148032 (de 19/8/2003 a 30/6/2004),
31/5023058952 (18/8/2004 a 31/1/2005), 31/5024319237 (1º/3/2005 a 21/12/2005) e
31/5027433596 (21/2/2006 a 14/8/2006) não apresentam diferenças em virtude da prescrição (5
anos) declarada pela autarquia, em cumprimento aos termos do acordo celebrado no bojo da
ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 (pdf 52/59), consoante tela de consulta do sistema único de
benefício da DATAPREV (pdf 62/65). Ademais, é forçoso reconhecer tambéma decadência (10
anos), pois, ao ser levadoem consideração a percepção do último benefício pela parte autora
(14/8/2006), ela dispunha, até agosto de 2016, para pleitear o respectivo recálculo e não o fez.
Nesse aspecto, sem reparos o r. julgado "a quo".
No tocante aos auxílios-doença 31/5704611415 (23/3/2007 a 30/6/2007), 31/5706370199
(23/7/2007 a 30/9/2007), melhor sorte não assiste à parte autora recorrente.
Segundo alega, houve a revisão administrativa do benefício por incapacidade, em cumprimento
aos termos do acordo entabulado nos autos da referida ação civil pública, cujo prazo de
pagamento “não está obrigado a se sujeitar”; ajuizou, portanto, esta demanda por discordar do
cronograma de pagamento previsto, para ambas as prestações, para maio de 2021 (pdf 67/68).
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de
ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em
julgado (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da
ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno
processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às
ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008;
REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de
maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de
março de 1999.2. Agravo regimental não provido."
(Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 06/12/2011, DJE 13/12/2011)
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de interesse
processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ MANOEL
GOMES JR., in Curso de Direito Processual Civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS Editora,
2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL.
1. Havendo sentença deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a
categoria, inclusive da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho
individual, em busca do mesmo índice;
2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação improvida."
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO: 200482000050286, AC
n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do
pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua
demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação coletiva.
No caso, o pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios
31/5704611415 (23/3/2007 a 30/6/2007) e 31/5706370199 (23/7/2007 a 30/9/2007), nos termos
do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em 7/6/2019.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/1991, encontrando-se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o
que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-
la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o cronograma foi
homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali
estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado
e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -,dentre
outros. III - Apelação da autora improvida."(TRF3, AC 00262150820164039999,
DES.FED.SERGIO NASCIMENTO, 10T, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016; FONTE_REPUBL)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que a
revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de
que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n°
268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido."(TRF3, AC 00165381620134036100, DES.FED.NEWTON DE LUCCA, 8T,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 5/9/2016, FONTE_REPUBL.)
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida.
Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva,
observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do
acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é
obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa
pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva.
Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em
inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo (...)" (TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP,
Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Em relação ao auxílio-doença n. 31/6005631466 (31/3/2008 a 25/4/2018), o INSS sustenta a
ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que sua RMI já foi calculada na
forma do art. 29, II, da LB, por “ordem emanada dos autos n. 370012010003299-2 da 1ª Vara
Cível da Comarca de Monte Azul Paulista/SP”.
Contudo, em consulta efetiva ao sistema processual do TJ/SP, trata-se de benefício restabelecido
por decisão judicial exarada nos autos n. 1001184-06.2018.8.26.0531, que tramitou no Juízo da
Comarca de Santa Adélia/SP. Por certo, não há informação nos autos se referido
restabelecimento já se deu à luz do artigo 29.
O INSS, por outro lado, não demonstrou satisfatoriamente o devido recálculo, à luz do artigo 29,
II, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
De todo modo, o mencionado artigo dispõe que o salário-de-benefício para os benefícios por
incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das
alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/1999, que alterou a redação dos artigos
32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente, novas disposições sobre o tema
foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/2005. Todavia, os dispositivos acima extrapolaram o
poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
Nessa esteira, o regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas
hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração
do salário-de-benefício.
Frise-se: a lei, diferentemente do decreto, instituiu o cálculo do salário-de-benefício para os
benefícios por incapacidade com base unicamente nos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, independentemente da
quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o
qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n.
3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91:
"Art. 188-A
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009)."
Evidencia-se, assim, que desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n.
6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por
incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
Sobre essa questão, reporto-me aos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º
8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR SOBRE A
MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os critérios para se alcançar o valor do salário-de-benefício, preconizados no art. 3.º da Lei n.º
9.876/99, não se referem ao auxílio -doença, pois o § 2.º desse dispositivo legal, de forma
manifesta, indica os benefícios a ele atinentes, quais sejam, os do art. 18, inciso I, alíneas b, c e
d, da Lei n.º 8.213/91: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.
2. Para o auxílio -doença, a regra de cálculo é a prescrita no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
sendo certo que não existe neste dispositivo legal - ou nos da Lei n.º 9.876/99 - qualquer omissão
que pudesse alicerçar as disposições contidas no Decreto n.º 3.048/99 acerca dessa matéria,
havendo, nesse aspecto, desbordo dos limites do poder regulamentar.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, RESP 201102617139, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5T, DJe 19/3/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º
do art. 3º da Lei nº 9.876/99 de modo a abarcar também o auxílio doença, cuja p revisão do
salário de benefício está expressamente disciplina no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O salário de benefício do auxílio doença concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 201100930070, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6T, DJe 6/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO -DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
(...)
III - Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se
como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em
28.11.1999, o mês de julho de 1994.
(...)"
(TRF3, AC 00413033320094039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 13/10/2011, p. 1957)
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da TNU dos Juizados Especiais
Federais, publicado em 24/5/2012:
"O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando
concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99, devem ter o salário de benefício apurado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições
mensais no período contributivo."
Na hipótese, o autor percebeu auxílio-doença, cuja apuração do salário-de-benefício demonstra
não ter sido atendido o comando dos artigos 29, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º, caput, da Lei n.
9.876/1999.
Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença
31/6005631466 (31/3/2008 a 25/4/2018), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada,
com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do §1º do art. 240, do CPC,
e Súmula n. 85 do STJ.
Irretorquível é a r. decisão recorrida.
Naturalmente, os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, conheço das apelações das partes; dou
parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer os critérios de incidência dos
consectários e nego provimento ao apelo da parte autora. Mantidos, de resto, os demais termos
da decisão do juízo “a quo”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO
REMANESCENTE. REVISÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão,
não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado
operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com
o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em relação ao auxílio-doença n. 31/6005631466, o artigo 29, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que o
salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Revisão devida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da ação, nos termos do §1º do art. 240, do CPC, e Súmula n. 85 do STJ.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
