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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. D...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Verifica-se de plano, na inicial, que o autor exercita um direito em tese ao melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico, sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece, tecendo, ainda, considerações genéricas acerca da tábua de mortalidade. - A parte autora não se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). -Impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Condenação da parte autora à verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. -Indeferimento da Inicial, de oficio, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Recurso de apelo da parte autora prejudicado> (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246670 - 0004693-04.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004693-04.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004693-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARCOS DOMINGOS DE CAMPOS
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00046930420154036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se de plano, na inicial, que o autor exercita um direito em tese ao melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico, sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece, tecendo, ainda, considerações genéricas acerca da tábua de mortalidade.
- A parte autora não se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
-Impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenação da parte autora à verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
-Indeferimento da Inicial, de oficio, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Recurso de apelo da parte autora prejudicado>

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, indeferir a petição inicial, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator ressalvando entendimento pessoal.

São Paulo, 30 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 31/10/2017 14:03:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004693-04.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004693-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARCOS DOMINGOS DE CAMPOS
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00046930420154036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a retroação da DIB para o momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, desde que mais benéfico, sob o argumento de respeito ao princípio do direito adquirido.


A sentença de fls. 138/143, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões de fls. 146/156, pugna a parte autora pela reforma parcial da sentença.

Com manifestação de ciência do INSS.


Subiram os autos a esta Corte para decisão.


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.


Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

DO CASO DOS AUTOS


In casu, objetiva a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 23/11/2011) com a retroação da DIB para o momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, desde que mais benéfico, sob o argumento de respeito ao princípio do direito adquirido.

Em sua exordial, sustentou, ainda, a parte autora que quando da publicação da Lei nº 9.876/99, com os dados então disponíveis, o fator previdenciário seria neutro. Contudo, após a mudança introduzida pelo IBGE, a nova tábua completa de mortalidade, produzida pelo IBGE, introduziu no sistema de cálculo das aposentadorias um ingrediente ilegal e inconstitucional, que desestabilizou a qualidade de vida do autor diante dos valores recebidos como primeiro benefício.


Na presente hipótese, não há direito adquirido porque o autor postula ao melhor benefício, verifica-se de plano, na inicial, que ele exercita um direito em tese ao melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico, sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece.


Não obstante a tese do direito adquirido ao melhor benefício, em sua peça inicial teceu, ainda, alegações genéricas sobre a tábua de mortalidade.


Quanto a constitucionalidade, seja no tocante à incidência do fator previdenciário em si como à apuração da tábua completa de mortalidade elaborada pelo IBGE, o Excelso Pretório, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim apreciou o tema:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"

Assim sendo, não tendo a parte autora se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, "de ofício" indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), e dou por prejudicado recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 31/10/2017 14:03:59



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