Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007923-61.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
RECÁLCULO DA RMI. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº
661.256/SC). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Insurge-se a parte autora quanto ao suposto direito ao recebimento de benesse mais
vantajosa, mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua
aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial. Em outras palavras,
pretende o autor seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo dos salários de contribuição vertidos nos quatro anos que se seguiram à jubilação (
aposentadoria concedida em 01/02/2010 – data do despacho do benefício – com DIB fixada na
DER em 20/02/2006, sendo que o autor pretende seja recalculada a RMI na data de 01/02/2010,
com aproveitamento das contribuições vertidas até essa data). Trata-se, na verdade, de pedido
de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso,
mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A situação dos autos, no particular, adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9- O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB de 20/02/2006, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento
da antecipação da tutela.
10- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007923-61.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSMAR COUSTE ACHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: OSMAR COUSTE ACHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007923-61.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
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Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSMAR COUSTE ACHE, objetivando o
recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, bem como a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais
vantajoso (“desaposentação”) e o pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença (ID 8143647) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a inclusão, no período básico
de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências de 06/2005 até a DER “que
resultam na renda mensal inicial de R$2.264,25”, com o pagamento das parcelas em atraso,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais (ID 8143648 – p. 1/12), a parte autora pleiteia a reforma da sentença no
tocante ao pedido de concessão de benesse mais vantajosa, aduzindo que faz jus ao “cálculo
da RMI na data da efetiva concessão do benefício (01/02/2010), considerando-se as
contribuições realizadas até esta data”. Postula, ainda, a condenação da Autarquia no
pagamento da verba honorária de sucumbência ou a modificação do decisum “para afastar a
compensação mútua (proibida pelo art. 85, §14, CPC)”, pugnando, por fim, pela antecipação
dos efeitos da tutela.
O INSS, por sua vez (ID 8143648 – p. 13/16), requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na
fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 8143648 – p.
17/21), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007923-61.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSMAR COUSTE ACHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: OSMAR COUSTE ACHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se a parte autora quanto ao suposto direito ao recebimento de benesse mais vantajosa,
mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria,
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
Em outras palavras, pretende o autor seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo dos salários de contribuição vertidos nos quatro anos que se
seguiram à jubilação (aposentadoria concedida em 01/02/2010 – data do despacho do benefício
– com DIB fixada na DER em 20/02/2006, sendo que o autor pretende seja recalculada a RMI
na data de 01/02/2010, com aproveitamento das contribuições vertidas até essa data). Trata-se,
na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de
benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início
da sua aposentadoria.
A situação dos autos, no particular, adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida
a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o
recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e
reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
"[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017).
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes,
incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto
no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB de 20/02/2006, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento
da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Ante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para repartir os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes, negoprovimento à apelação do INSS, e, de
ofício,estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
RECÁLCULO DA RMI. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº
661.256/SC). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Insurge-se a parte autora quanto ao suposto direito ao recebimento de benesse mais
vantajosa, mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua
aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial. Em outras palavras,
pretende o autor seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o cômputo dos salários de contribuição vertidos nos quatro anos que se seguiram à jubilação (
aposentadoria concedida em 01/02/2010 – data do despacho do benefício – com DIB fixada na
DER em 20/02/2006, sendo que o autor pretende seja recalculada a RMI na data de
01/02/2010, com aproveitamento das contribuições vertidas até essa data). Trata-se, na
verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício
mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua
aposentadoria.
3 - A situação dos autos, no particular, adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9- O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB de 20/02/2006, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento
da antecipação da tutela.
10- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para repartir os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
