
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 16:22:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006827-58.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 170/172, que, de ofício, reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria e julgou prejudicada a apelação.
Sustenta, em síntese, não incidir o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, porque o fundamento da revisão pretendida (utilização de todo período contributivo na apuração da RMI e não apenas desde julho/1994), não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
À 193/194, a parte autora peticiona requerendo à suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo 966 pelo STJ.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB fixada em 23/12/2002.
Como exposto na decisão agravada, a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício, calculando-se a RMI da aposentadoria com base na regra permanente do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 - aplicada na apuração do valor da renda mensal, com aproveitamento dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde a competência julho de 1994 -, foi prejudicial.
Restou consignado que se questiona, assim, a aplicação das regras legais vigentes na data da concessão. Sob esse aspecto, não se cuida de matéria não submetida ou apreciada pelo INSS quando do deferimento do benefício, mas se foi correta a conduta administrativa ao fazer incidir as normas previdenciárias vigentes à data de início do benefício.
Note-se que não se trata de questão fática, sobre a qual poderia cogitar-se de submissão ou não à apreciação administrativa em momentos distintos. A questão aqui é estritamente de direito - relativa à interpretação da autarquia sobre as normas que regem a forma de cálculo do benefício.
Nessa esteira, não remanesce qualquer dúvida de que a questão repisada nestes autos (forma de cálculo do benefício) fora devidamente submetida e apreciada pela autarquia. A propósito, o segurado, desde o deferimento do benefício, por meio da carta de concessão, teve conhecimento de forma inequívoca da posição administrativa sobre o tema.
Nessas circunstâncias, não há qualquer questão nova que não fora apreciada pela autarquia.
Conclui-se que, ao contrário do alegado, o pleito versa revisão do ato de concessão do benefício, envolvendo questões já submetidas e apreciadas pelo INSS.
Assim, o pedido não está abarcado no Tema Repetitivo 975 do STJ: "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão".
Da mesma forma, a hipótese tratada nestes autos não se confunde com aquela afetada no Tema Repetitivo 966 do STJ: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
Com efeito, não se discute direito adquirido à benefício mais vantajosos. A pretensão deduzida na petição inicial é simplesmente afastar a incidência da regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99, vigente na data do requerimento administrativo, do cálculo da RMI do segurado.
Para além, conforme jurisprudência colacionada na decisão e posterior posicionamento do e. STF no RE 626.489, em sede de repercussão geral, o prazo decadencial foi estabelecido pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 e aplica-se, inclusive, aos benefícios com DIBs anteriores a 27/6/97, data da nona edição da aludida norma.
A aposentadoria foi concedida com DIB fixada em 23/12/2002 e o recebimento da primeira prestação deu-se em 14/01/2003, conforme consulta ao HISCREWEB, iniciando-se, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/91 no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, no caso, 01/02/2003.
A presente ação foi ajuizada em 06/8/2015.
Considerado o início da contagem do prazo decadencial, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão judicial do ato de concessão do benefício já havia decaído.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 16:22:47 |
