
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-29.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, para que sejam computados, no período básico de cálculo, todos os períodos de tempo de serviço registrados em CTPS, com a majoração da alíquota para 87%; que sejam desprezados no cálculo do benefício os salários-de-contribuição relativos às competências de março/98 e fevereiro/2000, em razão de serem proporcionais posto que decorrentes de meses incompletos e por não se caracterizarem ganhos habituais; insurge-se, ainda contra a aplicação de índices negativos na correção monetária dos salários-de-contribuição nas competências de agosto/1997, abril/1998, julho/1998, agosto/1998, setembro/1998, outubro/1998, novembro/1998, maio/1999, devendo incidir índices iguais a 0%; reajustar o valor da aposentadoria considerando como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão do benefício, o valor do salário de benefício sem limitação ao teto da época da concessão; por fim o pagamento das diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 134/137, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 140/1149, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ter o MM. Juízo "a quo" desconsiderado como prova as cópias da CTPS do autor, anexada aos autos, e o disposto nos artigos 139, IX, 320, 321 e 370, do CPC.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
A arguição de nulidade da sentença por ter o MM. Juízo "a quo" desconsiderado como prova as cópias da CTPS do autor, anexada aos autos, e o disposto nos artigos 139, IX, 320, 321 e 370, do CPC, confunde-se com o mérito e como tal será examinada.
DO DIREITO À REVISÃO
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim não há falar em dilatação dos efeitos financeiros em razão da falta de recolhimentos ou de recolhimentos a menor para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do benefício.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91, acerca da aposentadoria por idade, in verbis:
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Preceitua a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que:
A aposentadoria por idade esta inserida na alínea "b", do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
A regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 15/02/2002 (fls. 25), para que sejam computados, no período básico de cálculo, todos os períodos de tempo de serviço registrados em CTPS, com a majoração da alíquota para 87%; que sejam desprezados no cálculo do benefício os salários-de-contribuição relativos às competências de março/98 e fevereiro/2000, em razão de serem proporcionais posto que decorrentes de meses incompletos e por não se caracterizarem ganhos habituais; insurge-se, ainda contra a aplicação de índices negativos na correção monetária dos salários-de-contribuição nas competências de agosto/1997, abril/1998, julho/1998, agosto/1998, setembro/1998, outubro/1998, novembro/1998, maio/1999, devendo incidir índices iguais a 0%; reajustar o valor da aposentadoria considerando como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão do benefício, o valor do salário de benefício sem limitação ao teto da época da concessão; por fim o pagamento das diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
DO CÔMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
Relativamente ao pedido de cômputo de todos os períodos de trabalho, registrados em CTPS, verifico que a parte autora anexou aos autos às fls. 34/36, cópias de sua CTPS. Constato, ainda, que conforme extrato do CNIS de fls. 159, nem todos os vínculos empregatícios constam do CNIS.
Dessa forma, há que se reconhecer todos os lapsos de trabalho, registrados em CTPS, a qual constitui prova robusta do direito pleiteado pelo autor.
Consequentemente, conforme o parecer contábil da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal (fls. 155/159), os períodos de trabalho do autor, registrados em CTPS, totalizam 17 anos, 08 meses e 24 dias.
Assim sendo, faz jus, o autor à majoração da alíquota da aposentadoria por idade de 83% (fls. 25/27) para 87% (oitenta e sete por cento).
DA EXCLUSÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAIS
Pleiteia o autor, que sejam desprezados no cálculo do benefício os salários-de-contribuição relativos às competências de março/98 e fevereiro/2000, em razão de serem proporcionais, posto que decorrentes de meses incompletos e por não se caracterizarem ganhos habituais.
Conforme se verificam das cópias da CTPS e do extrato do CNIS (fls. 36 e 159), referidas competências referem-se a meses em que a admissão e ou a dispensa ocorreram no curso do mês.
A Lei nº 8.212/91, assim dispõe sobre o salário-de-contribuição:
Por sua vez, preceitua a Lei nº 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, a contribuição-previdenciária, ainda que proporcional aos dias trabalhados no mês há que ser considerada como ganho habitual do segurado empregado, sobretudo diante da ausência de previsão em lei para sua exclusão do cálculo do benefício, como bem ressaltado pelo juízo "a quo".
Ademais, nos termos da disposição contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91(com a redação dada pela Lei 9.876/99), se esses salários não integrarem a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, serão automaticamente excluídos do cálculo do salário-de- benefício.
Portanto, resta improvido o pedido de exclusão do período básico de cálculo dos salários-de-contribuição proporcionais.
DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Insurge-se, a parte autora, contra a aplicação de índices negativos na correção monetária dos salários-de-contribuição nas competências de agosto/1997, abril/1998, julho/1998, agosto/1998, setembro/1998, outubro/1998, novembro/1998, maio/1999, alegando que deve incidir índices iguais a 0%.
Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que conforme o parecer contábil da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal (fls. 155/159), nos aludidas meses "não foram considerados índices negativos, mas sim iguais a 0,00%."
Assim, não merece procedência respectivo pedido.
DO REAJUSTE DO VALOR DA APOSENTADORIA CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO
Requereu o autor, o reajuste do valor da aposentadoria considerando como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão do benefício, o valor do salário de benefício sem limitação ao teto da época da concessão.
Porém, razão não lhe assiste.
Com efeito, o benefício da parte autora possui DIB em 15/02/2002, e dessa forma foi contemplado pela Lei nº 8.880/94, que assim dispõe:
Nos termos do parecer contábil da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal (fls. 155/159):
Improcede, portanto, o pleito do autor.
DOS CONSETÁRIOS
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão de benefício, o recálculo deverá se dar a partir da DER em 15/02/2002.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a sucumbência recíproca e a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais , bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para determinar o cômputo de todo período de trabalho registrado em CTPS totalizando 17 anos, 08 meses e 24 dias, com a majoração da alíquota da aposentadoria por idade para 87% (oitenta e sete por cento), com o pagamento das diferenças desde a DER do benefício, observada a prescrição quinquenal e acrescidas dos consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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