Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1670291 / SP
0014512-69.2009.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 01.08.2007; os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, em que pese a DIB do benefício seja 17.09.1991, e o ajuizamento do
presente feito tenha ocorrido em 22.10.2009, foi decretada a interdição da parte autora em
25.01.2008, com trânsito em 06.03.2008 (fl. 164). A suspensão do prazo de prescrição para os
indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua
incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente
declaratória (STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgInt no REsp nº 1610221, j.
02.02.2017, DJe 03.03.2017). Assim, considerando que a parte autora é absolutamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do
CC/2002, com a redação vigente à época), e que a incapacidade manifestou-se em 03.2004, de
acordo com o laudo pericial realizado no processo de interdição (fl. 229), não há que se falar em
decadência.
4. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art.
543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da
possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do
emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e
a prescrição quanto às prestações vencidas. Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão.
5. A revisão de benefício concedido em 1991 para o fim de ter seu termo inicial alterado para
1989 deve observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, nos moldes da
Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de
23/1/1984. Todavia, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, a parte autora não
cumpria o requisito temporal na data de 02.07.1989, motivo pelo qual a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
6. Não há como admitir a interação das duas normas previdenciárias distintas (CLPS/84 e Lei nº
8.213/91), pois o magistrado estaria realizando verdadeira atividade legislativa, e não
meramente interpretativa, criando nova regra jurídica com associação de diplomas legais.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-122***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-3 ART-198 INC-1 ART-208***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1039LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CLPS-84
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
Veja
STF RE 630.501/RSREPERCUSSÃO GERALTEMA 334;
STJ RESP 1.612.818/PRREPETITIVOTEMA 966;
STJ RESP 1.631.021/PRREPETITIVOTEMA 966.
