
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041850-73.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEVI DE SOUZA ALMEIDA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando retroagir a aposentadoria por invalidez para a data de início do auxílio-doença que imediatamente o antecedeu. Requer, ainda, a revisão do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 42/45 julgou improcedente o pedido de retroatividade do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, e deixou de apreciar o mérito do pedido de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. A parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de R$ 400,00, registrado que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 48/53, o autor pugna pela apreciação do pedido de revisão de renda mensal inicial do auxílio-doença. Pleiteia o afastamento da prescrição, reiterando, ainda, a necessidade de retroagir a aposentadoria por invalidez à data de concessão do auxílio-doença, ao argumento de que quando este foi concedido a sua incapacidade já era definitiva.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 55/61).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora pretende retroagir a data de início da aposentadoria por invalidez NB nº 132.327.268-0 (DIB - 30/03/2004) para 30/04/2002, e com isso obter o pagamento das diferenças das parcelas devidas até 29/03/2004. Pleiteia, ainda, obter a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Registro que as razões do inconformismo, particularmente no que tange à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como exclusivo fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, apenas que o rol de doenças do art. 186 é exemplificativo, concluindo pela existência, de forma clara, do pedido de revisão do recálculo do benefício de auxílio-doença.
No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que a ausência de apreciação do pedido teve como fundamentação a justificativa de que "a pretensão da autora não pode ser nem sequer compreendida pela leitura da inicial", sendo que "não houve exposição adequada da causa de pedir e da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido (na verdade nem sequer houve narração fática)". Sobre tais fundamentos, destaque-se, o recurso quedou-se silente.
Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Desta feita, no que se refere à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, o recurso não deve ser conhecido.
Cabe, adiante, a análise quanto ao pedido de retroatividade do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de início do auxílio-doença que o antecedeu. De início, registre-se que, dada a improcedência deste pleito, a rigor, não houve o decreto da prescrição.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Do caso concreto.
Com relação à incapacidade da parte autora, em companhia da inicial não foram apresentados quaisquer documentos para a comprovação da tese defendida pelo requerente. Aberta a possibilidade de provas por meio do despacho de fl. 37, da mesma forma, não houve qualquer manifestação do autor, consoante certificado à fl. 40-verso.
Como cediço, é ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar o seu direito, de rigor a conclusão de que não estava incapacitada para o seu trabalho ou ocupação habitual antes do seu reconhecimento pela autarquia.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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