
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002601-06.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ULISSES JORGE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002601-06.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ULISSES JORGE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
R E L A T Ó R I O
“No caso concreto, o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 31/08/1998 e a demanda ajuizada somente em 21/05/2013. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 09/03/1999 (fls. 196/212), do qual não se tem notícia de decisão final, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do beneficio (critérios de cálculo da renda mensal inicial).
(...)
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do beneficio (31/08/1998),momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio.
(...)
Quanto à prescrição quinquenal, observo que o autor protocolou pedido de revisão junto à autarquia em 09/03/1999 (fl. 196), inexistindo até o ajuizamento desta demanda decisão final em âmbito administrativo. Assim, não incide a prescrição quinquenal a teor do disposto no art.4° do Decreto 20.910/32, eis que o pedido revisional esteve submetido à análise administrativa até o ingresso da ação judicial.”
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007)
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da inocorrência do prazo decadencial bem como da prescrição quinquenal, ao considerar que, apesar do benefício ter sido concedido em 31/08/1998, há pedido revisional na esfera administrativa, aguardando apreciação pela autarquia previdenciária, desde 09/03/1999, o que obsta o transcurso do prazo decadencial, bem como interrompe a prescrição quinquenal.
3. Ressalta-se que a autarquia, ora embargante nunca apreciou, na esfera administrativa, o pleito revisional do benefício, que expressamente requereu que “se processe a devida revisão, aumentando assim seus proventos.”, a obstar o decurso do prazo decenal que teria início com eventual indeferimento da revisão, nos termos do art. 103, Lei 8.213/91. Assim, inexistem argumentos válidos a justificar a suposta decadência do direito do segurado, a ser lastreada na inércia do próprio Instituto na condução do processo, inobservando por completo a razoável duração do processo administrativo e a celeridade na sua tramitação, direitos fundamentais, insculpidos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da CF.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
