Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001828-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIAAFASTADA. ADEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE
TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2-Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988.
3- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta
Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto
funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para
fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da
CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo
tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de
conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de
cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e
coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
4- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88
fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a
efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a
existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e
41/03.
5- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de
cálculonão atingiu o maior valor teto - MVT daépoca.
6-Verba honorária fixada sobre o valor da causa, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para
as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem
os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
7- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001828-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDA SANSON
Advogado do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001828-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDA SANSON
Advogado do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EDA SANSON, objetivando a readequação aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de seu benefício
previdenciário, cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988.
A r. sentença (ID 90502666) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o
benefício da parte autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, bem
como a pagar as prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência
de juros e correção monetária, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação
aplicável à liquidação de sentença previdenciária. Consignou que deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução
nº 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os juros de mora
incidirão de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, mês a
mês, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos
no artigo 85, §§3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo CPC, observadas as parcelas devidas até a data
da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 90502668), alega que a pretensão está alcançada pela decadência e,
no mérito, requer a reforma do decisum, ao fundamento de que a parte autora não faz jus à
revisão pretendida. Subsidiariamente, pleiteia “seja respeitada a forma de cálculo do benefício
na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente
não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, bem como
para que atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n.11.960/09”.
Intimada para tanto, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 90502669).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001828-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDA SANSON
Advogado do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não há se falar em decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais
Superiores.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Assim, no caso, inexiste decadência.
Avanço na análise do meritum causae.
Cinge-se a demanda à possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção
desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)]”. Segue a ementa do acórdão:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO. 1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir
que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que
o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a
precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é
diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão
comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento
da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação
do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse
sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a
postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando
constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito
individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. 2. Pode-se extrair do
precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação
dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por
estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao
teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa
nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da
concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o
segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a
receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se
opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado
num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei
8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a
formação do direito adquirido do segurado. 3. Identificadas a norma jurídica geral formada no
precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se
possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado
compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a
ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos
os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade
entre as peculiaridades dos casos confrontados. 4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas
algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite
temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema
Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões
não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se
debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao
exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente
obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam
admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. 5. O artigo 58 do
ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88,
tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de
cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade,
foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por
exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos
no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da
concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes
do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem
circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354,
eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da
concessão do benefício. 6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em
etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre
o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas
palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à
estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”. 7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham
a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o
exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos
contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS. 8. O MVT incidia tanto sobre o
salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada,
sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre
esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do
valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas
verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto
previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. 9. No regime anterior à
CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os
salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de
benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de
benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações. 11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se,
com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício. 12. Quando o salário de benefício
superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem
qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era
alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário
de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente
do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT,
multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda
parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a
somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa
por cento) do valor do MVT. 13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do
que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para
ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia
à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não
podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente
não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS. 15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário
de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT. 16. O mVT – menor valor teto, de seu
turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da
média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar
qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda
mensal. 17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava
sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário
de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente
imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da
sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que
é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de
readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de
preservação da equação primária do cálculo. 19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da
segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial
para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico
contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de
12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento
proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício
daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro,
evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis
com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique
demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
– Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E.
Seção. 21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais
aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor
readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da
entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá
proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda
mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito
“mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do
menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de
Contadoria desta Corte (id. 143274610). 22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na
fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico
ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito
econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo,
por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos
relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação
matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de
sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas
execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o
Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer
benefícios às partes. 23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona
como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto,
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. 24.
Incidente acolhido.” (TRF3, 3ª Seção, IRDR 50228203920194030000, relatora Desembargadora
Federal Inês Virgínia, votação por maioria, j. 11.02.2021)
Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88
fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i)
a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii)
a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs
20/98 e 41/03.
No caso concreto, a parte autora percebe benefício previdenciário com data de início em
1º.02.1984.
Verifica-se que consta dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente a
memória de cálculo da concessão do benefício (ID 90502649 - Pág. 6 e ID 90502650 - Pág. 6),
em que é possível observar que a média dos salários de contribuição constantes do período
básico de cálculo, equivalente a Cr$ 681.116,66 (24.520.200,00 / 36), embora superasse o
menor valor teto - mVT (Cr$ 485.785,00),não atingiu o maior valor teto - MVT da época (Cr$
971.570,00).
Logo, não restou comprovado o primeiro requisito definido no IRDR para que se reconheça o
direito à revisão, qual seja, a ocorrência de limitação pelo MVT.
Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa,
fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora,
conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua
efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIAAFASTADA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88.
APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
2-Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais
n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
3- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta
Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –
IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto
funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para
fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da
CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que,
no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto,
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
4- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da
CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase
cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época,
bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
5- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de
cálculonão atingiu o maior valor teto - MVT daépoca.
6-Verba honorária fixada sobre o valor da causa, no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos
para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias
devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
