Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073339-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria, salvo quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão,
não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado
operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com
o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073339-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANGELO LOURENCO FIDELIS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073339-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANGELO LOURENCO FIDELIS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato das diferenças
decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário que recebeu,
mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei n.
9.876/1999.
A r. sentença julgou extintoo processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apelou.Reafirma a procedência do pedido, uma vez que faz jus aos
atrasados, não podendo a ação civil pública prejudicar seus interesses.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073339-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANGELO LOURENCO FIDELIS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Cuida-se depretensão visando àrediscussão dos termos do acordo homologado na referida ação
coletiva 0002320-59.2012.4.03.6183.
A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de
ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em
julgado (art. 485, §3º, do CPC).
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da
ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno
processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às
ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008;
REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de
maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de
março de 1999.2. Agravo regimental não provido."
(Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 06/12/2011, DJE 13/12/2011).
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de interesse
processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ MANOEL
GOMES JR., in Curso de Direito Processual Civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS Editora,
2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL.
1. Havendo sentença deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a
categoria, inclusive da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho
individual, em busca do mesmo índice;
2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação improvida."
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO: 200482000050286, AC
n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do
pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua
demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação coletiva.
A parte autora é carecedora de açãoporque existe acordo homologado judicialmente (na ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que
obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, encontrando-
se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o
que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II , DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-
la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o cronograma foi
homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali
estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado
e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -,dentre
outros. III - Apelação da autora improvida."(AC 00262150820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que a
revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de
que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n°
268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido."(AC 00165381620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais:
(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida. Entretanto,
essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva, observando-se
inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do acordo e
homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é obter do
devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa pretensão
não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva. Para
tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em
inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo (...)(TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP,
Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Irretorquível a decisão recorrida.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999.
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria, salvo quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido
na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em
curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão,
não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem
individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado
operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com
o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi
objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos
prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos
termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título
executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
