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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PREENCHIMENTO DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:30

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. -Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201. -Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." -Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor . (Precedentes do E. STJ e desta Corte). - O § 9º, inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com a Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), estabelece que para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Documentos expedidos pela Prefeitura do Município de Eldorado/MS, gozam de fé pública, comprovando a habilitação legal, bem como o efetivo exercício, do magistério no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, por parte da autora. -A teor do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. - Comprovada a carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. -Concessão de aposentadoria por idade, concedida equivocadamente, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - Reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III, c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do benefício, observados os tetos previdenciários. - Termo inicial do benefício, fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 17/01/2005, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91 e inciso II, do art. 49 do mesmo diploma legal. - Inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. -De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. -A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001888-74.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001888-74.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO.

-Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n°
20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201.

-Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo."

-Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor . (Precedentes do E. STJ e desta Corte).

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O § 9º, inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com a Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99), estabelece que para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.

- Documentos expedidos pela Prefeitura do Município de Eldorado/MS, gozam de fé pública,
comprovando a habilitação legal, bem como o efetivo exercício, do magistério no ensino de 1º
grau, da 1ª a 4ª séries, por parte da autora.

-A teor do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, as
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal.

- Comprovada a carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os
requisitos mínimos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

-Concessão de aposentadoria por idade, concedida equivocadamente, quando já preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

- Reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III,
c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, partir de quando já havia implementado os requisitos à
obtenção do benefício, observados os tetos previdenciários.

- Termo inicial do benefício, fixado na data do primeiro requerimento administrativo em
17/01/2005, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91 e inciso II, do art. 49 do mesmo diploma
legal.

- Inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a
partir da data do requerimento administrativo.

- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da

reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.

-De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.

-A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada.

- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A








APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O









Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando como pedido principal, aposentadoria por tempo de contribuição (especial) de
professor, com a renda mensal inicial de 100% de seu salário-de-benefício, com base na
remuneração (salário base e demais verbas de natureza salarial), informados pelo empregador
desde a data do primeiro requerimento administrativo, sob o argumento de lhe ser mais vantajoso
e em respeito ao princípio do direito adquirido e, sucessivamente, a revisão do salário-de-
benefício da aposentadoria por idade, considerando o valor correto da remuneração (salário base
e demais verbas de natureza salarial), mensal e aplicação do percentual de 100% para obter a
rmi, desde o requerimento administrativo.
Em ambos os pedidos, pugna pelo pagamento das diferenças apuradas acrescidas dos
consectários legais.
A r. sentença monocrática, julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo.
Recurso de apelo da parte autora, pleiteando que seja afastada a correção monetária pelo art. 1o.
F da Lei nº 9.494/97 aplicando em seu lugar a correção pelo INPC.
Apelação do INSS, Pleiteando efeito suspensivo à apelação nos termos do artigo 1012, §§ 3º e
4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
No mérito, sustenta, em síntese, que a aposentadoria do professor não é considerada especial,
mas tão somente diferenciada em razão da redução do tempo de contribuição.
Alega, ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério, em especial
quando do requerimento administrativo, bem como falta de comprovação de habilitação legal para
o exercício da profissão.
Insurge-se, ainda, contra o fato do Município de Eldorado/MS, não ter informado em uma única

certidão de tempo de serviço todos os períodos laborados como professora pela parte autora,
tendo desmembrado os períodos em uma certidão e outra declaração.
Aduz, que a autora não comprovou ter exercido a atividade de professora em sala de aula
durante todos os períodos, uma vez que exerceu a função de Coordenadora de Ensino.
No caso de manutenção da sentença, requer a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação e que o termo inicial do benefício seja fixado a partir citação do
INSS, que a verba honorária advocatícia seja reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, bem como isenção das custas processuais.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos
excepcionais.
Com contrarrazões da parte autora.
Intimado, o INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para contrarrazões.
É o relatório

























APELAÇÃO (198) Nº 5001888-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: FRANCISCA VICOSO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

Advogado do(a) APELADO:




V O T O








Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1012, §§ 3º
E 4º, DO CPC (LEI Nº 13.105/15).
Deixo de conceder o efeito suspensivo à apelação nos termos doart. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC
(Lei nº 13.105/15), uma vez que inexistentes, no presente caso, as hipóteses previstas, nos
referidos parágrafos.
De outra parte, deixo de apreciar o pedido de consideração da remuneração com base no (salário
base e demais verbas de natureza salarial), uma vez que ausente recurso voluntário neste
tocante.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."



Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após
trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de
magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao
§§ 7º e 8º do art. 201:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para
o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no
cálculo da RMI
Destarte, assim dispõe o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.876/99:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)"

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,

na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
e,

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015)."

Cabe esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a
matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o
pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,
"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro

exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"

Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua
vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o
seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo,
DJ 09/09/1997, p. 72179).

DO CASO DOS AUTOS
Alega a parte autora que por mais de 25 (vinte e cinco) anos, exerceu a atividade de professora e
que em 17/01/2005, ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu o INSS,
erroneamente, que havia sido comprovado, pela parte autora, apenas 19 (dezenove) anos, 4
(quatro)meses e 17 (dezessete) dias até 16/12/98, e que não foi atingido o tempo mínimo de
contribuição exigida, no caso 25 anos, indeferindo o pedido conforme consta da comunicação de
decisão expedida em 04/04/2005 e do extrato CONIND do MPAS/INSS/DATAPREV(Id nº 572961,
pág. 1 e Id nº 572964 – pág. 10)
Aduz, ainda, que em 08/07/2005, renovou o pedido de aposentadoria e o INSS lhe concedeu a
aposentadoria por idade (esp. 41), considerando o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos,
11 (onze) meses e 7 (sete) dias, conforme comprovam o resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição e a carta de concessão do benefício (Id nº. 572970 – págs. 5 e 14).

Dessa forma, requer como pedido principal, aposentadoria por tempo de contribuição (especial)
de professor, com a renda mensal inicial de 100% de seu salário-de-benefício, com base na
remuneração (salário base e demais verbas de natureza salarial), informados pelo empregador
desde a data do primeiro requerimento administrativo, sob o argumento de lhe ser mais vantajoso
e em respeito ao princípio do direito adquirido e, sucessivamente, a revisão do salário-de-
benefício da aposentadoria por idade, considerando o valor correto da remuneração (salário base
e demais verbas de natureza salarial), mensal e aplicação do percentual de 100% para obter a
RMI, desde o requerimento administrativo.

DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR
Verifico que a parte autora iniciou suas atividades como Professora, para a Prefeitura Municipal
de Eldorado/MS, tendo sido contratada pelo regime celetista, no período de 01/08/1979 a
07/02/1991, conforme se infere de sua CTPS (Id nº 572961 – pág. 12) e da Declaração da
referida Prefeitura (Id nº 572965 – pág. 3), além do diploma de habilitação em magistério de 1º
Grau, 1ª a 4ª série (Id. 572963, pág. 13).
Através da Portaria nº 096/91 da Prefeitura Municipal de Eldorado/MS, a parte autora após
aprovação em Concurso Público, para a categoria de Professor da 1ª à 4º série do 1º Grau, foi
nomeada como funcionária, em caráter efetivo, com validade a contar de -7/02/91, tendo vertido
contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, conforme certidões de tempo de
contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Eldorado/MS e extratos do CNIS (Id nºs
572961 – Pág. 13, 572963 – Págs. 1, 572970 – págs. 8 a 11).
O exercício da atividade de Professora, para o Município de Eldorado/MS, perdurou até
07/07/2005, véspera de sua aposentadoria por idade, conforme comprovam as certidões de
tempo de serviço, expedidas pela respectiva prefeitura, acima mencionadas.
Por sua vez, o Decreto nº 3048, de 06 de Maio de 1999, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, assim estabeleceu quanto à comprovação da condição de professor, in verbis:

“Art. 61. (redação original). São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 56:
(...)
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer
outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei
específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi
exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do
efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56”.

Assim sendo, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, pela parte autora, gozam
de fé pública, restando comprovada, a habilitação legal para o exercício do magistério no ensino
de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, para a Prefeitura do Município de Eldorado/MS.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte;
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ART.56 DA LEI 8.213/91. MAGISTÉRIO.
MEIOS DE PROVA.
I - Conforme dados do CNIS e certidões emitidas por órgão público, a autora ingressou, em
01.04.1983, na Prefeitura Municipal de Selvíria, na função de professora, desenvolvendo desde

então, as atividades de magistério no ensino fundamental. Sendo assim, a comprovação para
habilitação ao exercício do magistério decorre da própria aprovação em concurso público para o
cargo, sendo desnecessária a apresentação de diploma universitário contemporâneo, mormente
a antiguidade do termo inicial do vínculo empregatício, época em que o efetivo exercício
profissional do magistério nem sempre decorria de formação específica.
II - Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição da República, alterado pela E.C. nº 19/98, é
permitida a acumulação de dois cargos de professor e, portanto, mais de uma aposentadoria nos
casos em que o servidor esteve em situação de cumulação lícita.
III - Em 02.02.1993, a autora foi admitida por concurso público, regime estatutário, para exercer o
cargo de professora, perante o Governo do Estado e Secretaria de Estado de Educação, sendo
que o período utilizado para a aposentadoria por tempo de serviço do professor, objeto da
presente ação, refere-se, exclusivamente, ao período de 01.04.1983 a 30.07.2008, laborado no
magistério, em que esteve vinculada à Prefeitura Municipal de Selvíria, com contribuições vertidas
ao RGPS, despicienda, portanto, a análise de eventual atividade administrativa exercida no órgão
estadual.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
(AC nº 0001388-68.2008.4.03.6003/MS, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, v.u., p. D.E 02/06/2011)

DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO
Para a comprovação do alegado labor de professora, no período de 01/08/1979 a 07/07/2005,
instruiu a parte autora a presente demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco, a
cópia de sua CTPS, na qual consta o registro de contrato de trabalho como professora para a
Prefeitura Municipal de Eldorado/MS (Id nº 572961 – pág. 12); Certificado de Aprovação Em
Concurso Público Municipal para a categoria de Professor 1º/4ºS. 1º Grau e respectiva Portaria
de nomeação de funcionário, em caráter efetivo, sob o Regime Geral de Previdência Social,
ambos documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Eldorado/MS (Id nº 572963 – Págs. 7
e 2); Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Prefeitura Municipal de Eldorado, na qual
consta a função de Professora de 1ª a 4ª série (Id nº 572961 – pág. 13) e Anexo VIII – Declaração
de Tempo de Contribuição Para fins de Obtenção de Benefícios Junto ao INSS, na qual consta o
cargo de Professora de 1ª a 4ª Série (Id nº 572963 – pág. 1), Fichas financeiras com
detalhamento dos pagamentos mensais e hollerits de pagamentos mensais, do período de 1999 a
2005, expedidos pela Prefeitura Municipal de Eldorado/MS, nos quais constam o cargo de
Professor (Id nºs 572971 e 572972), os quais gozam de presunção legal e veracidade juris tantum
e prevalecem se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma,
referidos documentos constituem prova plena do efetivo exercício de sua atividade de professor.

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADORA DE ENSINO.
Verifico, nos autos, que a parte autora, no período de 27 a 31/10/1987, participou da Assessoria
Técnico Pedagógica do Ensino de 1º Grau, no Município de Eldorado/MS (Id 572963 –pág. 11).
Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a
função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou
coordenação, in verbis:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA
LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA

OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008).

No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N.3.772/DF PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL
POR BIBLIOTECA". DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor
seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. A partir da Emenda
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial passou a ser devida
ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi
aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria especial de
professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." No entanto, em
29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde
que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados
como "responsável por biblioteca". Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão
de "responsável por biblioteca".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2014, v.u., DJe 19/12/2014)



Assim sendo, é de se rejeitar a impugnação do INSS quanto ao exercício de Assessoria Técnico

Pedagógica do Ensino de 1º Grau, em um curto período de tempo, pela parte autora.

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

Cumpre esclarecer, que o INSS ao conceder a aposentadoria por idade à parte autora, já havia
reconhecido como tempo de contribuição comum o período de 01/08/1979 a 07/07/2005,
correspondente à (25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) e 7 (sete (dias) (Id nº 572970 – pág. 5 e 14).
Dessa forma, restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à
concessão do benefício, que é de 144 meses de contribuições e está prevista na tabela do art.
142 da Lei de Benefícios.

DO DIREITO ADQUIRIDO
Na esfera previdenciária o direito adquirido à fruição de um benefício surge quando
implementados todos os requisitos e condições, que no caso em espécie se deu em 17/01/2005,
data do primeiro requerimento administrativo da parte autora à aposentação e quando já havia
completando, 25 (vinte e cinco) anos 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, de efetivo exercício
em funções de magistério, conforme planilha anexada.
Tratando-se de direito adquirido a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a
existência de direito adquirido do segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e
as rendas mensais que estaria percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente,
desde quando possível à aposentadoria proporcional, e por extensão, também, a qualquer outra
em que tenha adquirido o direito ao benefício, podendo assim optar pelo benefício mais
vantajoso.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada,
mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

Destaco que o direito à melhor proteção social é antiga no direito previdenciário e está
expressamente no Enunciado nº 5 da JR/CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de 27.09.73, editado sob a
égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67.

O artigo 1º do Decreto nº 60.501,14/03/67, estabelecia:
"Constituindo-se uma das finalidades primordiais da Previdência Social assegurar os meios
indispensáveis de manutenção do segurado, nos casos legalmente previstos, deve resultar,
sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a um ou a outro
benefício, na aplicação do dispositivo mais benéfico e na obrigatoriedade de o Instituto segurador
orientá-lo, nesse sentido ".

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 /07, que disciplina função típica dos órgãos
administrativos, estabeleceu:
"Art. 458.(...)
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido. " (NR cf . Instrução Normativa INSS Nº 29 /08)(g.n.)

E mais recentemente a Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21.01.2015, dispôs, nos seus artigos
687 e 688, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu
inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.

Entretanto o direito de opção ao benefício mais vantajoso quer seja o reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal ou o determinado pela legislação não garante ao segurado o direito de escolher
a melhor parte de um benefício e a melhor parte de outro benefício, fazendo um terceiro
benefício.
Ou o segurado fica na integralidade com um benefício ou fica com a integralidade de outro
benefício.
Assim eventual direito a mais de uma forma de obtenção de mais de um benefício implicará que o
segurado escolha um ou outro, isto é deverá optar por um dos benefícios, não podendo escolher
a melhor parte de um benefício e a melhor parte de outro benefício, mas deverá optar
integralmente a um benefício ou a outro.
Entendo que não é possível se criar um benefício próprio a partir da combinação de dois
benefícios de modo que se obtenha direito não amparado por lei e sem que exista lei específica
para o financiamento do benefício construído, sob o manto do direito de opção ao benefício mais
vantajoso.
Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006338-31.2009.4.03.6183/SP - 2009.61.83.006338-
2/SP - Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a existência de direito adquirido do
segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e as rendas mensais que estaria
percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a

aposentadoria proporcional.
Ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas
condições em que se encontrava naquela data, incluindo-se o tempo de contribuição, uma vez
que não se pode submeter à lei antiga os fatos posteriores à lei nova, sob pena de caracterização
de sistema híbrido fundado em conjugação de vantagens de regimes jurídicos distintos, o que é
vedado. Precedentes do STF.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de junho de 2016.

Assim é de se reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III,
c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício partir de quando já havia implementado os requisitos à obtenção do
benefício, conforme planilha anexada, pois todos os seus efeitos foram produzidos em tempo
pretérito, incorporando-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico, não havendo a possibilidade
de modificação em virtude de lei nova, não sofrendo qualquer reflexo de leis futuras, ou em razão
do exercício do direito tardiamente.
No cálculo da renda mensal inicial deverão ser observados os tetos previdenciários do salários-
de-contribuição e do salário-de-benefício.
DO PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DOS CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do
mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento
administrativo. No presente caso, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
em 17/01/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É de se rejeitar o pedido de aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do
benefício foi fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo, conforme
fundamentação acima mencionada.
JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA




A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.

DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, nego provimento ao
apelo do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os critérios de correção
monetária na forma fundamentada.



E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO.

-Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n°
20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201.

-Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo."

-Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor . (Precedentes do E. STJ e desta Corte).

- O § 9º, inciso III, do art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com a Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99), estabelece que para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.

- Documentos expedidos pela Prefeitura do Município de Eldorado/MS, gozam de fé pública,
comprovando a habilitação legal, bem como o efetivo exercício, do magistério no ensino de 1º
grau, da 1ª a 4ª séries, por parte da autora.

-A teor do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, as
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal.

- Comprovada a carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os
requisitos mínimos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

-Concessão de aposentadoria por idade, concedida equivocadamente, quando já preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

- Reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de

professor, nos termos dos arts. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e § 9º, inciso III,
c/c art. 56, todos da Lei 8.213/91, partir de quando já havia implementado os requisitos à
obtenção do benefício, observados os tetos previdenciários.

- Termo inicial do benefício, fixado na data do primeiro requerimento administrativo em
17/01/2005, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91 e inciso II, do art. 49 do mesmo diploma
legal.

- Inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a
partir da data do requerimento administrativo.

- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da
reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.

-De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.

-A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada.

- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, negar provimento
ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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