Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004556-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N.
8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB.
DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em
regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem
de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do
tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e
II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a
autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o
instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime
geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime
próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados
pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha
vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como
contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o
CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos
do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada,
quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas
concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do
benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente
privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita
desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004556-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA SANTOS ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: EDER BONUZZI - SP304885-A, JOSE ROBERTO LAZARINI -
SP53478-A, VALMIR JERONIMO DOS SANTOS - SP267567-A, JEFERSON LUIS MARTINS -
SP231386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004556-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA SANTOS ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON LUIS MARTINS - SP231386-A, VALMIR JERONIMO
DOS SANTOS - SP267567-A, JOSE ROBERTO LAZARINI - SP53478-A, EDER BONUZZI -
SP304885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta pela
autora em face da r. sentença que julgou improcedente pedido revisional.
Nas razões do recurso, reivindica a reforma para que seja determinada a revisão de sua
aposentadoria, mediante inclusão das contribuições vertidas na condição de médica estatutária
junto à municipalidade de Taboão da Serra/SP, entre 29.07.1996 e 03.02.2016; salienta ser a
jurisprudência unânime em determinar a averbação de período estatutário com a respectiva
compensação de regimes, com apresentação, apenas, de certidão de tempo de contribuição
(CTC) pelo órgão próprio.
Recolheu as custas de preparo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004556-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA SANTOS ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON LUIS MARTINS - SP231386-A, VALMIR JERONIMO
DOS SANTOS - SP267567-A, JOSE ROBERTO LAZARINI - SP53478-A, EDER BONUZZI -
SP304885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pedido de revisão, mediante contagem recíproca do tempo de contribuição e
respectiva compensação financeira entre regimes.
Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida à parte autora em 14.1.2016 (NB 42/177.242.196-5) para inclusão, no
período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de 29.7.1996 a 3.2.2016, em que
trabalhou para o Poder Público Municipal de Taboão da Serra/SP, submetida a regime próprio de
previdência social.
O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em
regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem
de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do
tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e
II, da Lei nº 8.213/91).
Eis os termos da norma previdenciária infraconstitucional:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)"
Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, em especial a
contagem de f. 30 (id 7602024), tem-se que a autora exerceu concomitantemente atividade sob o
regime próprio e sob o RGPS, havendo o instituto-réu relevado, por ocasião da análise
administrativa, os períodos vertidos para o regime geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a
31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime próprio, não concomitantes.
Portanto, não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já
computados pelo INSS.
A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e out./96 e
de set./97 a fev./2016.
Com efeito, simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora
mantinha vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e
como contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016,
conforme o CNIS p. 116 (id 7602238).
Ora, o período controvertido (29.7.1996 e out./96 e de set./97 a fev./2016) não pode ser
computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual
veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes.
Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando
concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas concomitantemente a
ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
Outrossim, apenas para argumentar, não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o
qual dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade,
desde que no campo exclusivamente privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não
entre sistemas diversos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40,
§13º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma
concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de
utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto
para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica,
com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de
benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para
atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a
atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de
regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores
recolhidos para o sistema público.
...
V - Apelação desprovida."
(TRF3; AMS 00031287619994036100; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10T; Fonte: DJU
31/8/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E
IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS
DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em
atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se
considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo,
atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários
na hipótese de exercício de atividades concomitantes, mas apenas quanto à contagem recíproca
de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre
sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público
e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão
ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-
contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no
período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema
previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas
no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida."
(TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, 2T, e-DJF1 4/8/2011,
p.1690)
Em suma, não se vislumbra ilegalidade alguma na apuração da renda mensal inicial pela
autarquia, de sorte que a mantença do decisum recorrido é medida de rigor, porquanto
consentâneo com a jurisprudência dominante.
Por fim, a pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita
desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N.
8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB.
DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em
regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem
de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do
tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e
II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a
autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o
instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime
geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime
próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados
pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e
out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha
vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como
contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o
CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos
do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada,
quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas
concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do
benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente
privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita
desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
