Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147817-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeitoserga omnesobsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
- No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP n. 0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147817-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANIVALDO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147817-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANIVALDO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos termos do artigo485, VI, do
Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, sem resolução demérito.
Nas razões de apelo, a autora requer a reforma da sentença para reconhecer-lhe interesse
processual edeterminar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, com o prosseguimento da
demanda até final julgamento do mérito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147817-02.2021.4.03.9999
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APELANTE: ANIVALDO RAMOS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança individual de crédito obtido em sede de acordo formulado pela
autarquia ré em sede de Ação Civil Pública (0002320-59.2012.4.03.6183), pleiteando o
pagamento imediato de valores que a autarquia reconhece devidos ao segurado, cujo
pagamento estariaagendado para maio de 2020.
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer
de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em
julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das
ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta
forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a
referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp
1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª
Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP,
Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.2. Agravo
regimental não provido." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011, DJE 13/12/2011).
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de
interesse processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ
MANOEL GOMES JR., in Curso de Direito Processual Civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS
Editora, 2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL. 1. Havendo sentença
deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a categoria, inclusive
da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho individual, em busca
do mesmo índice; 2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação
improvida." (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO:
200482000050286, AC n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO:
DJ 26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua
demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão
proferida na ação coletiva.
A parte autora é carecedora de açãoporque existe acordo homologado judicialmente (na ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados
que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991,
encontrando-se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir
o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve
conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o
cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as
prioridades ali estabelecidas -, boa-fé processual - o esforço do INSS para realizar a
composição seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações
coletivas futuras -, dentre outros. III - Apelação da autora improvida."(AC
00262150820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que
a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova
de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES
n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos
atrasados. III- Agravo improvido."(AC 00165381620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais:
(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida.
Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva,
observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do
acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é
obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa
pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via
executiva. Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então,
falar-se em inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (...)(TRF3, AC 0005479-
92.2013.4.03.6112/SP, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Irretorquível é a decisão recorrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
9.876/1999. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeitoserga omnesobsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
- No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP n. 0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
