Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000140-52.2017.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. Extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador USIMINAS S/A, na
qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes
reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, primeiro porque não se discute vínculo de trabalho, mas reflexos decorrentes
do contrato, como adicional de periculosidade; segundo que houve julgamento do mérito.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À míngua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre
as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-52.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OTAVIO FLORENTINO DA SILVA NETO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A, TELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-52.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OTAVIO FLORENTINO DA SILVA NETO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A, TELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a
redação conferida pela Lei n. 9.876/99, bem como o recálculo do período básico de cálculo,
conforme obtido em reclamatória trabalhista.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para “condenar o INSS a efetuar a revisão da Renda
Mensal Inicial dos benefícios 31/502.151.328-8, 31/502.576.421-8, 31/502.805.671-0 e
91/535.635.606-0 da parte autora e pagar-lhe retroativamente as diferenças decorrentes de ação
trabalhista, devidamente corrigidas, observado o prazo prescricional ... e determinar a revisão da
Renda Mensal Inicial dos benefícios 31/502.576.421-8, 31/502.805.671-0 e 91/535.635.606-0,
nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91”; ademais, fixou os consectários e a
sucumbência parcial.
Inconformado, o INSS apela, defendendo a carência da ação, em virtude de acordo firmado em
ação civil pública, devendo-se respeitar o cronograma de pagamento. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Também irresignada, recorre adesivamente a parte autora exorando a observância da prescrição
quinquenal a contar da admissão da autarquia através do Memo Circular Conjunto n.
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010 ou, no mínimo, da data do agendamento de revisão em
22/02/2016.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000140-52.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OTAVIO FLORENTINO DA SILVA NETO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A, TELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos recursos das partes,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Da revisão com base no artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91
De proêmio, acolho a carência de ação suscitada pela autarquia.
Antes, porém, verifico que o benefício 91/535.635.606-0 se trata de auxílio-doença acidentário, o
qual não cabe a apreciação e o julgamento pela Justiça Federal, dada a incompetência absoluta.
No mais, em relação aos benefícios 31/502.151.328-8, 31/502.576.421-8, 31/502.805.671-0,
penso que a pretensão é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183.
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de
ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em
julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015).
De outra parte, frise-se, o INSS aduziu não existir lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar
a intervenção do Judiciário, em razão da revisão administrativa em curso do benefício conforme
calendário estabelecido no acordo celebrado na ACP.
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da
ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno
processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às
ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008;
REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de
maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de
março de 1999.2. Agravo regimental não provido."
(Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 06/12/2011, DJE 13/12/2011).
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de interesse
processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ MANOEL
GOMES JR., in Curso de Direito Processual Civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS Editora,
2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL.
1. Havendo sentença deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a
categoria, inclusive da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho
individual, em busca do mesmo índice;
2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação improvida."
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO: 200482000050286, AC
n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do
pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua
demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação coletiva.
No caso, o pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos
termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em fevereiro de 2017.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91, encontrando-se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o
que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II , DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-
la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o cronograma foi
homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali
estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado
e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -,dentre
outros. III - Apelação da autora improvida."(AC 00262150820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que a
revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de
que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n°
268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido."(AC 00165381620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO)
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida.
Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva,
observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do
acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é
obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa
pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva.
Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em
inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo (...)" (TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP,
Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Impõe-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo à apreciação do pleito remanescente.
Dos salários-de-contribuição obtidos em ação trabalhista
Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença
proferida em processo trabalhista, transitada em julgado.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição
como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em
uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
Por força do art. 202 da CF/88, redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na
versão original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser
contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as
condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
No caso, o autor moveu demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora USIMINAS S/A,
consoante processado trabalhista coligido aos autos.
Observo que o INSS não foi parte no feito que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem
beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material,
sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária
(artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários casos de reconhecimento de período trabalhista para fins previdenciários, este relator
julgou favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu revelia, ou acordo,
com o encerramento prematuro da lide sem produção de quaisquer provas relevantes. Mas o
presente caso é distinto, primeiro porque não se discute vínculo de trabalho, mas reflexos
decorrentes do contrato laborativo, como adicional de periculosidade (p. 98, id 4114552); segundo
que houve julgamento do mérito.
Ademais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.)
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova
produzida à comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso facto, para
fins de recálculo da RMI, considerando no PBC os lapsos que embasaram as concessões
31/502.151.328-8, 31/502.576.421-8 e 31/502.805.671-0.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
(TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista , para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista , fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista , devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido."
(TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411).
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
Portanto, é devida a revisão dos auxílios-doença NB 31/502.151.328-8, 31/502.576.421-8 e
31/502.805.671-0, mediante incorporação dos salários-de-contribuição reconhecidos em julgado
trabalhista.
O termo inicial de revisão conta-se da data de concessão dos benefícios (31/502.151.328-8 – DIB
21/11/2003; 31/502.576.421-8 – DIB 3/6/2005 e 31/502.805.671-0 – DIB 23/2/2006), observada a
prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião
da citação.
Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do
autor quanto à RMI.
Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior à citação, sob
pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem
causa (mora) para tanto.
Assim, neste caso em particular, não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do chamamento judicial da autarquia, os quais incidirão tão-somente sobre as
parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.
579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação (artigo 1.062 do CC/1916), até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e do recurso
adesivo; dou provimento ao apelo do réu para reconhecer a carência da ação do autor em relação
ao pleito revisional de acordo com o artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015; e parcial provimento ao
adesivo do autor para:(i) manter a determinação de recálculo da RMI dos benefícios, mediante
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração dos salários-de-
contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes à época,
nos termos dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91; (ii) fixar os efeitos financeiros da revisão e os
consectários, na forma adrede estabelecida. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. Extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador USIMINAS S/A, na
qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes
reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, primeiro porque não se discute vínculo de trabalho, mas reflexos decorrentes
do contrato, como adicional de periculosidade; segundo que houve julgamento do mérito.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À míngua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre
as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA