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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO P...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. - O Art. 142 da Lei 8.213/91, exige a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. - As provas contidas nos autos, demonstram que a autora em 04/01/2016, possuía mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo implementado portanto, todos os requisitos necessários à concessão de seu benefício. - De rigor a retroação da data inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana para 04/01/2016, com o pagamento das diferenças apuradas desde esta data. -Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. -Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. -Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036552-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036552-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROAÇÃO DA DIB À
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- O Art. 142 da Lei 8.213/91, exige a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o ano
em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
- As provas contidas nos autos, demonstram que a autora em 04/01/2016, possuía mais de 180
(cento e oitenta) meses de contribuição, tendo implementado portanto, todos os requisitos
necessários à concessão de seu benefício.
- De rigor a retroação da data inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
urbana para 04/01/2016, com o pagamento das diferenças apuradas desde esta data.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5036552-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS


APELADO: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS

Advogado do(a) APELADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N









APELAÇÃO (198) Nº 5036552-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

APELADO: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS
Advogado do(a) APELADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana,
para que a data inicial do benefícioretroaja à data do primeiro requerimento administrativo,

ocorrido em 04/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários
legais.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido (Id nº 5154896).
Recurso de apelo do INSS, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a autora
na data do primeiro requerimento administrativo não preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por idade por não possuir a carência necessária.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, no cálculo dos
juros de mora e da correção monetária, a redução da verba honorária advocatícia com incidência
da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões.
É o sucinto relato.

















APELAÇÃO (198) Nº 5036552-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

APELADO: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS
Advogado do(a) APELADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N



V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

Assim dispõe a Lei nº 8.213/91, acerca da aposentadoria por idade, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11."

Por sua vez, o art. 50 da Lei 8.213/91, estabelece que:
|"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art.33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12(doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100%(cem por cento) do salário-de-benefício."

DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Preceitua a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

A aposentadoria por idade esta inserida na alínea "b", do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
A regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:

"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da

Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de
contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99,
não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido."
REsp nº 1655712/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 20/06/2017,
DJe 30/06/2017).

DO CASO DOS AUTOS

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
urbana concedida em 02/10/2017, para que a data inicial do benefício retroaja à data do primeiro
requerimento administrativo, ocorrido em 04/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas dos consectários legais.
Verifica-se dos documentos anexados aos autos, que a autora, nascida aos 21/11/1955 (Id nº
5154878) completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/11/2015.
Conforme consta da comunicação de decisão, expedida pelo INSS (ID nº 5154872), a parte

autora requereu, administrativamente, a aposentadoria por idade urbana em 04/01/2016, que
restou indeferida sob a alegação de que não houve o cumprimento da carência mínima exigida.
O Art. 142 da Lei 8.213/91, exige a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o ano em
que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Consoante consta da memória de cálculo de benefício, fornecida pelo próprio INSS (Id nº
5154871), a autora em 04/01/2016, possuía mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
tendo implementado portanto, todos os requisitos necessários à concessão de seu benefício.

Dessa forma, de rigor a retroação da data inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria
por idade urbana NB nº 175.953.870-9, para 04/01/2016, com o pagamento das diferenças
apuradas desde esta data.

DOS CONSETÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os
consectários legais, na forma acima fundamentada.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROAÇÃO DA DIB À
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- O Art. 142 da Lei 8.213/91, exige a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, para o ano
em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
- As provas contidas nos autos, demonstram que a autora em 04/01/2016, possuía mais de 180
(cento e oitenta) meses de contribuição, tendo implementado portanto, todos os requisitos
necessários à concessão de seu benefício.
- De rigor a retroação da data inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
urbana para 04/01/2016, com o pagamento das diferenças apuradas desde esta data.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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