
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-94.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELADIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-94.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELADIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELADIO GOMES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 107529799 - Pág. 151/154), reconheceu a coisa julgada e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em razões recursais (ID 107529799 - Pág. 160/167), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que inexiste coisa julgada, eis que o acordo homologado em demanda judicial, na qual visava a concessão do benefício, não “abrange, de modo contundente, a restrição do direito de revisão, sobretudo do período básico de cálculo. Aliás nem foi objeto da ação concessória, visto que seu autor sequer pode imaginar a ausência de salários de contribuição que iriam compor o período básico de cálculo-PBC”. Acrescenta que “a alegada renúncia a eventuais direitos decorrente do mesmo fato (CONCESSAO) ou fundamento jurídico, diz respeito a vínculos, tempo de atividade insalubre ou até mesmo reclamar os valores renunciados”, de modo que faz jus à revisão da renda mensal inicial do beneplácito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-94.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELADIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.116.516-9), para que sejam considerados os corretos salários-de-contribuição da empresa “Explorer Comércio de Materiais para Construção Ltda.”, referentes ao período de janeiro/2000 a dezembro/2005.
Do compulsar dos autos, verifico a existência de coisa julgada.
Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, o demandante, em 27/04/2010, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Federal, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais (autos nº 0002350-84.2010.4.03.6306).
Naquela demanda, houve remessa dos autos à Contadoria e manifestação do autor sobre os cálculos apresentados (ID 107529799 - Pág. 32/55).
O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente em “RECONHECER E AVERBAR como período laborado em condições especiais o seguinte vínculo: CONSTRUTORA GUALANASES S/A (período de 01/09/1993 a 05/03/1997); (...) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÀO, com DIB em 24.09.2008 (DER) e DIP em 01.07.2011, considerando-se o tempo de contribuição de 35 anos e 17 dias (... ) pagará R$ 26.500,00 (pouco mais de 80% do valor apurado pelo contador nomeado pelo juízo) a título de atrasados, vencidos entre 24.09.2008 e 30.06.2011, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.”. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “ A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. (...)”.
Após expressa concordância do demandante, o acordo foi homologado em 05/09/2011 (ID 107529799 - Pág. 59/61), com trânsito em julgado em 13/10/2011 e expedição de requisição de pagamento (ID 107529799 - Pág. 149).
Conforme carta de concessão anexada aos autos (ID 107529799 - Pág. 138), o benefício foi implantado em 04/01/2012, com renda mensal inicial de R$827,90 (mesmo valor consignado no parecer da contadoria).
Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por ser a cláusula “leonina” ou por não versar o acordo sobre o período básico de cálculo e salários-de-contribuição que o compõem, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.
Ademais, resta claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Desta feita, imperiosa a manutenção do decreto de improcedência
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.116.516-9), para que sejam considerados os corretos salários-de-contribuição da empresa “Explorer Comércio de Materiais para Construção Ltda.”, referentes ao período de janeiro/2000 a dezembro/2005.
2 - Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, o demandante, em 27/04/2010, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Federal, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais (autos nº 0002350-84.2010.4.03.6306).
3 - Naquela demanda, houve remessa dos autos à Contadoria e manifestação do autor sobre os cálculos apresentados.
4 - O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente em “RECONHECER E AVERBAR como período laborado em condições especiais o seguinte vínculo: CONSTRUTORA GUALANASES S/A (período de 01/09/1993 a 05/03/1997); (...) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÀO, com DIB em 24.09.2008 (DER) e DIP em 01.07.2011, considerando-se o tempo de contribuição de 35 anos e 17 dias (... ) pagará R$ 26.500,00 (pouco mais de 80% do valor apurado pelo contador nomeado pelo juízo) a título de atrasados, vencidos entre 24.09.2008 e 30.06.2011, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.”. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. (...)”.
5 - Após expressa concordância do demandante, o acordo foi homologado em 05/09/2011, com trânsito em julgado em 13/10/2011 e expedição de requisição de pagamento. Conforme carta de concessão anexada aos autos, o benefício foi implantado em 04/01/2012, com renda mensal inicial de R$827,90 (mesmo valor consignado no parecer da contadoria).
6 - A parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por ser a cláusula “leonina” ou por não versar o acordo sobre o período básico de cálculo e salários-de-contribuição que o compõem, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.
7 - Eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
