
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040000-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 21/7/2014, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99.
A r. sentença, exarada em 17/1/2017, acolheu o pedido e fixou os consectários.
Inconformado, o INSS apela, defendendo a carência da ação, em virtude de acordo firmado em ação civil pública, devendo-se respeitar o cronograma de pagamento. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Penso que a pretensão é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
O autor gozou auxílio-doença n. 502.517.351-1 e recebeu missiva da autarquia (f. 10) comunicando-lhe a revisão automática e respectivo pagamento dos atrasados, por força de ajuste entabulado na referida ação civil.
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015).
De outra parte, frise-se, o INSS aduziu não existir lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário, em razão da revisão administrativa do benefício e do pagamento das diferenças conforme calendário estabelecido no acordo celebrado na ACP.
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada doutrina:
Nesse sentido:
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, encontrando-se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida. Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva, observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva. Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (...)" (TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Impõe-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
E, consequentemente, a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa atualizado; porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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