
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054576-81.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/153.977.141-2, com DIB em 11.06.2010), através do reconhecimento do tempo de serviço comum desenvolvido no período de 06.09.1993 a 30.10.1998, porém, desconsiderado pela autarquia federal por ocasião da concessão da benesse.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 270).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, em virtude da caracterização de litispendência. Sem condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em virtude da prévia concessão da gratuidade processual.
Apela a parte autora (fls. 294/302), postulando, em síntese, a procedência do pedido revisional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054576-81.2010.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (artigo 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do artigo 485, entendendo-se como tal, de acordo com o artigo 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na hipótese em apreço, pretende o autor obter a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 06.09.1993 a 30.10.1998, laborado junto à empresa Empreiteira Gomes Freitas Ltda., contudo, como bem explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau, à época do ajuizamento do presente feito, já estava pendente de apreciação judicial os autos n.º 0005600-14.2007.403.6183, em apenso, no qual o demandante visava o reconhecimento do mesmo período de labor, ou seja, veiculava o mesmo pedido, porém, com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, restou configurada a identidade de pedidos em ambos os feitos, ou seja, o reconhecimento do período de 06.09.1993 a 30.10.1998, com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer a litispendência entre os referidos feitos e, por consequência, extinguir o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73 (correspondente ao art. 485, inc. V, do CPC - Lei n.º 13.105/15).
Consigno, por oportuno, que a despeito da possível alegação de diversidade entre as causas de pedir veiculadas em ambos os feitos, há de se considerar que a apreciação judicial do pedido atinente ao reconhecimento do período de labor comum, acarretaria evidente prejudicialidade no posterior julgamento do feito subjacente.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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