D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, indeferir a petição inicial, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator ressalvando entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004693-04.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a retroação da DIB para o momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, desde que mais benéfico, sob o argumento de respeito ao princípio do direito adquirido.
A sentença de fls. 138/143, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de fls. 146/156, pugna a parte autora pela reforma parcial da sentença.
Com manifestação de ciência do INSS.
Subiram os autos a esta Corte para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DO CASO DOS AUTOS
In casu, objetiva a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 23/11/2011) com a retroação da DIB para o momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, desde que mais benéfico, sob o argumento de respeito ao princípio do direito adquirido.
Em sua exordial, sustentou, ainda, a parte autora que quando da publicação da Lei nº 9.876/99, com os dados então disponíveis, o fator previdenciário seria neutro. Contudo, após a mudança introduzida pelo IBGE, a nova tábua completa de mortalidade, produzida pelo IBGE, introduziu no sistema de cálculo das aposentadorias um ingrediente ilegal e inconstitucional, que desestabilizou a qualidade de vida do autor diante dos valores recebidos como primeiro benefício.
Na presente hipótese, não há direito adquirido porque o autor postula ao melhor benefício, verifica-se de plano, na inicial, que ele exercita um direito em tese ao melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico, sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece.
Não obstante a tese do direito adquirido ao melhor benefício, em sua peça inicial teceu, ainda, alegações genéricas sobre a tábua de mortalidade.
Quanto a constitucionalidade, seja no tocante à incidência do fator previdenciário em si como à apuração da tábua completa de mortalidade elaborada pelo IBGE, o Excelso Pretório, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim apreciou o tema:
Assim sendo, não tendo a parte autora se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, "de ofício" indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), e dou por prejudicado recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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